DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU (fls. 4.960/4.981e), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 4.899/4.929e) e pela UNIÃO (fls. 5.236/5.266e) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 4.795/4.804e):<br>DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE "ORLINHA DA ATALAIA/COROA DO MEIO" EM ARACAJU/SE. BARRACAS DE PRAIA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA E A ADEQUAÇÃO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E PARTICULARES PELA PROTEÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR, DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E DE FAZER PARA A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA DA ÁREA AFETADA. APELOS IMPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.072/5.073e).<br>No recurso especial do MUNICÍPIO DE ARACAJU, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 4.960/4.981e):<br>i. Arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 - "a verificação do nexo de causalidade é imprescindível, logo, a a condição de poluidor indireto exige comprovação do comportamento omissivo daquele que está sendo posto nessa condição para fins de responsabilidade civil ambiental" (fls. 4.972/4.973e); e<br>ii. Arts. 11 da Lei n. 9.636/1998 e 17 do Código de Processo Civil - "não é o Município de Aracaju que deve promover demolição e a retirada das edificações que não atenderem as condicionantes da sentença mantida pelo acórdão ora impugnado, tão pouco, providenciar a limpeza e a remoção de todo material" (fl. 4.978e).<br>Já no recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 7º e 8º do Código Florestal, alegando-se, em síntese, que (fls. 4.899/4.929e) a "apresentação de parecer técnico em conformidade com as condicionantes impostas pelos órgãos ambientais, que também são réus na demanda, não desconstitui o fato de que a área irregularmente ocupada permanece como Área de Preservação Permanente".<br>De outra parte, no recurso especial da UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 5.236/5.266e):<br>i. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão do acórdão recorrido quanto à "ausência de responsabilidade da União por suposta omissão no poder de polícia ambiental, a ausência de omissão na guarda do seu patrimônio, da responsabilidade subjetiva (por omissão) em matéria ambiental" (fl. 5.256e); e<br>ii. Arts. 2º da Lei n. 7.735/2002; 3º, IV , 4º, VII, 6º, 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981; 7º a 9º, 17, § 3º da Lei Complementar n. 140/2011; 1º, e 11, § 4º, da Lei n. 9.636/1996 - "a União não é a pessoa jurídica responsável pela fiscalização de cunho ambiental no âmbito federal, não lhe incumbindo o exercício do poder de polícia ambiental" (fl. 5.258e), logo, não poderia ser condenada "em responsabilidade solidária pelos danos ambientais", já que, no plano federal seria do Ibama, ao passo que, nas esferas estadual e municipal incumbiria à "ADEMA e ao Município de Aracaju a execução de programas e projetos, e o controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental" (fl. 5.261e). Além disso, "tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, pelo que se exige dolo ou culpa" (fl. 5.263e).<br>Com contrarrazões (fls. 5294/5309; 5312/5316; 5370/5401; 5402/5413; 5430/5435; 5436/5448e), os recursos foram admitido (fls. 5.485/5.488e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 5.784/5.819e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Do Recurso Especial da UNIÃO<br>Defende a Recorrente que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, e m tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela Recorrente.<br>No caso, a UNIÃO sustenta a ocorrência de vício integrativo no acórdão recorrido quanto à "ausência de responsabilidade da União por suposta omissão no poder de polícia ambiental, a ausência de omissão na guarda do seu patrimônio, da responsabilidade subjetiva (por omissão) em matéria ambiental" (fl. 5.256e).<br>Assinale-se que o tribunal de origem se manifestou sobre a controvérsia reconhendo a responsabilidade de tal Recorrente, enquanto detentora do patrimônio afetado e partícipe da competência comum para a proteção ambiental, havendo responsabilidade objetiva ambiental por omissão (fls. 4.789/4.790e):<br>Ao analisar os argumentos apresentados pela União em seu recurso de apelação, observa-se que não procedem à luz dos princípios e disposições legais que regem a matéria ambiental e a distribuição de competências entre os entes federativos. Primeiramente, é importante destacar, como já dito acima, que a responsabilidade pela fiscalização ambiental não recai exclusivamente sobre o município de Aracaju e a ADEMA. A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora. Portanto, a alegação de que a União não possui responsabilidade direta pela fiscalização ambiental na área em questão não encontra respaldo constitucional, uma vez que a competência para a proteção ambiental é concorrente e deve ser exercida de forma solidária entre os entes federativos.<br>Ademais, quanto à omissão na guarda do patrimônio e a alegação de que a responsabilidade pela defesa e proteção do meio ambiente deveria recair sobre o IBAMA, é importante ressaltar que o poder de polícia ambiental não é exclusivo de qualquer órgão, mas sim um dever compartilhado entre os entes federativos, incluindo a União. A legislação ambiental brasileira, especialmente a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece mecanismos de responsabilização dos entes federativos em casos de danos ambientais, não se limitando a ações supletivas do IBAMA. Nesse sentido, a União, detentora do patrimônio afetado e partícipe da competência comum para a proteção ambiental, não pode se eximir de sua responsabilidade na fiscalização e proteção ambiental.<br>No que tange à responsabilidade por omissão, em matéria ambiental, a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme estabelece o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal. Isso significa que a responsabilidade por danos ambientais não depende da comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do ente federativo. A ocorrência do dano ambiental, por si só, é suficiente para ensejar a responsabilidade de repará-lo, independentemente da comprovação de conduta omissiva ou comissiva específica. Dessa forma, a alegação de que a responsabilidade do Estado por omissão em matéria ambiental seria subjetiva e dependeria da comprovação de negligência, imprudência ou imperícia não se sustenta diante do princípio da responsabilidade objetiva em matéria ambiental.<br>Portanto, considerando os princípios constitucionais e a legislação que regem a proteção ambiental no Brasil, os argumentos apresentados pela União em seu recurso de apelação não se mostram aptos a desconstituir a sentença proferida. A responsabilidade da União, juntamente com os demais entes federativos, pela fiscalização e proteção do meio ambiente na área em questão, está claramente estabelecida, não havendo fundamento para afastar sua responsabilidade sobre os fatos discutidos.<br>Em continuidade, a União também alega que os danos ambientais foram causados diretamente por atos de particulares, por meio de construções e ocupações irregulares, não havendo nexo causal que justifique sua responsabilização. Invoca, ainda, o princípio do Poluidor-Pagador, segundo o qual a responsabilidade pela reparação dos danos deve ser atribuída a quem efetivamente causou a degradação ambiental, ressaltando a objetividade dessa responsabilidade no direito ambiental.<br>Quanto ao argumento de "Causalidade Direta dos Danos", onde a União alega que os danos ambientais foram causados diretamente por atos de particulares, por meio de construções e ocupações irregulares, e que, por isso, não haveria nexo causal que justifique sua responsabilização, é importante destacar que a responsabilidade do poder público em matéria ambiental não se exaure na identificação do agente direto do dano. O papel do Estado na prevenção, fiscalização e na adoção de medidas administrativas e judiciais para a proteção do meio ambiente é um dever constitucionalmente estabelecido, o qual não se limita à atuação repressiva, mas engloba a responsabilidade pela omissão na adoção de medidas eficazes para evitar a degradação ambiental. A responsabilidade objetiva do Estado, neste contexto, está relacionada à sua capacidade de agir preventivamente e de responder pela ineficácia de suas ações ou pela sua ausência. Nesse sentido, a causalidade direta dos danos por parte de particulares não exime o Estado de sua responsabilidade, especialmente quando sua omissão contribui para a perpetuação ou agravamento dos danos ambientais.<br>Em relação ao "Princípio do Poluidor-Pagador", embora seja um princípio fundamental no direito ambiental, atribuindo a responsabilidade pela reparação dos danos àquele que efetivamente os causou, sua invocação pela União no recurso não afasta a responsabilidade do Estado pela fiscalização e prevenção de ações lesivas ao meio ambiente. Este princípio visa assegurar que os custos decorrentes da poluição e da degradação ambiental sejam internalizados pelo poluidor, não servindo, contudo, como justificativa para a inação estatal diante de atividades potencialmente lesivas. A efetivação do princípio do poluidor-pagador pressupõe a existência de um sistema eficaz de fiscalização e controle ambiental por parte do Estado, que deve atuar tanto na prevenção quanto na repressão de atividades nocivas ao meio ambiente. Portanto, a aplicação deste princípio não isenta a União de sua parcela de responsabilidade, particularmente no que diz respeito à obrigação de fiscalizar e adotar medidas administrativas e judiciais que assegurem a proteção ambiental.<br>Assim, os argumentos de "Causalidade Direta dos Danos" e do "Princípio do Poluidor-Pagador" apresentados pela União não se sustentam diante da compreensão ampla da responsabilidade estatal em matéria ambiental, a qual inclui o dever de fiscalização, prevenção e adoção de medidas corretivas diante de atividades lesivas ao meio ambiente (destaques meus).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Por outro lado, nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que " ..  não é a pessoa jurídica responsável pela fiscalização de cunho ambiental no âmbito federal, não lhe incumbindo o exercício do poder de polícia ambiental" (fl. 5.258e), logo, não poderia ser condenada "em responsabilidade solidária pelos danos ambientais", já que, no plano federal seria do Ibama, ao passo que, nas esferas estadual e municipal incumbiria à "ADEMA e ao Município de Aracaju a execução de programas e projetos, e o controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental" (fl. 5.261e), "tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, pelo que se exige dolo ou culpa" (fl. 5.263e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua, dos mesmos excertos supratranscritos, e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja (i) de que "a União, detentora do patrimônio afetado e partícipe da competência comum para a proteção ambiental, não pode se eximir de sua responsabilidade na fiscalização e proteção ambiental" (fl. 789e), conforme disposto na Lei n. 6.938/1981, bem como (ii) de que a responsabilidade do Estado por omissão, em matéria ambiental, é objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da CR (fl. 5.071e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Além disso, ao analisar a questão referente à responsabilidade da União, o tribunal de origem assim consignou (fl. 5.071e):<br>Quanto ao mérito, o acórdão embargado não está eivado das omissões suscitadas pelo recorrente, uma vez que o inteiro teor do acórdão contém um capítulo dedicado exclusivamente à análise da alegada inexistência de responsabilidade direta da UNIÃO pela fiscalização ambiental na área em questão, tendo sido decidido que, à luzo do disposto no art. 23, incisos VI e VII da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora, que deve ser exercida de forma solidária entre os entes federativos<br>Em seguida, firmou-se o entendimento de que o poder de polícia ambiental não é exclusivo do IBAMA, mas sim um dever compartilhado entre os entes federativos, incluindo a União, por ser detentora do patrimônio afetado e partícipe da competência comum para a proteção ambiental, não pode se eximir de sua responsabilidade na fiscalização e proteção ambiental.<br>Consta ainda da fundamentação do acórdão que a responsabilidade do Estado por omissão, em matéria ambiental, é objetiva, conforme estabelece o § 3º do art. 225 da Constituição Federal, o que torna despicienda a presença do dolo ou culpa do ente federativo. Foi também pontuado que a responsabilidade do poder público em matéria ambiental não se exaure na identificação do agente direto do dano, haja vista que o papel do Estado na prevenção, fiscalização e na adoção de medidas administrativas e judiciais para a proteção do meio ambiente é um dever constitucionalmente estabelecido, o qual não se limita à atuação repressiva, mas engloba a responsabilidade pela omissão na adoção de medidas eficazes para evitar a degradação ambiental, o que não ocorreu (destaques meus).<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 23, VI e VII, e 225, § 3º, da Constituição da República.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>II. Do Recurso Especial do MUNICÍPIO DE ARACAJU<br>O ente municipal alega que "a verificação do nexo de causalidade é imprescindível, logo, a a condição de poluidor indireto exige comprovação do comportamento omissivo daquele que está sendo posto nessa condição para fins de responsabilidade civil ambiental" (fls. 4.972/4.973e), bem como que a "obrigação de fazer em referência não é oponível ao Município de Aracaju" (fl. 4.978e).<br>No entanto, o tribunal de origem decidiu que houve por parte do Município de Aracaju evidentes falhas na fiscalização e na aplicação das normativas das normativas locais, do Plano Diretor e do Código de Obras, para prevenir e remediar a degradação ambiental em Área de Preservação Permanente, à vista dos seus deveres de proteção ambiental previstos constitucionalmente, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 4.786/4.789e):<br>Ao examinar os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que a decisão foi pautada na constatação de que, apesar das alegações do Município de Aracaju quanto ao cumprimento das normativas locais, como o Plano Diretor e o Código de Obras, houve evidentes falhas na fiscalização e na aplicação de tais normativas de forma a prevenir e remediar a degradação ambiental em área de significativa importância ecológica e social. A sentença destacou a necessidade de uma atuação mais efetiva do Município, não apenas no papel de licenciador, mas também como fiscalizador das condições impostas nas licenças concedidas, para assegurar a preservação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais.<br>Ademais, a argumentação do Município, ancorada na presunção de legalidade dos atos administrativos, não pode ser vista como absoluto, de modo a sobrepor-se ao princípio da precaução e ao dever de proteção ambiental, este último expressamente previsto na Constituição Federal. As exigências formuladas para a regulação das atividades na área em discussão, conforme apontado pelo Município, devem ser entendidas como parte de um processo contínuo de avaliação e readaptação às necessidades de proteção ambiental, o que inclui a possibilidade de revisão judicial das decisões administrativas, especialmente quando evidenciado que a atuação municipal não foi suficiente para evitar a degradação ambiental.<br> .. <br>Sustenta, igualmente, o Município de Aracajú a impossibilidade de imputação de responsabilidade para promover a recuperação das áreas degradadas, argumentando ausência de nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental. O recorrente insiste que a responsabilidade por tais medidas recai sobre a União e entidades específicas, como a ADEMA, dada a natureza federal dos terrenos e a competência para o licenciamento ambiental.<br>No entanto, a alegação de ausência de nexo causal pela municipalidade, sob o argumento de que a responsabilidade pela recuperação ambiental recairia exclusivamente sobre a União e a ADEMA, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federados na proteção e recuperação do meio ambiente.<br>A competência comum estabelecida no art. 23, VI, da Constituição Federal não exclui, mas complementa as responsabilidades individuais dos entes federativos no tocante à proteção ambiental. Este dispositivo constitucional estabelece um regime de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, a interpretação de que o Município estaria isento de responsabilidade na recuperação de áreas degradadas em seu território, mesmo que de domínio federal, contraria o princípio da gestão ambiental compartilhada, princípio este que fundamenta a política nacional do meio ambiente.<br>De mais a mais, a responsabilidade do Município na gestão ambiental de seu território é reforçada pela Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, e pelo entendimento de que a fiscalização e a adoção de medidas preventivas e corretivas diante de danos ambientais não podem ser restringidas pela titularidade da área afetada. O dever de agir do Município, neste contexto, manifesta-se não apenas na prevenção e fiscalização, mas também na reparação dos danos ambientais, independentemente da esfera de competência para o licenciamento ambiental das atividades causadoras do dano.<br> .. <br>Nessa senda, a argumentação do Município de Aracaju, no sentido de excluir sua responsabilidade sobre a recuperação das áreas degradadas, não encontra amparo na legislação ambiental brasileira nem nos princípios que regem a matéria. A solidariedade entre os entes federativos na proteção ambiental impõe ao Município a co-responsabilidade na adoção de medidas necessárias à recuperação das áreas degradadas em seu território, assegurando, assim, a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>Na mesma linha de raciocínio, deve-se afastar a irresignação do recorrente em relação à obrigação solidária de promover a demolição e retirada de edificações irregulares. É imperioso reconhecer que, embora a União detenha a titularidade sobre tais áreas, tal fato não exime os demais entes federativos de suas responsabilidades inerentes à fiscalização ambiental e urbanística, bem como à execução de medidas necessárias à preservação da ordem pública e ao bem-estar social.<br>A competência administrativa atribuída à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), enquanto órgão responsável pela gestão dos imóveis federais, incluindo as terras de marinha, não exclui a competência concorrente dos Municípios em exercer o poder de polícia administrativa para ordenar o uso do solo, conforme estabelecido em seus planos diretores e legislação urbanística local. A atuação municipal no âmbito de suas competências urbanísticas e ambientais é uma prerrogativa que visa à proteção do interesse local, não podendo ser preterida sob o argumento de uma suposta exclusividade de competência federal.<br>Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, incisos III e VI, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Dessa forma, a legislação confere aos Municípios não apenas o direito, mas, sobretudo, o dever de atuar de forma proativa na preservação de seus espaços urbanos e naturais, inclusive quando estes coincidem com áreas de interesse da União.<br>Conclui-se, nessa direitura, que a prerrogativa de zelar pela integridade e destinação adequada dos imóveis da União, exercida pela SPU, não desobriga o Município de Aracaju de cumprir com suas responsabilidades ambientais e urbanísticas. A cooperação entre os entes federativos, longe de representar uma sobreposição de competências, é um instrumento essencial à eficácia da gestão pública, especialmente em matérias que afetam diretamente a qualidade de vida e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, a intervenção municipal nas áreas de marinha, para fins de execução de medidas de fiscalização e regularização urbanística e ambiental, deve ser vista como complementar à gestão federal, alinhada aos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e proteção ambiental (destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada (supra destacada), implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III. Do Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>Nas razões recursais, o Parquet federal alega a impossibilidade de regularização das ocupações irregulares situadas em Área de Preservação Permanente.<br>No caso, a Corte a qua decidiu pela regularização das ocupações, à luz da proporcionalidade e da razoabildiade (fls. 4.784/4.785e):<br>O MPF recorre do capítulo da sentença que permite a regularização das ocupações irregulares situadas em áreas de preservação permanente (restingas e dunas), alegando que tais ocupações não são passíveis de regularização conforme a legislação ambiental vigente. O recurso enfatiza que, por estarem em áreas de preservação, as ocupações deveriam ser completamente removidas e as áreas, integralmente recuperadas. Para tanto, cita o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e a Resolução CONAMA nº 303/2002, que definem as áreas de preservação permanente e estabelecem restrições para intervenções nessas áreas, reforçando a argumentação de que as construções em questão violam essas disposições legais.<br>Não obstante os judiciosos argumentos trazidos pelo MPF, a aplicação da legislação ambiental, especialmente em casos que envolvem ocupações históricas e consolidadas, demanda uma abordagem que considere não apenas os aspectos legais estritos, mas também as realidades social e urbanística envolvidas. Nesse sentido, a sentença objeto do recurso buscou equilibrar a proteção ambiental com a realidade fática das ocupações, dentro de um quadro de razoabilidade e proporcionalidade.<br>No cerne da questão, a sentença reconheceu a existência de ocupações em áreas de preservação permanente, mas também considerou o contexto de urbanização consolidada e o impacto social de uma eventual remoção total dessas ocupações. A legislação ambiental, incluindo o Código Florestal e a Resolução CONAMA nº 303/2002, prevê a preservação de áreas de proteção permanente; contudo, também permite, em certas circunstâncias, a regularização de ocupações existentes, especialmente quando medidas compensatórias e de mitigação podem ser adotadas para reduzir os impactos ambientais e promover a recuperação da área.<br> .. <br>Outra frente argumentativa utilizada pelo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal versa sobre a alegada omissão dos entes públicos na vigilância contínua da área afetada por ocupações irregulares. Sobre esse ponto, cumpre ressaltar, primeiramente, que a decisão combatida já contemplou, de maneira substancial, as obrigações dos entes federativos no tocante à proteção ambiental e ao exercício do poder de polícia. Deve-se destacar a complexidade e a multiplicidade de fatores envolvidos na gestão ambiental e urbanística, que demandam ações coordenadas e estratégicas, não se limitando à vigilância contínua como única forma de prevenção e correção das violações ambientais.<br> .. <br>Ademais, é fundamental ressaltar a autonomia e a discricionariedade administrativa dos entes públicos na escolha das medidas mais adequadas para a fiscalização e o controle ambiental. A imposição de uma vigilância contínua, tal como requerida pelo apelante, poderia não se mostrar a estratégia mais eficaz e proporcional diante das particularidades do caso concreto. As autoridades competentes devem ter a liberdade para adotar as ações que considerem mais efetivas na prevenção e correção das ocupações irregulares, baseando-se em critérios técnicos e na avaliação das necessidades específicas da área afetada, combinadas essas com as estabelecidas pela sentença ora analisada.<br>Não menos importante notar que a sentença combatida já estabelece um marco importante para a atuação dos entes públicos na proteção do meio ambiente, conciliando a necessidade de recuperação ambiental com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a manutenção da decisão se mostra adequada e suficiente para assegurar a tutela ambiental pretendida, sem prejuízo de que os entes públicos possam, dentro de suas competências e conforme as circunstâncias fáticas demandem, intensificar as ações de fiscalização e adotar novas medidas que se revelem necessárias ao cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. (destaques meus)<br>Na exegese das Leis ns. 6.938/1981 e 12.651/2012, esta Corte firmou orientação segundo a qual as hipóteses de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente estão expressamente estampadas no Código Florestal, devendo os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente ser aplicados apenas excepcionalmente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.<br>Tais espaços especialmente protegidos têm como primordiais funções a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos. Sendo assim, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos.<br>No caso, restou consignado à fl. 4.784e, de forma incontroversa, a existência de dano ambiental em Área de Proteção Permanente - ocupação irregular -, e decidiu o tribunal de origem em manter "a regularização de ocupações em áreas de preservação permanente" proposta na sentença (fl. 4.784/4.785e).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, consoante espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.<br>3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.<br>4. As AP Ps e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.<br>5. Os deveres associados às AP Ps e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ.<br>6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, D Je 11.11.2009).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE CHAVANTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 7.990/89. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. DANOS AMBIENTAIS EVENTUAIS NÃO ABRANGIDOS POR ESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTE STF. EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). OBRA IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À SUA REGULAMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIA INEXEQUÍVEL. PREJUÍZOS FÍSICOS E ECONÔMICOS A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma obscuridade que justifique a sua anulação por este Superior Tribunal.<br>2. A melhor exegese a ser dispensada ao art. 1o da Lei 7.990/89 é a de que a compensação financeira deve se dar somente pela utilização dos recursos hídricos, não se incluindo eventuais danos ambientais causados por essa utilização.<br>3. Sobre o tema, decidiu o Plenário do STF: "Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional" (ADI 3.378-DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, D Je 20/06/2008).<br>4. A natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e futura gerações.<br>5. Atrita com o senso lógico, contudo, pretender a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos.<br>6. Entretanto, impõe-se a realização, em cabível substituição, de perícia técnica no intuito de aquilatar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela Usina Hidrelétrica de Chavantes, especialmente no Município autor da demanda (Santana do Itararé/PR).<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.172.553/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2014, D Je 04.06.2014).<br>Tal orientação restou cristalizada no enunciado da Súmula n. 613/STJ, segundo o qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Dessarte, tendo em vista ser incontroversa a construção de empreendimento em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se reforma do acórdão prolatado pelo tribunal de origem.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especiais do MUNICÍPIO DE ARACAJU; CONHEÇO PARCIALMENTE do Apelo Especial da UNIÃO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; bem como DOU PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a inviabilidade de regularização da área, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA