DECISÃO<br>DAVID NOGUEIRA FRANÇA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2292423-63.2020.8.26.0000.<br>Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, o referido decisum já foi analisado no HC n. 669.378/SP, ocasião em que esta Corteconsiderou idôneos os fundamentos da prisão cautelar decretada em desfavor do ora recorrente, diante da significativa quantidade de entorpecente apreendido.<br>Dessa forma, não se pode conhecer deste recurso, pois consubstancia-se mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao writ citado.<br>À vista do exposto, dada a reiteração de pedidos, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.