DECISÃO<br>Cuida-sede conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Maravilha/SCem face do Juízo de Direito de Pelotas/RS, versando sobre a definição do foro competente para a execução das condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de condenado que tem domicílio em comarca diversa daquela na qual foi realizado o referido acordo.<br>Consta dos autos que o ANPP foi homologado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Maravilha por força de ação criminal que teve andamento naquele foro. O apenado, no entanto, atualmente reside em Pelotas/RS.<br>Para o Juízo suscitante, a competência para fiscalização das condições acordadas é do juízo onde reside o apenado.O Juízo suscitado considera que a execução do ANPP compete ao juízo da vara de execuções criminais de origem do processo de conhecimento.<br>O Ministério Público Federal considera assistir razão ao juízo suscitado, lembrando que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que acompetência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão eacompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.<br>É o relatório.<br>Conheço doconflito,uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai acompetênciaoriginária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais.Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas (Cf. CC n. 175.008, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 10/3/2021; CC180771 - SP, relator Min. Sebastião Reis, Terceira Seção, DJe 30/6/2021).<br>Com essas considerações, acolhendo o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Maravilha/SC, o suscitante, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado para deprecar a fiscalização e acompanhamento da execução.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>Vistas ao MPF. Nada mais havendo, ao arquivo.<br>EMENTA<br>CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA.EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DOJUÍZO QUE HOMOLOGOU OANPP. ART. 28-A, §6º DO CP C/CART. 65 DA LEP.COMPETÊNCIADO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DOANPPPARA PROCESSAR A EXECUÇÃO PENAL.<br>1.O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2.A competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais.Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas<br>3.Conflito conhecidopara declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Maravilha/SC, o suscitante, que deverá deprecar a fiscalização e acompanhamento da execução.