DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 do CPC e 537, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 87-106.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 37):<br>Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Agravante que viabilizou apenas em parte o tratamento, com número reduzido de sessões. V. acórdão, que confirmou a tutela concedida, dispôs expressamente acerca da impossibilidade de limitar o número de sessões prescritas pelo médico responsável. Multa cominatória apta a ser exigida. Manutenção do bloqueio determinado. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 59):<br>Embargos declaratórios. Ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Mero inco nformismo. Pretensão de rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em questão. Caráter infringente configurado. Embargos rejeitados, anotando-se o prequestionamento.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de abuso de direito e exorbitância do valor fixado para as astreintes, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>b) 187 do Código Civil, pois a parte recorrida abusou do direito ao exigir quantidade de horas de terapia que ultrapassa o razoável, contrariando diretrizes científicas;<br>c) 537, § 1º, do CPC, visto que a multa fixada é desproporcional e gera enriquecimento ilícito, devendo ser reduzida.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reduzindo-se o valor da multa fixada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa cominatória de R$ 30.000,00 em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinava o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que a agravante não comprovou o cumprimento integral da obrigação e que a multa fixada era proporcional e adequada às circunstâncias do caso.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem concluiu que a fixação da multa fora adequada diante das sucessivas intimações para cumprimento da liminar, tendo ocorrido apenas liberação parcial das horas de terapias prescritas, em desrespeito à ordem.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 187 do CC<br>A recorrente alega violação do art. 187 do CC, uma vez que o recorrido estaria pleiteando cobertura de terapia em alta carga horária, abusando do direito reconhecido em sentença. Argumenta que a exigência de 28 horas de terapia ABA contraria a orientação científica sobre a terapia em questão, e não tem comprovação de que é benéfica ao tratamento do beneficiário.<br>Afirma que a ausência de análise acerca da carga horária terapêutica na impugnação ao cumprimento de sentença implica amparo ao abuso do recorrido e violação do dispositivo legal indicado.<br>A Corte estadual concluiu que não cabia à recorrente questionar ou limitar o número de horas das sessões de terapia prescritas, de modo que a liberação de carga horária menor caracterizava descumprimento da ordem judicial.<br>Confira-se o trecho do acórdão (fls. 38-39):<br>A antecipação da tutela foi deferida pela interlocutória de págs. 73/75, dos autos de origem, para que a agravante autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar de que necessita o agravado, em sua rede credenciada, nas frequências prescritas pelo médico responsável, quais sejam, 4h semanais de sessões de fonoaudiologia; 20h semanais de psicologia; 4h semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, o que foi confirmado nesta instância recursal.<br>Na ocasião, determinou, ainda, o Juízo a quo que a agravante trouxesse documento idôneo contendo as datas, horários de atendimento e profissionais do plano, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa cominatória R$30.000,00, o que foi reiterado pela interlocutória de pág. 352, dos autos de origem.<br>Com efeito, caberia à agravante a comprovação de que disponibilizara o referido tratamento em favor do agravado na rede credenciada, nos moldes da antecipação da tutela concedida, no entanto, a documentação colacionada não se mostra suficiente para tanto.<br>Ao contrário, pelo que se infere do documento de pág. 327, dos autos de origem, a agravante autorizou em parte o tratamento, ou seja, 3h de fonoaudiologia, 3h de terapia ocupacional e 12h de psicoterapia, em uma carga horária de 18h semanais.<br> .. <br>A alegação da agravante de que não houve prejuízo ao agravado não pode servir de pretexto ao descumprimento da decisão, mesmo porque, o v. acórdão, que confirmou a tutela concedida, foi claro e preciso ao dispor acerca da impossibilidade de a agravante limitar o número de sessões dos procedimentos indicados pág. 356, dos autos de origem.<br>O Tribunal concluiu que não cabia à recorrente limitar o número de sessões objeto da liminar, de modo que o fazendo incidira em descumprimento sujeito a multa. Assim, a questão referente à adequação da carga horária da terapia não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, deveria a parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não fez.<br>A respeito da incidência da multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de rever as conclusões do acórdão recorrido sobre o cabimento das astreintes, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.<br>III - Art. 537, § 1º, do CPC<br>O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, afastou o pedido de minoração da multa por concluir pela sua razoabilidade, nestes termos (fl. 39):<br>Assim, diante do número reduzido de horas de tratamento e das sucessivas intimações da agravante, sem que efetivamente observasse a ordem judicial e demonstrasse o integral cumprimento da obrigação, a multa cominatória arbitrada liminarmente em R$30.000,00 se justifica.<br>A alegação da agravante de que não houve prejuízo ao agravado não pode servir de pretexto ao descumprimento da decisão, mesmo porque, o v. acórdão, que confirmou a tutela concedida, foi claro e preciso ao dispor acerca da impossibilidade de a agravante limitar o número de sessões dos procedimentos indicados pág. 356, dos autos de origem.<br>Desta feita, diante da recalcitrância da agravante em cumprir na íntegra o comando judicial, a exigência da multa é de rigor.<br>3. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha : AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA