DECISÃO<br>Cuida-se de pedido deduzido por CESAR LUIZ MAIER e OUTROS para concessão de efeito suspensivo a recurso especial que interpuseram contra acórdão do TJ/PR.<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP em face dos requerentes, fundada em cédula rural hipotecária.<br>Decisão: rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da hasta pública e dos atos subsequentes.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requerentes, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de pré-executividade e reconhece a validade da arrematação. Alegação de ausência de intimação dos executados sobrea realização do leilão. Não acolhimento. Executados intimados por meio do advogado constituído nos autos. Aplicação do art. 889, I, do CPC. Ciência inequívoca da realização do leilão. Arrematação por preço vil. Não ocorrência. Executados que não se insurgiram no momento oportuno em relação ao valor da avaliação. Imóvel arrematado por 60%do valor avaliado. Observância do edital e do art. 891 do CPC. Nulidade da execução em decorrência da não citação da cônjuge do executado. Inocorrência Comparecimento espontâneo da esposa com a oposição de embargos de terceiro que supre eventual nulidade na citação. Decisão mantida<br>Agravo de instrumento não provido.<br>Recurso especial: suscita violação aos arts. 280, 889, I, 891, parágrafo único e 903, § 1º, I, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a arrematação do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 576 do CRT de Medianeira/PR é nula porque: (i) o patrono não foi indicado do edital de hasta pública e da autorização de leilão; (ii) no edital constou como valor de avaliação R$ 1.690.000.00 quando deveria constar R$ 1.800.000,00, tendo sido alienado, então, por preço vil e (iii) não inclusão do cônjuge do executado no edital da hasta pública.<br>Juízo de admissibilidade prévio: o TJ/PR inadmitiu o recurso especial.<br>É o relatório. Decide-se.<br>Como cediço, para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, que se trata de medida excepcional, é necessário que sejam demonstrados, concomitantemente, os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.<br>Esses dois pressupostos devem ser analisados com as vistas voltadas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal, e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso.<br>Vê-se, todavia, ao menos em tese, com base em juízo perfunctório, que os argumentos dos requerentes não evidenciam a probabilidade de êxito em seu agravo em recurso especial.<br>Tal se afirma, pois, eventual alteração do entendimento registrado no acórdão recorrido, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que fica claro da leitura dos seguintes trechos do acórdão:<br>No caso, ao contrário do alegado pelos agravantes, verifica-se que seu advogado foi devidamente intimado da data em que seria realizado o leilão do imóvel penhorado.<br>(..)<br>Como visto, a informação anexada pelo leiloeiro aponta de forma clara a data de realização do leilão, bem como disponibiliza link, pelo qual com um simples clique, o advogado dos executados obtém acesso a íntegra do edital publicado nos meios oficiais.<br>E conforme se observa do andamento processual, o advogado dos agravantes foi intimado em 03.02.2020 (mov. 183), renunciando o prazo na data de 10.02.2020 (mov. 208), ou seja, existiu ciência inequívoca acerca da realização do leilão (e-STJ, fls. 115-116)<br>O imóvel penhorado nesse feito também é objeto de penhora junto aos autos nº0002575-90.2006.8.16.0117, que tramitam perante o mesmo Juízo, no qual, em01.04.2019, foi avaliado em R$ 1.509.000,00 (NPU 0002575-90.2006.8.16.0117, mov.123.1), ou seja, em valor inferior aquele apontado pelo laudo de dezembro de 2017. A variação a menor do preço do imóvel decorreu do preço da saca de soja, uma vez que o valor do alqueire é auferido de acordo com o valor da saca de soja.<br>Frise-se que os executados não se insurgiram em relação aos critérios utilizados pelo avaliador para apontar o valor do imóvel.<br>Assim, por economia processual e também por ser inferior ao valor obtido na avaliação de mov. 88.1, pela decisão de mov. 151.1, o Juízo de origem determinou fosse considerada a importância de R$ 1.690.000,00, bem como fosse designada data para realização da hasta pública. Dito de outra forma, ao manter o valor da avaliação do imóvel em R$1.690.000,00, o Juízo propiciou situação mais benéfica aos executados, uma vez que a avaliação mais recente apontou valor inferior aquele encontrado na avaliação anterior.<br>Os executados foram intimados desta decisão em 13.09.2019 (mov. 155), tendo renunciado ao prazo em 03.10.2019 (mov. 157).<br>Verifica-se, assim, que os executados estavam cientes de que o imóvel seria levado a leilão pelo valor de R$ 1.690.000,00 e não se insurgiram em face da decisão de mov. 151.1.<br>E mais, após a intimação de mov. 151.1, como já dito acima, os executados foram intimados da data de realização do leilão e do respectivo edital, o qual informa que o valor da avaliação do imóvel foi de R$ 1.690.000,00 (mov. 183), e mais uma vez não impugnaram a avaliação. Repita-se, o advogado dos executados foi intimado do edital de leilão (mov. 183) em que constava o valor da avaliação de R$ 1.690.000,00 e nada requereu, inclusive renunciou ao prazo processual (mov. 208).<br>Desta forma, os executados tiveram pelo menos duas oportunidades para impugnarem a avaliação do imóvel e se quedaram inertes, de modo que se encontra preclusa a discussão. (e-STJ, fl. 117)<br>Desse modo, como não foi evidenciada a possibilidade de superação da incidência da Súmula 7 do STJ, aventada pela decisão de admissibilidade, não fica caracterizado o fumus boni iuris.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.