DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS CARDOSO DE ALKIMIM, contra decisão em que não foi admitido recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS -INSS -PEDIDOS SUCESSIVOS VOLTADOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS LESÕES IDENTIFICADAS COM UM ACIDENTE DO TRABALHO -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, EM REEXAME -RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. Para a concessão dos benefícios pleiteados -auxílio acidente e aposentadoria por invalidez -, há de se provar, de antemão, que as doenças informadas pela parte decorrem de um acidente de trabalho. Não estando provado que a origem das lesões da parte em MSD guardam correlação com o alegado acidente de trajeto, Art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91, descabe falar-se em auxílio acidente ou em aposentadoria por invalidez.<br>No recurso especial, a parte recorrente apontou a ofensa aos arts. 131 e 436 do CPC/2015. Sustentou que o Tribunal de origem não poderia ter decidido por afastar a apreciação do laudo pericial apresentado pela parte recorrente, sob o fundamento de suficiência probatória. Isso porque as provas dos autos demonstraram o nexo entre o acidente e a incapacidade laboral.<br>Após a decisão em que foi inadmitido o recurso especial com fundamento na intempestividade, foi interposto o presente agravo, tendo a parte recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à tempestividade recursal, a Presidência do Tribunal de origem apontou que, "intimado do acórdão em 12/11/2020, a petição do recurso extremo foi protocolizada em 04/12/2020, fora do prazo legal exigido." (fl. 245). Contudo, a parte recorrente logrou demonstrar a tempestividade, considerando que o Tribunal de origem tomou como datade intimação (12/11/2020), o que foi, em verdade, a data de disponibilização do acórdão, de modo que não poderia ser considerada termo inicial do prazo.<br>Assim, passo à análise do recurso especial.<br>No mérito, a pretensão recursal não comporta seguimento, porque implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Aduziu a parte recorrente que o acidente teve nexo com a incapacidade laboral. Isso porque:<br>sofreu acidente indo para o local de trabalho no dia 23/11/2016 conforme documentos anexos, relatórios médicos, boletim de ocorrência, o CAT, prontuários médicos, receituários e relatórios de fisioterapia.<br>Após os 15 dias, recebeu o benefício sob a ESPECIE 31 (Auxílio-doença), no período de 29/12/2016 a 03/04/2017, quando foi indevidamente cessado. Sem condições de retornar ao trabalho, a parte autora está afastada da atividade por recomendação médica, e o contrato suspenso enquanto não tiver uma resposta definitiva sobre sua capacidade de retornar ao trabalho habitual.<br> .. <br>Inegável, porém, que o recorrente em razão do acidente de trabalho e das patologias associadas de que padece, ficou com significativa redução da capacidade laborativa. É certeiro que o quadro clínico ortopédico grave do recorrente se deu em razão de acidente de trabalho no dia 23/11/2016, uma vez que o próprio SINDICATO emitiu o CAT e o INSS concedeu benefício, porém na espécie 31, e não na espécie acidentaria. (doc. anexo)<br> ..  (fl. 238).<br>Lado outro, o Tribunal de origem, realizando a apreciação das provas dos autos, entendeu que: "a empregadora, ao encaminhar ao INSS a documentação do afastamento por doença, se negou a emitir o CAT -Comunicação de Acidente do Trabalho, certamente por também entender ausente um nexo de causalidade entre as lesões e o afirmado acidente de trajeto, Art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. Acresce-se que o BO foi lavrado dias após o acidente e o afastamento da empresa -por doença -também se deu muitos dias depois." (fl. 219).<br>Decidiu o Tribunal de origem que "o laudo médico do INSS de 31/01/2017 também confirma que as lesões no ombro direito do apelante adesivo não são de origem acidentária.  E, portanto,  restou evidenciado na perícia que não há o nexo causal entre o suposto acidente e os males que acometem o apelante adesivo, uma vez que as desconformidades no ombro são decorrentes de rupturas e calcificações mais antigas." (fl. 220).<br>Incidência, portanto, do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.