DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON CLAUDIO BUZETI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003789-79.2015.8.26.0390.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 16/24).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 25/33), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Pretensão à absolvição por insuficiência de provas - Inadmissibilidade -Devidamente comprovada a existência (materialidade) e a autoria do crime imputado ao réu - Condenação mantida. Dosimetria das penas escorreita - Regime inicial semiaberto mantido. Recurso não provido.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 3/15), o impetrante afirma, em confuso arrazoado, que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena, ao argumento de que ele não é reincidente específico, não tendo que se falar em circunstâncias desfavoráveis, tendo ocorrido na dosimetria penal o bis in idem (e-STJ, fl. 4). Desse modo, defende que, em virtude do montante da sanção, ele faz jus ao regime inicial aberto.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto ao paciente, consoante as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto os mesmos temas suscitados no HC 684.201/SP, anteriormente impetrado pela defesa do paciente. Naquela oportunidade, esta Corte concluiu pela impossibilidade de apreciação dos temas pela ocorrência de supressão de instância, uma vez que não foram submetidos à análise pelo Tribunal a quo.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já devidamente apreciada, revelando-se incabível nova impetração para reexame do tema. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar reiteração de pedido.<br>2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.<br>3. Agravo regimental não conhecido(AgRg no RHC 60.885/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.<br> .. <br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.