DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINA APARECIDA PACHECO DA SILVA , contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a eg. Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 17-25, com a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SEGREGAÇÃOMANTIDA. CONJUNTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRA ANECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PACIENTE QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ENCONTRAVA-SEEM LIBERDADE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFCODE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LIBERDADE DIANTE DO RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA. EFETIVA PRESENÇA DOS REQUISISTOS NECESSÁRIOS À PRISÃOPREVENTIVA VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SEMOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CUSTÓDIAPROVISÓRIA QUE É PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA".<br>No presente mandamus, o impetrante repisa os argumentos lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar da paciente, notadamente porque lastreada na gravidade genérica do delito e no clamor social. Reforça que a paciente possui todas as qualidades pessoais favoráveis.<br>Pondera ainda sobre o risco de contaminação pela Covid-19 em ambiente com aglomeração de pessoas, bem como sobre a Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição desta por medida cautelar diversa.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 310-313.<br>Informações prestadas às fls. 327-331.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 335-343, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer com a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NARESIDÊNCIA QUE FOI PRECEDIDO DE FUNDADAS RAZÕES QUEJUSTIFICARAM O ACESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOFATO COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADECONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE,EMBORA NÃO SE MOSTRE TÃO EXPRESSIVA (910G DE MACONHA E 25GDE COCAÍNA), ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO,RELEVA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉ QUE RESPONDEA OUTRA AÇÃO CRIMINAL PELO MESMO DELITO, NA QUAL FOIRECENTEMENTE BENEFICIADA COM LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃOCONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Pretende o impetrante, em síntese, por meio do presente mandamus, o reconhecimento da ausência de fundamentação da r. decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva da paciente.<br>Deve-se consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG.<br>Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame.<br>No que concerne a alegação de ausência fundamentação idônea do decreto prisional, transcrevo ainda o seguinte excerto da r. decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva da paciente, verbis:<br>" .. <br>"De outra banda, o fumus comissi delicti restou suficientemente demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, relativamente à flagrada REGINA APARECIDA PACHECO DASILVA, haja vista os relatos dos policiais militares apontando que teria, por ocasião da abordagem policial enquanto deixava sua residência conduzindo veículo automotor, jogado umasacola para indivíduo que estava no banco traseiro do automóvel, sendo, logo em segu ida,constatado que no interior da sacola, que caiu ao solo durante a fuga do indivíduo, havia expressiva quantidade de maconha, bem como pela localização de mais drogas durante revista ao interior da residência daquela, restando, assim, suficientemente demonstrado para fins de autorizar a adoção da prisão preventiva o exercício da traficância. Ademais, oportuno salientar que não se exige no presente momento prova plena da culpa, haja vista que se trata de juízo meramente cautelar, bastando, portanto, que os indícios existentes sejam sólidos e convincentes para autorização da segregação cautelar, o que, no presente caso, restou demonstrado quanto à flagrada REGINA APARECIDA PACHECO DA SILVA. Entendimento diverso, entretanto, merece ser adotado no que diz respeito ao flagrado DOUGLAS FREITAS ROSA, pois, em quepese estivesse no banco do carona do veículo conduzido por Regina Aparecida por ocasião daabordagem policial, os policiais militares, diferentemente do que ocorreu com relação àflagrada, não narraram qualquer atitude capaz de evidenciar sua efetiva adesão à condutacriminosa em coautoria com Regina Aparecida, não sendo em seu poder localizadas drogas ouapetrechos comumente utilizados para o exercício da traficância, sendo sua justificativa para apresença no interior do veículo durante a ação policial de mera carona não pode, ao menos porora, ser tida por desarrazoada. Dessa forma, no presente momento os indícios deenvolvimento do flagrado Douglas na traficância são frágeis, não sendo, a toda evidência,capazes de sustentar um decreto de prisão preventiva, sendo certo que, por ocasião doaprofundamento da investigação policial, especialmente com o advento do resultado daquebra de sigilo dos telefones celulares apreendidos, poderão, então, tornarem-se seguros e robustos. O art. 312 do CPP ao mencionar "indício suficiente", quer dizer indícios robustos, até porque se trata de medida extrema de privação de liberdade.(..) oportuno ressaltar que encontra-se presente um dos fundamentos para a segregação relativamente à flagrada REGINA APARECIDA , qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), pois depreende-se da certidão de antecedentes judiciais acostada no Evento nº 12 que já responde a processo criminal nesta Vara Criminal justamente pela prática do tráfico de drogas (processo nº 025/2.20.0001952-0), no âmbito do qual, inclusive, foi beneficiada com a liberdade provisória em 15.09.2020, o queevidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que vem fazendo da prática deatividades ilícitas, especialmente da traficância, sua forma de vida, o que deve ser evitadopelo Poder Judiciário, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva. Sinale-se,no ponto, que há precedentes do STJ que referem que inquéritos policiais e processospenais em andamento constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteraçãodelitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Portanto, háindicativo da periculosidade da flagrada em face da possibilidade concreta de reiteraçãocriminosa (registra, como já mencionado acima, processo criminal em andamento em seudesfavor pela prática do crime de tráfico de drogas, estando em liberdade provisória quando daprática do fato que originou o presente APF), o que é motivo idôneo a autorizar a prisão paragarantia da ordem pública. (..) Sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva paragarantia da ordem pública com base na reiteração delitiva o Superior Tribunal de Justiça jádecidiu que "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sefundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS,Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). No mesmo sentido, o SupremoTribunal Federal também manifestou-se acerca da possibilidade de decretação da prisãopreventiva no seguinte sentido: "Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada peloimperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sobjulgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar acredibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicasde persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008). Habeas corpusdenegado.. HC 96956/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 10.03.2009, DJU de03.04.2009" (fls. 149-154, grifei).<br>A leitura dos excertos acima transcritos permite a conclusão de que a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar da paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade dos entorpecentes apreendidos (910 gramas de maconha e 25 gramas de cocaína), conforme destacado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente e sua atuação com habitualidade no comércio ilícito de drogas, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes desta eg. Corte Superior:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As alegações concernentes à negativa de autoria e ao excesso de prazo para a formação da culpa não foram objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 594,5 g de cocaína mais balança de precisão - e pelo fato de possuir outro registro criminal, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, mormente para se evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (RHC 124.050/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23/06/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta, em razão da quantidade de droga apreendida, 218 buchas de maconha, 47 pedras de crack e 11 pedras de cocaína, e bem como na reiteração delitiva, por causa das diversas notícias de envolvimento do acusado, não há falar em ilegalidade flagrante na manutenção da segregação cautelar.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 122.979/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 08/06/2020)<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E LESIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (75,2 g de pasta base de cocaína, 21 g de maconha, além de uma balança de precisão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes.<br>IV - Ademais, não se pode olvidar que o paciente responde a outra ação pelo mesmo crime, conforme consignado pelo d. juízo condutor, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC 478.168/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer , DJe 26/02/2019, grifei).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente possui dois registros de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas e estava em cumprimento de liberdade assistida ao praticar o presente crime. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>2. Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).<br>3. Ademais, as instâncias ordinárias também destacaram a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas (25,98 gramas de crack, 17,68 gramas de cocaína e 50,12 gramas de maconha). Referida fundamentação está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC 424.577/MS, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJ de 26/06/2018.).<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 476.134/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/02/2019, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E PELO MODUS OPERANDI, REVELANDO HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. Apresentada fundamentação concreta para a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado na prática do delito, indicando habitualidade no tráfico de drogas, não há ilegalidade a ser sanada.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 131.465/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 16/09/2020, grifei)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ACUSADO REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, sobretudo porque foi apreendida significativa quantidade de droga (8 pés de maconha pesando 1,5kg), apetrechos destinados à preparação da droga localizados no interior da residência, como também para evitar o risco de reiteração delitiva, porquanto há indícios que o paciente exercia o tráfico com habitualidade, além dele ser duplamente reincidente. Desconstituir tais assertivas, como requer o paciente, demandaria necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>5. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC 600.995/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 15/09/2020, grifei)<br>Ademais, a prisão preventiva também se justifica para garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva pois "depreende-se da certidão de antecedentes judiciais acostada no Evento nº 12 que já responde a processo criminal nesta Vara Criminal justamente pela prática do tráfico de drogas (processo nº 025/2.20.0001952-0), no âmbito do qual, inclusive, foi beneficiada com a liberdade provisória em 15.09.2020", conforme destacado pelas instâncias ordinárias, dados que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar de ter respondido ao processo em liberdade durante toda a instrução, o réu possui outros registros criminais, o que demonstra o efetivo risco de incorrer em reiteração delitiva, fundamento apto a embasar o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 93.335/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/02/2019, grifei).<br>"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E ESTELIONATO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneas as razões apontadas para a prisão provisória, por evidenciarem o fundado risco de reiteração delitiva, diante dos indícios da associação dos réus para a prática continuada de crimes, bem como pelo fato de a paciente registrar maus antecedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, que, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda  .. , enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque, como já destacado, a paciente não foi presa até o presente momento.<br>6. Ordem denegada." (HC 434.108/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/02/2019, grifei).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, a custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, eis que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos, com ele e o corréu, 24,8 gramas de crack e 46,9 gramas de cocaína. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que o paciente encontrava-se em gozo de liberdade provisória quando preso novamente em flagrante, na medida em que indicam a gravidade em concreto da conduta delituosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, inclusive como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. Habeas corpus não conhecido." (HC 464.385/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/11/2018, grifei)<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE QUE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>3. Na hipótese, o decreto prisional registrou que o Paciente, ora processado por furto qualificado, responde a duas outras ações penais por crimes contra o patrimônio (roubo circunstanciado e receptação).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que inquéritos ou ações penais em curso, a despeito de não justificarem piora na situação do réu no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são idôneos para informar juízo de cautelaridade acerca da necessidade e adequação da prisão preventiva, haja vista indicarem fundado receio de reiteração criminosa e, por conseguinte, risco concreto à ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>5. Ordem denegada." (HC 466.990/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04/02/2019, grifei).<br>"PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE.<br>PERICULOSIDADE SOCIAL. REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO OUTRO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada, sobretudo, pelas particularidades do delito denunciado.<br>2. Caso em que os pacientes estão sendo acusados de terem cometido, em concurso com outros seis agentes ainda não identificados, roubo de carga de computadores avaliada RS 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), tendo o delito sido praticado com emprego de uma escopeta calibre 12, com restrição da liberdade da vítima, bem como com a utilização de veículos objeto de crime anterior, com os respectivos sinais de identificação adulterados.<br>3. Tais circunstâncias bem evidenciam a maior periculosidade dos roubadores, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.<br>4. O fato de um dos acusados ser reincidente e de o outro possuir outros registros criminais em seu desfavor demonstra a imprescindibilidade das prisões preventivas, pois evidencia A inclinação dos agentes à prática de crimes, sendo evidente o risco de que, uma vez afastadas as constrições pessoais, voltem a cometer infrações penais.<br>5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de afastar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>6. Habeas corpus não conhecido (HC 486.303/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/02/2019, grifei<br>Deve-se ressaltar, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>De igual forma, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas corpus.<br>Dessa feita, tratando-se o presente habeas corpus de substitutivo de recurso ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.