DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMERSON GOMES DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementaé a seguinte (e-STJ fls. 431):<br>EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147, CAPUT; LEI N. 10826/2003, ART. 12, C.C. O ART. 69) APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS E DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, COM A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM DEMONSTRADAS RELATO DA VÍTIMA QUE SE DEVE CONSIDERAR COM PRIMAZIA NA ELUCIDAÇÃO DOS CRIMES, CORRROBORADA NO CASO PELO LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHOS INUSPEITOS, INFIRMANDO-SE A VERSÃO EXCUSATÓRIA DO ACUSADO CONDENAÇÃO MANTIDA DOSAGEM DAS PENAS EM CONSONÂNCIA COM O REGRAMENTO LEGAL, SEM EMBARGO DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL REGIME SEMIABERTO BEM FIXADO, INVIÁVEIS QUAISQUER BENESSES E INADMISSÍVEL O EXAME DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO DESPROVIDO, ANOTANDO-SE O SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 457/462).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 471/476), fundado naalínea"a"do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 156 do CPP e do art. 33, §3º, do CP. Sustenta: (i) a ausência de prova concreta para a condenação; (ii) afixação do regime aberto para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 480/486), o Tribunala quonão admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 489/491), tendo sido interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso(e-STJ fls. 524/525).<br>É o relatório.Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, oTribunala quo,em decisão devidamente motivada, entendeu que,do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada peloparquetaoacusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelos delitos dosartigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal(e-STJ fls. 432/438).<br>Dessa forma, rever tais fundamentospara concluir pela absolvição doacusado, em razão da ausência de prova concreta acerca da prática delitiva,como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Prosseguindo,a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.<br>No presente caso,verifica-se que o envolvido, além de reincidente,possui maus antecedentes, tanto é que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que afasta o referido enunciado sumular.<br>Assim, oregime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda está justificado por se tratar de crime punível com detenção, não sendo, portanto, admissível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art.33, caput, do Código Penal.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ,conheçodo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.