DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLE ELOI DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n.0011487-89.2015.8.17.0810.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, II, ambos doCódigo Penal, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69, do CP (e-STJ, fls. 10/19).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram,e o Tribunalestadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial, para redimensionar as sanções do paciente para 5 anos de reclusão, e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ, fls. 26/48), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, §3º, IN FINE, C/C O ART.14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART.244-B DA LEI N º 8069/90. DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR USENCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR A AUTÓRIO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS UNÂNIMES E COERENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVE SER VALORADA NEGATIVAMENTE. ELEMENTO CONCRETO PRESENTE NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. A negativa de autoria apresentada pelo acusado Weslle Eloi da Silva está divorciada de todas as provas existente nos autos, sobretudo porque foi reconhecido por uma das vítimas como o indivíduo que pilotava a moto, enquanto o veículo onde trafegava com o seu marido foi alvo de uma tentativa de assalto.<br>II- O conjunto probatório, destaque para a narrativa da vítima, dos policiais responsáveis pela se prisão mostram e pelo reconhecimento dos acusados harmônicos, coerentes e verossímeis.<br>III- A desclassificação não merece respaldo. Como destacou o MM Juiz "Ora, quem aceita participar de um roubo com uso de arma de fogo pelo comparsa, assume a responsabilidade de cometer um latrocínio. O Direito,  In manifestações jurisprudenciais e da própria doutrina, valoriza a palavra dos ofendidos e testemunhas, em duas circunstâncias, desde que se coadunem com o histórico dos fatos."<br>IV. Observa-se que foi desabonado a personalidade como voltada para crime. Corroborando com o juiz a quo quanto este julgamento, destaco ainda que há passagens, nos autos, que demonstram a tendência para práticas de delitos por parte do apelante, constando, inclusive, que o réu responde a um processo por porte de arma.<br>V. Não há nenhuma situação tática do capaz normal, de destacar a ser culpabilidade para além devendo considerada normal à espécie.<br>VI. A circunstância do crime, há nos autos, evidências de que o crime fora premeditado e idealizado pelo apelante, que inclusive sabia que uma das vitimas estava com a quantia em dinheiro.<br>VII- O juízo de primeiro grau exasperou a pena-base em 1 ano acima do mínimo, com base apenas na personalidade desvirtuada. Agora, levando em conta também a circunstância do crime como desfavorável, elevo a pena par-base para 9 (nove) anos de reclusão.<br>VIII. Como o crime fora tentado, nos termos do art. 14, parágrafo único do CP (crime tentado) e, levando-se em consideração o iter crimines, vez que o réu evadiu-se do local do crime, cabível a causa de diminuição em seu grau máximo e diminuo a pena em 2/3 (dois terços). IX- Não há causas de aumento pena, razão por que, deve ser fixada a pena, em definitivo, em 3 (três) anos de reclusão e, do mesmo modo, seguindo a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Para o crime de corrupção de menores fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, tornando-se definitiva em razão a ausência de circunstância; atenuantes e agravantes.<br>X- Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código penal (concurso material), fica o réu definitivamente condenado a pena de 05 (anos) anos de reclusão e 20-dias multa no equivalente cada dia multa a 1/30 (um trinta avos).<br>Xl- Por unanimidade de votos, dou provimento parcial para o recurso do Ministério Público para redimensionar a pena definitiva do apelante WESLLE ELOI DA SILVA para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>No presente writ(e-STJ, fls. 6/9), aimpetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que houve motivação inidônea acerca da negativaçãoda personalidade e das circunstâncias do crime para o delito de latrocínio tentado; Quanto à personalidade, defende que ela deveria ser valorada como neutra, pois o togado, sem indicação de dados concretos, afirmou de forma simplória que a mesma é desassociada do homem comum, por responder a processos criminais (e-STJ, fl. 2).<br>Em relação às circunstâncias do delito, assevera que o magistrado lançou mão de fundamentação genérica, realçando questões próprias do tipo penal, comuns, no fundo, a qualquer crime, não demonstrando, mais uma vez, maior grau de reprovação da conduta do apelante(e-STJ, fl. 3).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas-base do pacientee, por conseguinte, o redimensionamento de suas sanções.<br>Por estarem os autos suficientemente instruídos, foi dispensado o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.37.622/RN, Relatora Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, busca a impetrante o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base.<br>Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar a apelação criminal e redimensionar as sanções do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que(e-STJ, fls. 34/37, grifei):<br> .. <br>No que tange a dosimetria da pena, insurgência do Ministério Público para que a pena seja exasperada, sob legação de que esta restou a quem do devido, já que presentes elementos concretos capazes de exasperar a pena-base.<br>Para melhor análise coleciono abaixo trecho da dosimetria:<br>Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para condenar WESLLE ELOI DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 157, §3º(parte final) c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que faço com base no artigo 387, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena dapena: Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie do crime de latrocínio, cuja pena exasperada já leva em consideração a violência contra a pessoa; É tecnicamente primário, havendo registro na certidão de fls. 29, que o mesmo responde a um processo criminal perante a 1ª Vara Criminal do cabo de Santo Agostinho por porte ilegal de arma, não havendo registro de sentença com trânsito em julgado; Quanto à sua personalidade, observo que os autos revelam sua vocação para o crime; os motivos do delito são típicos às espécies - a busca do dinheiro fácil; as circunstâncias do delito estão dentro da normalidade do tipo, pois nada nos autos aponta em contrário; as consequências do crime não fogem às elementares típicas; o comportamento da vítima não contribuiu para o delito; segundo informações contidas nos autos a situação econômica do réu é de que se trata de homem pobre. Desse modo, considerando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base para o crime de latrocínio tentado em 08 (oito) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, Não há circunstância atenuante e nem agravante. Considerando a presença da causa de diminuição do art. 14, parágrafo único do CP (crime tentado) e, considerando-se que o réu não permaneceu dando cobertura ao adolescente no local do crime quando este proferiu disparo de arma de fogo contra a vítima e nem envidou esforços para o adolescente consumar o crime e se evadir do local, aplico a causa de diminuição em seu grau máximo e diminuo a pena em 2/3 (dois terços). Não há causas de aumento, razão porque, fixo sua pena, em definitivo, em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, do mesmo modo, seguindo a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, cada dia multa, por ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Para o crime de corrupção de menores fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no equivalente dada um a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva g em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no equivalente cada dia multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por ser onecessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código penal(concurso material), fica o réu definitivamente condenado a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20-dias multa no equivalente cada dia multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Fixo inicialmente o regime aberto, conforme art. 33, § 2 , letra "c", do Código Penal, a ser cumprido junto ao Patronato do Estado de Pernambuco.<br>Portanto, em estudo detido a dosimetria da pena, observa-se que foi desabonada a personalidade como voltada para crime. Corroborando com o juiz a quo quanto a este julgamento, destaco ainda que há passagens, nos autos, que demonstram a tendência para práticas de delitos por parte do apelante, constando, inclusive, que o réu responde a um processo por porte de arma.<br> .. <br>Porém, quanto à circunstância do crime, há nos autos, evidências de que o crime fora premeditado e idealizado pelo apelante, que inclusive sabia que uma das vitimas estava com a quantia em dinheiro.<br>Sendo assim, como o magistrado apenas exasperou a pena-base em 1 ano acima do mínimo, 8 anos de reclusão, levando em consideração a pena mínima estabelecido no art. 157, §3º, (Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos,além da multa (1ª parte) o que tinha feito com base apenas na personalidade desvirtuada. Agora, levando em conta também a circunstância do crime como desfavorável, elevo a pena-base para 9 (nove) anos de reclusão.<br>Da segunda fase em diante, mantenho as diretrizes emanadas na sentença.<br>Não há circunstância atenuante e nem agravante. Considerando a presença da causa de diminuição do art. 14, parágrafo único do CP (crime tentado) e, considerando-se que o réu não permaneceu dando cobertura ao adolescente no local do crime quando este proferiu disparo de arma de fogo contra a vitima e nem envidou esforços para o adolescente consumar o crime, tendo em seguida se evadir do local, aplico a causa de diminuição em seu grau máximo e diminuo a pena em 2/3 (dois terços).<br>Não há causas de aumento pena, razão por que, fixo sua pena, em definitivo, em 3 (três) anos de reclusão e, do mesmo modo, seguindo a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Para o crime de corrupção de menores fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 2 (dois) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa.<br>Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código penal (concurso material), fica o réu definitivamente condenado a pena de 05 (anos) anos de reclusão e 20-dias multa no equivalente cada dia multa a 1/30 (um trinta avos).<br>Consoante visto acima, verifico que apena-base do paciente, para o crime de latrocínio, foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido à suapersonalidade e àscircunstâncias do delito.No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.<br>Na espécie, esta vetorial foi negativada ao argumento de ser voltada para o crime,  e porque  há passagens, nos autos, que demonstram a tendência para práticas de delitos por parte do apelante, constando, inclusive, que o réu responde a um processo por porte de arma(e-STJ, fl. 36); Todavia, se nem condenações anteriores e transitadas em julgado são idôneas parase inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC n. 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017), nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, menos ainda, as ações penais em curso.Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, devendo essa vetorial ser considerada neutra.<br>Quanto às circunstâncias do delito,foram negativadas em virtude de de haver evidências de que o crime foram premeditado e idealizado pelo paciente, que inclusive sabia que uma das vítimas estava com a quantia em dinheiro(e-STJ, fl. 36). Nesse contexto, não se observa nenhuma ilegalidade a serreparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito destaCorte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar odesvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidadeda infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,Quinta Turma, DJe 3/5/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.<br>2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delito. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o crime foi perpetrado em praça pública, na presença de vários populares, o que justifica a elevação da pena-base.<br>3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>4. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 4 anos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.<br>5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 670.215/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 17/8/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A premeditação e o fato de o paciente ser um dos mandantes que arquitetou, de dentro do presídio - enquanto estava preso preventivamente em decorrência de outros processos -, o assassinato da vítima, são fundamentos idôneos para considerar desfavorável a vetorial referente à culpabilidade, com o consequente aumento da pena-base acima do mínimo legal.<br> .. <br>6. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio, cuja vítima deixou três menores órfãos de mãe, que viviam às suas expensas e sob sua guarda.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 398.466/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 16/04/2018)<br>Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.<br>Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente.<br>1) Latrocínio tentado<br>Na primeira fase, mantido o desvalor apenas da vetorial circunstâncias do delito, e observados os critérios adotados pelas instâncias de origem, exasperoa pena-base em 1 ano, estabelecendo-a em 8 anos de reclusão e 30 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, asanção permaneceinalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumentoe reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a fração de redução de 2/3, ficando a reprimenda balanceada em 2 anos e 8 meses de reclusão, mantida a pena pecuniária em10 dias-multa.<br>2) Corrupção de menores<br>Na primeira fase,mantido o desvalor apenas da vetorial circunstâncias do delito, e observados os critérios adotados pelas instâncias de origem, exaspero a pena-base em 6 meses, estabelecendo-a em 1 ano e 6 mesesde reclusão e 15 dias-multa.Na segunda e terceira etapas, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, e causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção fica balanceada em 1 ano e 6 meses de reclusão,e 15 dias-multa; Todavia,para não incorrer em reformatio in pejus, a pena pecuniária fica estabelecida em 10 dias-multa (e-STJ, fl. 37).<br>Em virtude do concurso material de crimes, as reprimendas são somadas, ficando definitivamente estabilizadas em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 20 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem ex officio, para fixar as sanções do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 20 dias-multa,mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.