DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus, com pedido liminar,  impetrado  em  favor  de  FABIO APARECIDO GONÇALVEScontra  acórdão  proferido  pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  no Agravo em Execução  n.  0006594-79.2021.8.26.0071.  <br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Criminais  promoveu o paciente ao regime semiaberto  (e-STJ ,  fl. 10).<br>O Parquet,  então,  insatisfeito,  interpôs agravo em execução perante a Corte de origem.  O  Tribunal,  assim,  deu provimento ao recurso,para cassar a progressão concedida, determinando-se, em caso de reiteração do pedido, a realização de exame criminológico completo, com avaliação psiquiátrica, assim como novo exame psicológico, para se aferir se o condenado tem direito à benesse e se, principalmente, não voltará a delinquir ao obter uma menor vigilância do Estado(e-STJ,  fls.  9/18).<br>Nesta via, a Defensoria Pública alega que ofato de o sentenciado possuir histórico de falta disciplinar não é óbice ao deferimento do pedido em questão, haja vista que os benefícios em sede de execução penal requerem uma análise de prognose.<br>Reclama, ainda, que aausência de exame psiquiátriconão tem o condão suficiente para ensejar a negativa do benefício, porque deve-se ter por base as perícias em conjunto com os demais elementos dos autos, já que todos os reeducandos possuem pontos negativos, uma vez que estão em processo de ressocialização e vivem em ambiente totalmente hostil, de modo que a simples leitura de trechos isolados negativos não se reveste de maior utilização quando comparado com apontamentos em favor do sentenciado elencados não só na perícia, como, também no Boletim Informativo.<br>Requer, desse modo, liminarmente e no mérito,o restabelecimento da sentença de primeira instância que havia concedido a progressão ao regime intermediário ou que ao menos seja determinado que o paciente aguarde a realização do exame psiquiátrico no regime semiaberto.<br>É o relastório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, o Tribunal reformou a decisão de deferimento da progressão ao regime semiaberto, determinando a avaliação psiquiátrica, nos seguintes termos (e-STJ, fls.16/17):<br>Cabe salientar que o relatório psicológico juntado aos autos revela que o sentenciado apesenta apresentou crítica parcialmente elaborada sobre sua situação atualbaseada em achar justo pagar pelos seus erros.<br>Ademais, referido relatório apresentou-se sem convicção quanto a personalidade do sentenciado e suas tolerâncias e frustrações, e ainda a influência de características identificadas em relação ao pretendido abrandamento do regime prisional.<br>Verdade que para o cumprimento da pena imposta pelo Judiciário não se exige que o reeducando se arrependa dos atos praticados e que vise se afastar da ilicitude, porém, inconteste que somente com essas atitudes que se pode falar em merecimento para ser favorecido pelos benefícios existentes, e não dá para concluir somente pelo simples atestado de bom comportamento que o reeducando em questão está absorvendo adequadamente a terapêutica prisional, especialmente quando o relatório psicossocial encartado aos autos aponta fatores desfavoráveis ao agravado, como no presente caso.<br>O reeducando conta inclusive com histórico criminal conturbado, com o registro de faltas disciplinares, consistente em abandono e evasão do sistema. Portanto, no caso específico dos autos, o Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário, emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, assim como apenas o exame psicológico e social (fls. 59 e 78/87), são insuficientes para dar a devida certeza do acerto da decisão, sendo de rigor a sua reforma, lembrando que em sede de execução penal vige o princípio do "in dubiopro societate".<br>Conforme apontado pelo Tribunal, o paciente tem histórico de faltas graves e o exame criminológico não foi inteiramente favorável à progressão, uma vez que há pontos negativos descritos no relatório psicológico, principalmente em relação à crítica pessoal.<br>Embora a Comissão Técnica de disciplina e o relatório social tenham sido favoráveis à progressão, o psicólogo apresentou os seguintes fatores negativos (e-STJ, fl. 103):<br>Apresentou crítica parcialmente elaborada sobre sua situação atual baseada em achar justo pagar pelos seus erros. No entanto, relatou arrependimentos dos seus atos exclusivamente por suas perdas pessoais e sociais.<br>De fato, consolidou-se neste Tribunal entendimento no sentido da impossibilidade da concessão de benefícios relativos à execução penal nas hipóteses de elementos desfavoráveis do relatório psicológico.<br>Veja-se (grifei):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando, além da gravidade concreta do crime pelo qual atualmente cumpre pena -homicídio triplamente qualificado que foi praticado no curso do benefício de livramento condicional -, o fato de que, mesmo contrariando o parecer favorável apresentado pelo exame criminológico, o laudo psicológico aponta fatores que desautorizam a concessão do benefício, na medida em que, conforme mencionado na decisão do Juízo da Execução, "o sentenciado "demonstra certa reserva em seu comportamento evitando demonstrar seus sentimentos e preservar-se no ambiente em que convive; aparentemente busca aceitar melhor suas limitações; assume parcialmente os delitos, nega participação no homicídio e esquiva-se de aprofundar-se em sua explicação com verbalização vaga sobre o ocorrido  .. "".<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC 390.326/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao Julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.<br>3. In casu, o benefício da progressão de regime foi indeferido fundamentadamente, em virtude, essencialmente, do parecer psicológico desfavorável.<br>4. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo magistrado, como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 288.548/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 12/3/2015).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PSICOPATIA COMPATÍVEL COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL. ELEVADO RISCO DE COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Legítima é a denegação de progressão de regime com fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do conteúdo da avaliação psicológica desfavorável à concessão do benefício, com a presença de psicopatia compatível transtorno de personalidade antissocial, estando presente elevado risco de cometimento de outros delitos. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 308.246/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MÉRITO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>- Não há ilegalidade na decisão do Tribunal a quo que cassou a decisão concessiva de progressão prisional e de livramento condicional, pois embasada em parecer psicológico desfavorável ao paciente, o qual revela, dentre outros aspectos subjetivos, fragilidade emocional, desajuste ao meio, ausência de reflexão acerca das práticas delitivas e comportamento com características impulsiva e transgressora.<br>- Desse modo, reconhecida, em decisão fundamentada, a falta de mérito (requisito subjetivo) do paciente para a progressão ao regime mais brando e para o livramento condicional, qualquer entendimento contrário demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. Precedentes.<br>Ordem não conhecida.<br>(HC 279.374/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).<br>Por outro lado, impende ressaltar que o exame psiquiátrico somente deve ser realizado se o relatório psicossocial, não obstante aconselhar a progressão, se reportar a aspectos negativos, ou seja, se o setor técnico da unidade prisional assim o recomendar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA INFIRMÁ-LO. EXIGÊNCIA DE PARECER PSIQUIÁTRICO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a regra do art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não se podendo cercar de elementos ou circunstâncias não previstos na lei de regência.<br>2. A Corte a quo pode discordar da conclusão favorável do exame criminológico, desde que o faça a partir de uma motivação concreta, e não com argumentos genéricos, o quais, por si sós, não são hábeis a infirmar os elementos de convicção que, em seu conjunto, comprovam a existência do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime pleiteada.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, "não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, na medida em que a primeira perícia concluiu que o paciente está "buscando sua reinserção social, de forma satisfatória". Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria" (HC 399.139/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 456.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019)<br>Por último, a defesa não trouxe a decisão primeva, deferitória da progressão de regime.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.