DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGERIO DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO - Recurso defensivo - Alegação de que a decisão monocrática que indeferiu a concessão do livramento condicional deve ser reformada, vez que preenchidos os requisitos necessários para o deferimento de tal benesse - NÃO PROVIMENTO - O livramento condicional foi indeferido motivadamente pelo Juízo monocrático por ausência de mérito, devendo o Sentenciado ser reintegrado gradativamente à sociedade - Durante o desconto das penas no regime intermediário, regime prisional de menor vigilância, demonstrará o nível de comprometimento e autodisciplina para o retorno gradativo à sociedade.<br>Agravo improvido." (e-STJ, fl. 69).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal causado ao paciente, na medida em que foi indeferido o pedido de livramento condicional com base em fundamentos inidôneos - gravidade abstrata dos delitos, suposta prática de faltas disciplinares e a necessidade de vivenciar o regime intermediário.<br>Acrescenta que o reeducando é merecedor da benesse, pois já descontou o lapso necessário da pena em regime fechado e apresenta atestado bom comportamento carcerário, além de não registrar nenhuma falta disciplinar pendente de reabilitação. Sustenta ser desnecessária a prévia progressão ao regime semiaberto para a obtenção do livramento condicional.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 108.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao paciente, sob os seguintes fundamentos:<br>"Verte do boletim informativo, que o agravante cumpre pena total de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, iniciada no regime fechado, como incurso no artigo 157, 168 e 157, parágrafo 2º, incisos II e V, todos do Código Penal, com data de vencimento prevista para 19/01/2022 (fls.24/28).<br>Consta também o cometimento de infração disciplinar de natureza grave, consistente em fuga, tendo sido reabilitado em 10/02/2021.<br>A defesa ingressou com pedido de concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime semiaberto, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários, sendo o primeiro pedido indeferido.<br>Por decisão proferida em 17/05/2021, o agravante foi promovido ao regime semiaberto, sendo indeferido o pedido de concessão ao livramento condicional, fundamentando o d. Juízo de 1º Grau, in verbis:<br>"A pretensão é parcialmente procedente.<br>O pedido de progressão de regime é procedente, não fazendo jus o sentenciado ao imediato livramento condicional.<br>O sentenciado preenche o requisito objetivo necessário à progressão, visto que já cumpriu parcela superior a 1/6 (um sexto) das penas no atual regime, ostentando atualmente "bom comportamento carcerário".<br>E mais. A avaliação subjetiva (relatório conjunto de avaliação) evidencia a viabilidade da progressão de regime (fls. 22).<br>De outro lado, em que pese o preenchimento do requisito objetivo para o livramento condicional, o apenado possui histórico prisional desfavorável à imediata liberdade, sobretudo considerando que cumpre pena por crimes graves, praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubos majorados), revelando-se tratar de pessoa com periculosidade acentuada e nociva à sociedade.<br>Além disso, registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de penas (evasão o regime semiaberto), sendo recomendável vivenciar primeiramente o regime intermediário, visando a necessária e adequada reeducação penal para, posteriormente, fazer jus à liberdade condicional.<br>Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para alcançar o regime menos rigoroso, mas não a imediata liberdade condicional.<br>Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de livramento condicional, com fundamento nos artigos 112, § 2º, e 131 da Lei de Execução Penal, e PROMOVO o sentenciado ao REGIME SEMIABERTO, com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal.<br>Proceda-se às anotações no sistema SIVEC." (fls.48/49).<br>O recurso não comporta provimento.<br>O mérito do condenado, de acordo com o artigo 83, parágrafo único, do Código Penal, exige comprovação pela aferição de suas condições pessoais, quais sejam, autodisciplina e senso de responsabilidade na readaptação à sociedade:  .. <br>Verte da decisão combatida (fls.48/49), que o requerente preencheu o requisito objetivo, visto que cumpriu a parcela necessária exigida em lei, possuindo bom comportamento carcerário (fl.23).<br>No entanto, em relação ao requisito de ordem subjetiva para a concessão do livramento condicional, melhor sorte não lhe assiste.<br>Não obstante ter preenchido o requisito objetivo, ostentar atualmente boa conduta carcerária e, ainda que conte com parecer favorável em relação à progressão de regime prisional, exarado na avaliação psicossocial realizada, com a finalidade de se colher subsídios para o deferimento de tal benefício, verifica-se que a concessão do livramento condicional, in casu, é medida prematura diante das suas condições subjetivas.<br>Segundo se depreende do Relatório do Serviço Social, o sentenciado, contando atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, e iniciou uso de cocaína aos 25 anos de idade. Em relação ao comportamento registra falta disciplinar já reabilitada. No momento da entrevista observa-se a indivíduo em evolução e colaborador.<br>Considerou a Assistente Social, mediante a entrevista realizada e após dados coletados em sistemas próprios, que o sentenciado aparentou adequação para a progressão de regime (fls.38/39).<br>Do Relatório Psicológico extrai-se que, possui histórico de uso de substâncias psicoativas (cocaína) dos 25 aos 30 anos. No momento da entrevista demonstrou capacidade de reflexão e autocrítica em relação ao crime pelo qual responde, tendo consciência da gravidade de sua ação e refere arrependimento pelos danos causados a se e aos outros em decorrência do comportamento delitivo, sugerindo disposição no processo reparatório (fls.40/41).<br>Ao final, o Parecer da Diretoria, diante dos aspectos destacados dos pareceres técnicos, ponderou que os pareceres dos profissionais foram favoráveis a concessão do regime semiaberto e livramento condicional (fl.37).<br>Ademais, vê-se que, na hipótese dos autos, não obstante o exame psicossocial ter apresentado parecer favorável em relação à promoção de regime prisional, é certo que o acusado, durante o cumprimento da pena no regime fechado, registra prática de uma falta disciplinar de natureza grave, revelando, em todo o contexto, ausência de responsabilidade e inaptidão para retornar ao meio social, tornando evidente ainda não assimilou a terapêutica penal, permitindo concluir que não possui mérito, momentaneamente, para obter o livramento condicional.<br>Não se vislumbra na hipótese, qualquer violação ao princípio da legalidade, em razão do indeferimento da benesse calcada no histórico prisional desfavorável, demonstrando que não se encontra engajado no processo de ressocialização, demonstrando que não se encontra apto a retornar ao convívio social, incidindo, no caso em questão, o princípio in dubio pro societate.<br>Cumpre ponderar que, no caso em tela, mostra-se mais consentânea sua reintrodução gradativa à sociedade, para garantir que irá absorver a terapêutica penal, devendo passar pelo regime semiaberto antes de ser colocado em plena liberdade, a fim de demonstrar que se encontra apto e merecedor do retorno ao convívio social.<br>Nesse passo, as peculiaridades do caso evidenciam que a progressão ao regime intermediário, seja a medida mais adequada para a ressocialização do reeducando.<br>Durante o desconto da pena no regime semiaberto, regime prisional de menor vigilância, com a possibilidade de saídas temporárias e trabalho externo, demonstrará o nível de comprometimento e autodisciplina para o retorno à sociedade.<br>Com efeito, não se trata de privar o reeducando de benefício a que supostamente teria direito, mas sim de protegê-lo de situações que não está preparado para enfrentar, além do que, prepará-lo para o convívio pacífico em sociedade, sem colocar em risco a incolumidade pública.<br>Não se trata, na hipótese, de vedação a progressão "por salto", simplesmente porque não se cuida de progressão. De fato, a concessão do livramento condicional não exige a prévia permanência em regime semiaberto, eis que tal instituto tem natureza diversa do cumprimento da pena em qualquer regime que seja. Todavia, além dos requisitos objetivos, é evidente que qualquer benefício que permita o contato maior pelo sentenciado com a sociedade, exige condições subjetivas bastantes a que se minimizem os riscos que esse contato oferece, daí por que, naturalmente, elas devem ser mais rigorosas em relação ao livramento condicional do que com a promoção de regime. O merecimento do sentenciado, portanto, é requisito para a obtenção da liberdade antecipada e sua avaliação não está adstrita ao atestado de bom comportamento carcerário.<br>Dessa forma, considerando a natureza do delito praticado, consistente em crime contra a vida, bem como seu histórico prisional desfavorável, entendo prudente, e recomendável, que se verifique as atuais e reais condições do reeducando antes de beneficiá-lo com a liberdade antecipada.<br>Vale dizer, a execução penal não pode ser encarada como uma ficção jurídica, na qual o Estado finge que reeduca e o infrator finge que se recupera, sem nenhum compromisso com a sua efetiva ressocialização.<br>A propósito, dispõe o artigo 1º, da Lei nº 7.210/84 que:  .. <br>Por outro lado, destaco que é dever do Magistrado zelar pela manutenção da paz social, impedindo que criminosos perigosos e violentos sejam colocados em liberdade prematuramente, diga-se, sem que estejam realmente recuperados para o convívio pacifico na sociedade.  .. <br>Em suma, necessária a permanência do Sentenciado no regime intermediário, já que ainda estará sob a vigilância do Estado, submetido a regras mais flexíveis e, assim, poderá demonstrar se efetivamente assimilou a terapêutica penal para, posteriormente, alcançar a liberdade.<br>Portanto, o indeferimento do livramento condicional era mesmo medida de rigor, não merecendo reparos a deliberação judicial hostilizada.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Execução, mantendo-se a r. Decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ, fls. 71-78).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante.<br>3. Era de rigor a concessão da ordem, pois o benefício do art. 83 do CP foi indeferido com lastro em fundamentos inidôneos, consubstanciados na gravidade dos crimes praticados e em comportamento negativo regenerado.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Preambularmente, registro que, das decisões proferidas em sede de execução criminal cabe agravo em execução penal.<br>2. No caso, a defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido pelo Tribunal a quo, sob alegação de inadequação da via eleita.<br>3. Assim, seria inviável a análise meritória do tema, sob pena de supressão de instância. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>4. Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário." (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>No caso dos autos, todavia, a Corte Estadual manteve o indeferimento do benefício com base em fundamento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo em face do histórico prisional do paciente que ostenta o cometimento de falta grave (evasão), reabilitada recentemente - e-STJ, fl. 36, demonstrando, assim, sua inaptidão ao convívio em sociedade.<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>Cumpre destacar que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, b, DO CP. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. FALTAS GRAVES PRATICADAS OU REABILITADAS HÁ MENOS DE 5 ANOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.<br>3. Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de duas faltas disciplinares graves durante a execução da pena, cometidas no interior do estabelecimento prisional - a primeira ocorrida em 11/11/2016 (data de reabilitação 11/11/2017) e a última datada de 05/09/2017 (reabilitação ocorrida em 10/12/2018) -, de forma que não resulta o preenchido o requisito de natureza subjetiva para fins de obtenção do livramento condicional.<br>4. Habeas corpus denegado." (HC 647.268/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.<br>2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares de natureza grave (abandono do regime prisional por quatro vezes e prática de novo crime no curso da execução), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte.<br>4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>5. Assim, "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem" (AgRg no REsp 1617279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018).<br>6. Por fim, "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime." (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 613.683/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.