DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL/SP (SUSCITADO).<br>A questão, na origem, envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exibição de documentos e danos morais ajuizada por ADEMAR DE PAULA contra CASAS BAHIA - VIA VAREJO S/A, perante Juízo de São Caetano do Sul/SP, que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda, por entender que o contrato foi firmado e a obrigação contraída Belo Horizonte/MG.<br>Remetidos os autos, o Juízo de Belo Horizonte/MG este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente para apreciar o feito e suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que o endereço constante da qualificação do requerido, apresentado no preâmbulo ,localiza-se no município da comarca de São Caetano do Sul/SP.<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP (e-STJ, fls. 61/65).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exibição de documentos e danos morais decorrente de relação de consumo.<br>Não há dúvida de que a demanda envolve relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC:<br>Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.<br>Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.<br>É entendimento assente nesta Corte Superior de que a competência envolvendo relação de consumo é absoluta, podendo ser declinada de ofício.<br>No entanto, também é certo que se a autoria do feito pertence ao consumidor, permite-se a escolha do foro do domicílio do autor, do réu ou de eleição contratual, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa.<br>Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.<br>2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 22/6/2016, DJe 3/8/2016 - sem destaques no original)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.<br>3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.<br>4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012 - sem destaque no original)<br>Depreende-se dos documentos que a ação declaratória foi ajuizada pelo consumidor por opção da própria perante a comarca onde se situa a sede da empresa ré, ou seja, São Caetano do Sul/SP.<br>Em suma, nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu alegue a preliminar de incompetência relativa na contestação, não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL/SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.