DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 596):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. A APELANTE FOI CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE SERIAM REALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. ASSIM, AINDA QUE NÃO POSSUÍSSE SEDE NO MUNICÍPIO APELADO, POR ÓBVIO, POSSUÍA UMA ESTRUTURA ORGANIZADA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE O SERVIÇO SÓ PODERIA SER FEITO NO LOCAL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE, APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO É O DO LOCAL EM QUE EFETIVAMENTE O SERVIÇO FOI PRESTADO. IGUALMENTE, HÁ DE SER CONSIDERADO QUE A MULTA POSSUI CARÁTER PEDAGÓGICO, A FIM DE INIBIR FUTURA REINCIDÊNCIA, ASSIM, O PERCENTUAL APLICADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 655).<br>A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003 e aos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Argumenta que o simples deslocamento de recursos humanos e materiais para a prestação de serviços não implica competência tributária de outro município, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.060.210/SC, vinculado ao Tema 355.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 731/743).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente afirma ter havido omissão no acórdão recorrido no tocante à: (i) inexistência de unidade econômica ou profissional autônoma no Município de Niterói à época dos fatos geradores; e (ii) impossibilidade de constituição de crédito tributário em face de sujeito passivo inexistente no momento da ocorrência dos fatos geradores, uma vez que a filial da empresa no Município de Niterói foi formalmente constituída apenas em 2007, após o período de apuração do Imposto sobre Serviços (ISS).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido. O TJRJ, de modo expresso, fundamentado e coeso, transcreveu os trechos pertinentes a respeito do contrato e da execução dos serviços, abordou a presunção de legalidade do auto de infração e explicitou a aplicação da Lei Complementar 116/2003 e do Tema 355 do STJ (Recurso Especial 1.060.210/SC), afastando a tese de erro na identificação do sujeito passivo.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Colegiado estadual assim se manifestou (fls. 597/599):<br>Conforme apontado na sentença, a Apelante foi contratada para a prestação de serviços de gerenciamento e administração do sistema de informática e telecomunicações administrativas da CERJ, constando da cláusula 1ª, o seguinte:<br>1.1. - CONSTITUI OBJETO DO PRESENTE CONTRATO, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCLAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CERJ E ABRANGERÁ, DE FORMA ESPECÍFICA, OS SEGUINTES SERVIÇOS:<br>1.1.1. - ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO. ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES, CUJOS SERVIÇOS DEVERÃO SER ESTRUTURADO DE ACORDO COM O INDICADO NO ANEXO I, QUE INTEGRA O PRESENTE INSTRUMENTO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO.<br>1.1.2. - PRODUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TODOS OS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EXISTENTES NA CERJ NA DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.<br>1.2. - OS SERVIÇOS ORA CONTRATADOS SERÃO ACOMPANHADOS PELA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.<br>Por outro lado, a cláusula 7ª, estabelece que os serviços seriam realizados nas dependências da CERJ (fls. 207), ou seja, em Niterói, o que afasta a alegação da Apelante de que os serviços eram prestados na cidade do Rio de Janeiro.<br>CLÁUSULA 7ª --DOS SERVIÇOS<br>7.1. OS SERVIÇOS A SEREM DESENVOLVIDOS, COMPREENDEM OS SERVIÇOS DISPOSTOS NA CLÁUSULA 1º DESTE INSTRUMENTO, COM SUPORTE NAS BASES ADMINISTRATIVA E TÉCNICA DO CONVITE Nº001/SG-D/2000.<br>7.2.  OS SERVIÇOS CONTRATADOS SERÃO REALIZADOS NAS DEPENDÊCIAS DA CERJ, QUE PARA ESTE FIM DEVERÁ FORNECER OS BENS E SERVIÇOS DESCRITOS NA CLÁUSULA 49 - DAS OBRIGAÇÕES DA CERJ, POR TODO O PRAZO DE DURAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO, INCLUSIVE EVENTUAIS PRORROGAÇÕES.<br>Assim, ainda que, à época, a Apelante pudesse não possuir sede no Município de Niterói, por óbvio, possuía uma estrutura organizada para a prestação do serviço, uma vez que o serviço só poderia ser feito no local.<br>Acresça-se que o ato praticado pelo fiscal que lavrou o auto de infração detém presunção de legalidade, tendo ele atestado a existência de estrutura material, pessoal e operacional da empresa para a execução dos serviços contratados, o que não foi afastado pela Recorrente.<br>Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que após o advento da Lei Complementar nº 116/2003, o Município competente para o recolhimento do tributo é o do local em que, efetivamente, foi prestado o serviço.<br> .. <br>Desse modo, não há de se falar em erro na identificação do sujeito passivo, eis que embora a Apelante possa ter emitido as notas fiscais da prestação dos serviços por outra filial ou sede, o tributo era devido ao Município de Niterói, conforme disposto na Lei Complementar nº 116/2003 e na Lei nº 480/83, uma vez que este foi o local da efetiva prestação dos serviços e da existência de unidade profissional e material da prestadora da atividade econômica.<br>O órgão julgador concluiu não ter havido erro na identificação do sujeito passivo, pois o lançamento observou o local da prestação e a estrutura operacional existente, amparado pela presunção de legalidade do auto de infração.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA