DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BRITO PEREIRA DE SÁ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.247468-9/000).<br>Nas razões recursais, alega-se, resumidamente, a ausência de fundamentação concreta para a constrição cautelar, a deficiência na demonstração da inadequação das cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP ao presente caso, e excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva.<br>Sustenta a defesa que o quadro de saúde mental do recorrente é grave e demanda acompanhamento terapêutico contínuo, sendo, por isso, desarrazoado impor-lhe a segregação cautelar, especialmente em observância ao que prescreve os os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, configurando manifesto constrangimento ilegal. (e-STJ fl. 645).<br>Requer, ao final, a reforma do r. acórdão com a revogação da prisão preventiva do paciente e aplicação, caso necessário, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar em razão do quadro de saúde mental do paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 656/660, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 539/542; grifamos):<br>Embora primário, a conduta do autuado se reveste de gravidade concreta, uma vez que envolveu violência extrema contra o próprio pai, em contexto familiar, com indícios de emprego de meio cruel, já que, além das perfurações feitas no corpo da vítima, ele alojou uma faca no olho direito dela. Não bastasse, mutilou, de forma cruel, o gato de propriedade da própria genitora.<br>Acresça-se que o autuado investiu contra os policiais e populares, não acatou as ordens de contenção e, ainda, ameaçou de morte um dos militares que integravam a guarnição policial. Mesmo com a utilização de técnicas de contenção, o autuado continuou em direção aos policiais com intuito de agredi-los, sendo necessária tiro de para contê-lo e efetuar a prisão.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade concreta do autuado e o risco que sua liberdade gera à ordem pública, notadamente à genitora e às testemunhas, que relataram que há mais de um ano ele vem apresentando comportamento agressivo, inclusive em relação aos pais.<br>Assim, em se tratando de imputação de homicídio qualificado e de maus tratos de animais, crimes de extrema gravidade e praticados com exacerbada violência, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade do delito e fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública , por determinação do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 621/627):<br>Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a existência de eventuais delírios persecutórios e discurso místico- religioso, ainda que indicativos de quadro psicopatológico, não implicam, por si sós, na absoluta incompatibilidade com a segregação cautelar. Não se trata aqui de negar a vulnerabilidade do custodiado, mas de reconhecer que, neste caso concreto, a resposta estatal tem sido compatível com os parâmetros constitucionais e legais de dignidade, inclusive com avaliações contínuas de sua situação.<br>(..)<br>Por fim, diante da documentação juntada e da realidade fática revelada, não se vislumbra, por ora, ilegalidade flagrante ou situação de absoluta incompatibilidade entre a prisão cautelar decretada e as condições clínicas do paciente, motivo pelo qual não há que se falar em revogação da medida ou substituição automática por prisão domiciliar, ausente qualquer demonstração de omissão estatal ou agravamento do quadro em razão da custódia.<br>(..)<br>No entanto, no caso em tela, as datas indicadas nos autos demonstram que o procedimento manteve certa regularidade, de modo que, ao menos neste momento, não se vislumbra configuração de excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi por ele utilizado para a prática do crime, tendo em vista que, além das perfurações feitas no corpo da vítima, ele alojou uma faca no olho direito dela. Não bastasse, mutilou, de forma cruel, o gato de propriedade da própria genitora.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>De outro lado, o argumento do excesso de prazo na prisão processual não deve ser acolhido, uma vez que o feito se encontra aguardando o julgamento do incidente de insanidade mental, não havendo um retardamento na marcha processual e, portanto, o constrangimento ilegal.<br>Esta Corte Superior possui julgados afirmando que "eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética". (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).<br>No caso em tela, pode-se constatar que o princípio da razoável duração do processo não restou comprometido, uma vez que o recorrente encontra-se privado de sua liberdade desde o dia 18 de maio de 2025.<br>Embora a Defesa alegue constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento de denúncia, a dilação temporal encontra-se plenamente justificada pelas peculiaridades excepcionais do caso concreto. Conforme extrai-se dos autos, o recorrente necessitou de internação hospitalar intensiva após ser alvejado durante a contenção policial e, posteriormente, foi transferido para o CERSAM Oeste para estabilização de quadro de surto psicótico grave.<br>A instauração do Incidente de Insanidade Mental (autos nº 5148282-09.2025.8.13.0024), medida imprescindível requerida pela própria Defesa e deferida em 27 de junho de 2025, suspende o curso do processo principal, dada a necessidade de perícia complexa para aferir a imputabilidade penal. Não há, portanto, desídia estatal, mas sim o cumprimento de diligências necessárias ao devido processo legal e à própria defesa do acusado.<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Diante da extrema gravidade concreta dos fatos narrados nos autos, parricídio com requintes de crueldade e mutilação de animal doméstico, e da periculosidade social pelo pretenso modus operandi, o lapso temporal transc orrido até o momento não se mostra desproporcional.<br>Desse modo, não reconheço a ilegalidade da prisão do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA