DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 263/264) :<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. CASSAÇÃO DE BPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>1. Por meio da presente Demanda, a Impetrante, na qualidade de titular de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), pretende o restabelecimento de seu benefício, desde a data da cassação, sob a alegação de não terem sido respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previamente ao ato de cancelamento.<br>2. Sobre o tema, o egrégio STJ vem entendendo, há bastante tempo, ser necessário o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, com o julgamento do Recurso Administrativo cabível, antes de se proceder à suspensão ou ao cancelamento de qualquer benefício previdenciário (STJ - REsp 1.323.209/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, D Je 15/04/2014). Mais recentemente, colhem-se decisões monocráticas dos Ministros do col. Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: "(..) No que tange à ofensa ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, assiste razão à insurgente. Isso porque esta Corte possui entendimento de que o cancelamento, suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve observar o contraditório e a ampla defesa e só poderá ocorrer após o esgotamento da via recursal administrativa. (..)". (STJ - R Esp 1.925.829/ES (2021/0065095-3), Rel. Ministro Og Fernandes, publicação: 09/12/2021).<br>3. Esta col. Terceira Turma não passou ao largo desse entendimento e também vem assim se posicionando em seus precedentes: "(..) 5. A revisão dos benefícios previdenciários já concedidos é faculdade do INSS, regulada pelo art. 69 da Lei nº 8.212/91. No entanto, o ato administrativo de concessão do benefício, sendo presumivelmente válido e regular, somente pode ser alijado do ordenamento jurídico, em regra, após o exaurimento da discussão administrativa acerca de sua regularidade, dado o caráter alimentar dos valores percebidos. 6. Para suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício. No caso em tela, a suspensão do benefício da parte autora ocorreu antes da conclusão do procedimento administrativo de revisão, haja vista a inércia do INSS em analisar o recurso interposto pelo autor. (..)". (TRF5 - Processo 0811035-44.2018.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 04/07/2019).<br>4. No caso em comento, a cassação do benefício da Impetrante ocorreu antes do esgotamento do devido Processo Administrativo. É verdade que a Requerente foi notificada e exerceu por escrito o seu direito de defesa. Tendo em vista que a defesa apresentada foi considerada insubsistente quando da apreciação pela Autarquia Previdenciária em Primeira Instância, foi expedido o Ofício nº 202101203438, de 17 de agosto de 2021, comunicando a suspensão do benefício. Portanto , tal cancelamento ocorreu antes do exaurimento do Processo Administrativo, de modo que o benefício deve ser restabelecido.<br>5. Nada impede, no entanto, que o INSS promova um regular, dentro dos Processo Administrativo parâmetros legais e constitucionais ora apresentados, e, somente após o seu esgotamento, cancele o benefício, caso entenda devido.<br>6. Por se tratar de Mandado de Segurança, não será possível à Impetrante a percepção das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mas apenas a partir desse momento. Eventuais diferenças deverão ser requeridas por meio da ação de cobrança cabível. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 304/305).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 61 da Lei 9.784/1999; 69, § 3º, da Lei 8.213/1991; e 11, § 3º, da Lei 10.666/2003. Sustenta que deu oportunidade ao segurado para ampla defesa antes da suspensão do benefício e que não é necessário o exaurimento do processo administrativo para o cancelamento de benefício indevido.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifico que o Tribunal de origem não decidiu à questão à luz do art. 61 da Lei 9.784/1999, do art. 69, § 3º, da Lei 8.213/1991 e do art. 11, § 3º, da Lei 10.666/2003; portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento no entendimento jurisprudencial de que é necessário o esgotamento da via recursal administrativa para o cancelamento de benefício.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRF da 5ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA