DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de MATEUS SALDANHA FABBRI e JULIANA FRANCHELLO ORTIZ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou outro writ por eles impetrado naquela instância, mantendo a decretação da prisão dos pacientes. Eles são acusados da prática de organização criminosa, crime contra as relações de consumo e corrupção, por supostamente integrarem grupo responsável pela fabricação clandestina de cigarros falsificados, produzidos e distribuídos no mercado sem nenhuma autorização dos órgãos competentes na área sanitária, consumerista e tributária.<br>Os impetrantes sustentam o seguinte: 1) que os pacientes foram denunciados em 2017 perante a Justiça Estadual, com posterior reconhecimento da sua incompetência, anulação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Federal, a partir de quando nada impedia que eles se deslocassem livremente e entrassem nos Estados Unidos (EUA), o que aconteceu no dia 07/03/2018; 2) que o ingresso naquele país aconteceu na condição de turistas, situação em que ainda permanecem, embora tenham feito pedido de extensão de prazo e de troca por visto de estudante de curso de inglês, não se encontrando na condição de foragidos; 3) que anterior prisão decretada quando os autos já estavam na Justiça Federal foi revogada por ordem do Tribunal Regional, que impôs outras medidas cautelares, mas sem que os pacientes tivessem sido intimados, além de terem informado que poderiam cumpri-las quando retornassem; 4) que foi indevidamente indeferido o pedido de revogação de algumas das cautelares aplicadas, bem como de adequação de outra às necessidades dos acusados, que se encontram no estrangeiro; 5) que são primários, com bons antecedentes, tendo residência fixa e profissão formal até pouco antes da viagem, com endereço no exterior indicado pela defesa; 6) que não se pode exigir que os pacientes permanecessem no país endividados e desempregados, aguardando o resultado da ação penal há anos, por crime cuja pena mínima é de três anos; 7) que os pacientes interpuseram concomitantemente recurso ordinário, havendo a opção de também ser impetrado este habeas corpus diante da sua maior celeridade; 8) a decisão atacada ofende a legalidade, a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica, a justiça e a presunção de inocência; 9) que o decreto de prisão não indicou o fumus comissi delicti, devendo prevalecer a versão dos fatos apresentada pela defesa; 10) que a decretação da medida extrema também não trouxe um único elemento concreto que indicasse o periculum libertatis; 11) a prisão preventiva somente poderia ser decretada mediante fundamentação concreta do descabimento de cada uma das cautelares menos gravosas. Requereram a revogação do decreto de prisão e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas (e-STJ, fls. 3 a 36).<br>A liminar foi por mim indeferida (e-STJ, fl. 348), assim como o pedido de reconsideração da decisão (e-STJ, fls. 393 e 394).<br>Em sede de informações, o órgão de 1ª instância fez uma longa exposição da situação dos pacientes ao longo do andamento da ação penal (e-STJ., fls. 355 a 361 e 401 a 411). O mesmo fez o órgão de 2º grau, embora de forma limitada ao andamento da questão naquela instância (e-STJ, fls. 363 a 364 e 445 a 447).<br>O Subprocurador-Geral da República, por fim, emitiu parecer pelo não conhecimento do remédio (e-STJ, fls. 591 a 598).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou outro writ apresentado anteriormente perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A autuação na Corte de origem recebeu o número 5033245-28.2019.4.03.0000 (e-STJ, fls. 39 a 67).<br>A questão aqui apresentada seria de certa forma complexa, consoante se vê na leitura do relatório acima apresentado. Porém, confirmando o que tinha sido mencionado na inicial, a indigitada autoridade coatora informou que foi concomitantemente interposto recurso ordinário impugnando o mesmo acórdão, o que aconteceu em 02/03/2020 (e-STJ, fl. 446), mesmo dia do recebimento da petição inicial eletrônica relativa a esta ação. Isso conduziu a uma busca no sistema, a qual indicou a existência do RHC 126.866/SP, igualmente distribuído à minha Relatoria.<br>Pois bem. O acórdão impugnado por meio do recurso consta das fls. 238 a 266 (e-STJ) do referido RHC 126.866/SP, correspondendo exatamente à mesma decisão ora combatida, ambas proferidas no julgamento do habeas corpus 5033245-28.2019.4.03.0000, pelo TRF da 3ª Região. Por sua vez, aquele recurso foi julgado prejudicado, o que aconteceu diante das informações lá prestadas pela autoridade singular de origem, a qual, após repetir o que tinha esclarecido neste writ, acrescentou o seguinte:<br>O exposto até aqui constou das informações prestadas para instruir o Habeas Corpus nº 564.399/SP, que tramita neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Até o momento em que este Juízo prestou informações para o Habeas Corpus nº 564.399/SP, não havia ainda notícia de cumprimento dos mandados de prisão dos pacientes, sendo certo que, quanto a MATEUS SALDANHA FABBRI, aguardava-se a sua deportação ou a extradição solicitada por este Juízo. E quanto à ré JULIANA FRANCHELLO ORTIZ, foi informado que ela estava sendo procurada, embora este Juízo tivesse comunicado à INTERPOL os locais indicados por sua defesa, o que fez presumir que ela permanecia foragida.<br>Nos autos nº 0001384-93.2019.4.03.6181, em Plantão Judiciário realizado no dia 20/04/2020, a defesa dos pacientes apresentou pedido de revogação das prisões preventivas. Na mesma data, sobreveio comunicação da Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos, informando o cumprimento dos mandados de prisão.<br>Também em 20/04/2020, ouvido o Ministério Público Federal, o pedido foi indeferido pelo MM. Juiz Federal plantonista, sem prejuízo de reapreciação pelo juiz natural do feito.<br>Em 23/04/2020, a defesa dos pacientes apresentou cópia da r. decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 5009169-03.2020.4.03.0000 - TRF3, que, conferida a autenticidade, foi devidamente cumprida por este Juízo, sendo expedidos na mesma data alvarás de soltura clausulados, os quais foram cumpridos no dia seguinte, de acordo com as cópias juntadas nos autos (e-STJ, fl. 335, do RHC 126.866/SP).<br>Como se percebe, após as informações aqui prestadas, o órgão judicial de 1º grau tomou ciência da efetiva prisão dos pacientes, o que aconteceu no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Três dias depois, porém, a defesa apresentou cópia de decisão concessiva de liminar proferida já em outro HC impetrado no Tribunal Regional, a qual foi devidamente cumprida, mediante imediata expedição de alvarás de soltura que puseram os acusados em liberdade.<br>Então, verifica-se que o requerimento formulado pelo impetrante já foi atendido no próprio juízo de 2º grau, o que demonstra a perda superveniente do objeto deste writ, o qual passa à situação de prejudicado, atraindo a incidência do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XVIII - distribuídos os autos:<br>(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar (grifou-se).<br>Este Tribunal também já reconheceu a falta de interesse decorrente da perda do objeto da ação perante o Tribunal de 2º grau, justamente em razão da liberdade provisória que fora concedida, situação que, mutatis mutandis, se aplica inteiramente ao caso, valendo a mesma ratio decidendi. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PERDA DE OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É evidente a falta de interesse de agir do agravante, em razão da superveniência de decisão que julga prejudicado o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 319.786/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015; grifou-se).<br>Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto e consequente prejudicialidade da impetração, não conheço deste habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 10 de setembro de 2021.