DECISÃO<br>EZEQUIEL CARROCHA NARDES, paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelaçãon. 5003643-30.2020.8.24.0067.<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 23 dias-multa,pela prática de furto por dezessete vezes.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>Neste habeas corpus, alega a impetrante que foi imposta fração de aumento mais gravosa que 1/6 na primeira fase do cálculo dosimétrico, mediante fundamentação inidônea.<br>Pede seja concedida a ordem para "readequar a dosimetria da pena imposta" (fl. 8).<br>Indeferida a liminar e apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>Decido.<br>O acórdão atacado asseriu o seguinte:<br>Para fins do art. 59 do CP, importante esclarecer que "as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem a conduta delituosa" (STJ, AgRg no AgRg no HC 493.923/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021).<br>No caso, o fato do apelante se utilizar de um veículo para prática criminosa contribuiu para que ele alcançasse um número expressivo de residências, bem como facilitou o armazenamento de ferramentas usadas para prática dos delitos, circunstâncias, que ao meu juízo, muito auxiliaram para o êxito das diversas empreitadas criminosas, ao que não pode ser desconsiderado, porquanto são elementos que não emprestaram à conduta do apelante especial reprovabilidade, pois não são, especificamente, aspectos fáticos que integram a estrutura do tipo penal.<br>Assim, entendo que a exasperação da pena-base não carece de fundamento apto a justificar o desvalor do vetor judicial das circunstâncias do crime, devendo ser mantida a negativação.<br>Do mesmo modo, o patamar de aumento eleito pelo Magistrado, um pouco superior a fração normalmente utilizada, algo em torno de 1/5 (majoração de cinco meses), revela-se plenamente adequado ao caso concreto, não havendo qualquer reparo a ser efetuado no ponto.<br>(fl. 1.100, destaquei)<br>Relativamente ao quantum de pena estabelecido na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na espécie, a sentença levou em conta o modus operandi (emprego de veículo e ferramentas para facilitar a prática de diversos furtos), a fim defixar a pena-base em 5 meses de reclusão e 2 dias-multa acima do mínimo legal.<br>Como a reprimenda mínima prevista para o furto qualificado é de 2 anos de reclusão e a máxima, de 8 anos, é proporcional a fixação da pena-base em 2anos e 5 meses de reclusão e 12 dias-multa, ante o amplo intervalo entre os limites fixados em lei.<br>Ademais, como visto acima, não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a exposição feita pelo acórdão recorrido de cada elemento que considerou relevante para a dosimetria da pena.<br>Diante do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.