DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de EDUARDO FELIPE DE MELLO contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação criminal n. 0015871-31.2021.8.21.7000.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas iras do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 402-414).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 488-494.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois incide, na espécie, o princípio da insignificância.<br>Aduz que, "conforme entendimento consolidado da Superior Tribunal de Justiça, quantidade ínfima de munições, principalmente quando desacompanhadas de armamento na flagrância, podem caracterizar atipicidade da conduta por mínima potencialidade lesiva à incolumidade pública" (fl. 8).<br>Requer, assim, a concessão da ordem.<br>A liminar foi indeferida (fls. 497-498).<br>Informações prestadas às fls. 501-530.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 532-534, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE VARIEDADE E QUANTIDADE DE MUNIÇÕES E DE UM SILENCIADOR EM CONJUNTO A DROGAS DAS MAIS VARIADAS. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT." (fl. 532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>Conforme relatado, busca-se na presente impetração a absolvição do paciente com fulcro no princípio da insignificância.<br>Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:<br>"Outrossim, verifica-se no laudo pericial de fls. 119 e 125/127que as munições apreendidas foram testadas em armas de calibres compatíveis, ocasião em que demonstraram eficácia.<br>Também não há falar em ausência de ofensividade, diante do fato de terem sido apreendidas três munições calibre .32, uma munição calibre .20 e dez munições calibre .22.<br>O simples fato de possuir munição de uso permitido, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.<br> .. <br>A posse irregular de munições é considerada delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de possuir munições em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado" (fls. 492-493).<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil.<br>Na hipótese, não há que se falar em atipicidade material da conduta praticada, ante a presença de 3 (três) munições calibre .32, 1 (uma) munição calibre .20 e 10 (dez) munições calibre .22, o qual atesta a potencialidade lesiva das munições.<br>A variedade e quantidade das munições apreendidas - 14 (quatorze) projeteis - não autoriza a incidência do princípio da bagatela.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Na linha: HC n. 481.469/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019; HC n. 461.769/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2018. HC n. 430.274/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/03/2018) (AgRg no AREsp n. 1772063/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/03/2021; e AgRg no REsp n. 1621389/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/08/2017.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.