DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MELCA PRISCILA VIEIRA PIMENTEL, contra decisão proferida por Membro doTribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no HC nº 0812439-84.2021.815.0000.<br>Extrai-se dos autos que apaciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 37/50).<br>O habeas corpus impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido (e-STJ, fls. 127/130).<br>Segundo as informações prestadas pelo juízo sentenciante, no último dia 6, o processo encontra-se na fase de apreciação da apelação interposta, quando então será oportunizado ao Ministério Público apresentar as contrarrazões recursais (e-STJ, fl. 7).<br>Na presente impetração (e-STJ, fls. 3/19), a defesa aponta flagrante ilegalidade no tocante à aplicação das penas da paciente.<br>Quanto ao crime de tráfico, afirma que, em virtude do princípio da individualização das penas, a quantidade de drogas apreendidas não deveria servir ao aumento da pena-base, uma vez que no veículo em que a acusada estava só foram encontradas 3 porções de maconha tipo Skank - 57,5 g.<br>Insurge-se, também, contra a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social, e consequências, em relação aos crimes de tráfico e associação, sob o argumento de que todas foram negativadas com base em circunstâncias inerentes aos tipos penais.<br>Aduz, ainda, que para justificar a negativa de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, o magistrado faz uso de argumentos genéricos, sem expor concretamente as circunstâncias que indicam a suposta dedicação à atividade criminosa (e-STJ, fl. 11). De igual modo, defende que a quantidade de drogas e a existência de outros processos contra a paciente também não geram a automática conclusão de que a acusada faria do tráfico seu meio de vida, ou de que integraria organização criminosa.<br>Ao final pede, liminarmente e no mérito, o ajuste das penas dapaciente.<br>É o relatório. Decido.<br>É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 309.271/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, DJe 8/5/2015).<br>PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. Ademais, o presente HC foi formulado em patente descompasso com o sistema recursal vigente, notadamente o art. 16, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual "da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre".<br>3. Esta Corte vem entendendo perfeitamente aplicável em casos tais o entendimento sumular antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado como coator proferido em sede mandamental (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 290557/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/9/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 287.726/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 11/2/2015).<br>No caso, consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois suficientemente motivada.<br>Pelo contrário, nela se destacou que os mesmos temas já foram submetidos à Corte local por meio de recurso de apelação, que pende de julgamento, como se verifica nas informações acostadas aos autos pelos impetrantes às e-STJ, fls. 151/152.<br>Assim, todas as questões suscitadas pela defesa serão tratadas naquele Tribunal por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar os alegados constrangimentos ilegais, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>A propósito, recorde-se a seguinte diretriz da Terceira Seção do Tribunal da Cidadania:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020)<br>Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, resultando incabível a presente impetração.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus.<br>Intimem-se.