DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU MONTEIR DE ALMEIDA contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da apelação criminal n. 000002-86.2014.8.16.0121.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial fechado para sanção punida com reclusão e aberto para a reprimenda de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas iras dos arts. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; 129, caput, 163, parágrafo único, III, 147, 329 e 331, todos do Código Penal(fls. 47-80).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a valor indenizatório mínimo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 36-46.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o fato de o paciente ser vereador à época dos fatos não merece maior censura na dosimetria da pena.<br>Sustenta que "o paciente não praticou o crime na qualidade especial de vereador, ele estava como vereador, mas quem praticou os fatos foi a pessoa de Dirceu Monteiro e não o vereador Dirceu borracheiro como é popularmente conhecido na cidade" (fl. 15).<br>Afirma que "a posição social e status do réu não possuem qualquer relação com as condutas criminosas" (fl. 17).<br>Em relação ao delito de homicídio, pugna pela aplicação do grau máximo do redutor concernente à tentativa.<br>Aduz que "não consta nos autos qualquer prova ou argumentação suficiente que o réu, pelo que de fato aconteceu, chegou perto de morrer" (fl. 20).<br>Defende a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Requer, assim, a concessão da ordem.<br>A liminar foi indeferida (fls. 798-799).<br>Informações prestadas às fls. 804-825.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 830-837, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. VETORIAL CULPABILIDADE. PACIENTE OCUPANTE DE CARGO ELETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DECORRENTE DE TENTATIVA. INVIÁVEL. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA EMREGIÃO VITAL. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO" (fl. 830).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>Conforme relatado, busca-se na presente impetração: i) o afastamento da condição de vereador como elemento a justificar a exasperação da pena-base; ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e iii) o aumento do grau de redução empregado em razão da tentativa.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:<br>"Depreende-se que, na primeira fase do critério trifásico, foi valorada negativamente pelo juiz a quo a circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente.<br>Neste ponto, fundamentou o magistrado adequadamente pois devido a função pública que exercia o Réu na época deveria fazer preponderar o respeito e colaboração com os policiais militares que cumpriam o seu dever, conquanto o Réu agiu justamente de maneira contrária.<br>É cediço que a reprovação da conduta para configurar a valoração negativa, nesta primeira fase de dosimetria, deve ultrapassar os limites das elementares do tipo.<br> .. <br>De fato, neste cenário de provas, não há como se negar que a conduta demonstra grau de censura além do tipo penal do homicídio qualificado.<br>Portanto a circunstância judicial foi valorada negativamente de maneira escorreita, não merecendo reforma a sentença neste ponto.<br> .. <br>No que diz respeito à terceira fase, a redução relativa à tentativa foi fixada em seu patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço). Requer o Réu a redução no patamar máximo, em 2/3 (dois terços).<br> .. <br>Note-se que a vítima foi golpeada em região vital (pescoço).<br>É cediço que o patamar de redução da pena, quando se trata de tentativa, é proporcional aos atos executórios perpetrados pelo acusado na prática do crime, ou seja, em relação a proximidade da consumação do delito.<br>Nos autos há provas suficientes de que a vítima foi golpeada no pescoço e somente não veio a óbito porque conseguiu se defender e foi atendida prontamente.<br>Desse modo, considerando que realizou todos os atos executórios com vista à consumação, não merece reforma a dosimetria na terceira fase" (fls. 43-44).<br>Na hipótese em foco, a Corte de origem considerou elemento hábil a exasperar a pena-base o fato de o acusado ocupar o cargo de vereador, circunstância que lhe exige maior desvelo, sendo a referida expectativa incompatível com fato de ter agredido policiais militares em exercício de suas atividades.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCUSSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. APROPRIAÇÃO DE SALÁRIO DE ASSESSOR NOMEADO PELO RÉU (DEPUTADO FEDERAL). ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGENTE POLÍTICO A QUEM INCUMBE MAIOR LISURA EM SUA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA.<br> .. <br>2. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por deputado federal - cargo de destaque na estrutura organizacional da República -, de quem há de se exigir maior lisura de atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade.<br> 3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 320.215/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 01/10/2015, grifei).<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 90, DA LEI N.º 8.666/93, C.C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE ESPECIALMENTE CENSURÁVEL. PENA-BASE ELEVADA EM PATAMAR PROPORCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br> .. <br>3. Não se tratando o art. 90, da Lei n.º 8.666/93, de crime próprio de prefeitos, a conjuntura apontada pelas instâncias ordinárias extrapola consideravelmente as elementares do tipo imputado ao Paciente, do qual se exigia comportamento totalmente probo, em razão do munus que lhe foi confiado pelo voto popular.<br>4. Lembre-se, no ponto, o que já esclareceu o eminente Ministro JORGE MUSSI, em julgamento proferido por esta Turma, de habeas corpus por ele relatado: "segundo a doutrina, na análise da circunstância judicial da culpabilidade, "deve aferir-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 186)" (STJ, HC 152.162/SP, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).<br> .. <br>7. Ordem de habeas corpus denegada" (HC n. 193.124/SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 17/12/2012).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a exasperação da pena-base em razão da maior reprovação contida no fato de o acusado ser integrante de forças de segurança, uma vez que se espera do agente conduta compatível com o cargo.<br>Veja-se:<br>" .. <br>PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO FATO DE O PACIENTE SER DELEGADO DE POLÍCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na majoração da pena-base do paciente pelo fato de ser delegado, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade de sua conduta, já que, por integrar a Polícia Civil, deveria combater e evitar a prática de crimes.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária" (HC n. 376.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/05/2017, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA A ORDEM. POSSIBILIDADE REGIMENTAL E JURISPRUDENCIAL. INVERSÃO DE MEMORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DA DEFESA QUE DEMANDOU MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACERTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROFUNDO ABALO DA VÍTIMA. APROVEITAMENTO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA FAMILIAR. AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA PRUDENTEMENTE FIXADA.<br> .. <br>5. O agente integrar os quadros de instituição com atribuições de salvaguardar a segurança da população - no caso, do Corpo de Bombeiros Militares - é fundamento suficiente para exasperar a pena-base pela maior reprovabilidade do réu, em razão de sua maior capacidade para entender a gravidade exacerbada de seus atos. (Precedentes).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 497.267/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 01/07/2020).<br>A condição pessoal do agente - cargo que ocupa - pode ser levada a efeito para exasperar a pena-base, ante a maior capacidade de compreensão do ilícito, bem como pela expectativa de atuação conforme a lei que se espera dele.<br>Em relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem.<br>Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017.<br>Por fim, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente.<br>Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.<br>Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do remédio heroico. A propósito: AgRg no AREsp n. 1186234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/12/2018.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.