DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NACIONAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que, por determinação desta Corte Superior de Justiça (fls. 522-524), rejulgou os embargos de declaração, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 539-541):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O posicionamento adotado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível à época do primeiro julgamento dos Embargos de Declaração estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública" (AgInt no R Esp 1358782/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, D Je 21/11/2019)<br>2 . Não obstante, ao apreciar o Recurso Especial interposto pela Nacional Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e outros, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela negativa de prestação jurisdicional no tocante à alegação de prescrição, sendo impositiva a reanálise dos declaratórios no tocante à prescrição e à prescrição intercorrente, em obediência à determinação da Corte Superior.<br>3. De acordo com os embargantes, a citação por edital seria nula, pois realizada antes de esgotados todos os meios de localização do endereço do réu ou executado. Consequentemente, por ser nula, a citação por edital não teria o condão de interromper a prescrição.<br>4. A Ação de Execução foi ajuizada em 04/07/2007 e tinha como título executivo Cédula de Crédito Rural Industrial emitida em 10/05/2001, com vencimento previsto para 10/08/2011, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 52 do DL 413/1969 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.<br>5. Todavia, a execução foi ajuizada antes mesmo do início do transcurso do prazo prescricional, que somente ocorreria a partir do vencimento da última parcela (10/08/2011), não havendo que se falar em prescrição do título executivo.<br>6. Em relação à prescrição intercorrente, esta incide quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado que, no caso concreto, é de três anos.<br>7. Na hipótese dos autos, a citação por edital ocorreu em 09/07/2008 e 11/07/2008. O comparecimento espontâneo dos executados nos autos, por sua vez, ocorreu em 04/06/2012, ocasião em que os executados ofertaram bens à penhora.<br>8. Poderia se cogitar a ocorrência de prescrição intercorrente em decorrência do intervalo superior a três anos entre a citação por edital e o comparecimento espontâneo dos executados aos autos.<br>9. Contudo, não houve inércia do exequente no andamento da execução, bem como não houve suspensão ou arquivamento da execução por ausência de localização dos executados ou de bens penhoráveis. Diversamente, após a citação por edital, foi certificado nos autos em 19/05/2009 a ausência de manifestação dos executados, razão pela qual foi proferido despacho intimando o exequente para promover o que lhe coubesse.<br>10. Em 27/05/2009 os autos foram entregues ao escrevente e permaneceram sem movimentação até realização de correição em 14/05/2011 e somente em 30/05/2011 houve a publicação do despacho proferido ainda em maio de 2009.<br>11. Em 16/06/2011 o exequente requereu a penhora de dinheiro ou aplicação financeira em nome dos executados, mas a busca foi infrutífera. O exequente foi intimado para se manifestar em 30/11/2011 e, em resposta, informou a obtenção de novo endereço dos requeridos e pugnou pela intimação dos mesmos, via carta precatória, a fim de indicarem ao juízo, no prazo de 5 dias, bens passíveis de penhora. Por fim, ocorreu o comparecimento espontâneo dos executados em 04/06/2012, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.<br>12. Sanando as omissões apontadas pelo embargante e confirmadas pelo STJ, rejeito a alegação de prescrição do título executivo e de prescrição intercorrente, negando provimento à Apelação também nestes pontos.<br>13. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do acórdão que negou provimento à Apelação.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia .<br>Aduz, no mérito, violação dos artigos:<br>- 72, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 9º, II, do Código de Processo Civil de 1973, pela ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital;<br>- 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, porque a citação por edital foi determinada sem o exaurimento dos meios de localização e sem observância dos requisitos formais, inclusive publicação certificada e advertência de curadoria;<br>- 193 do Código Civil, ao não reconhecer prescrição como matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo;<br>- 52 do Decreto-lei n. 413/1969, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), ao afastar a prescrição trienal da cédula de crédito industrial contada do vencimento;<br>- 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pois citação inválida não retroage para interromper a prescrição; e<br>- 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, ao não reconhecer a prescrição intercorrente após um ano de suspensão e o decurso do prazo do direito material, especialmente quanto à pessoa jurídica que não compareceu aos autos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 617/621).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 623/636), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 650/656).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 256 e 257 do CPC; art. 72, II, do CPC; art. 9º, II, do CPC/1973; art. 193 do Código Civil; art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art.70 da Lei Uniforme, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, em razão da falta de prequestionamento.<br>Também não prospera a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, haja vista que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados, os quais entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é dos recorrentes, que não se desincumbem dela pelo fato isolado de apontarem os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum.<br>Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.)<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE VONTADE. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA.