DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES GATTO BERGAMINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2189811-13.2021.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente edenunciado pelasuposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.11.343/2006, c. c. os arts. 29 e 69, do Código Penal (e-STJ fls. 47/65).<br>Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a custódia cautelar do paciente. Contudo, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 18):<br>Habeas Corpus Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva Condições pessoais desfavoráveis - Revogação Impossibilidade Reincidência que veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares Exegese do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal Insuficiência das medidas cautelares alternativas Reconhecimento Pandemia de Covid-19 que não tem o condão de alterara imprescindibilidade da medida extrema Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, bem como fundamentação idônea, para a custódia cautelar do paciente.<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 16).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC nº137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 34/40):<br> .. O paciente responde por crimes graves, de acentuada perniciosidade um deles equiparado a hediondo, frise-se que atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos. Não é preciso lembrar, a propósito, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem, pois, ser prestigiadas na buscada consecução do bem comum.<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o graude periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos autorizados pelo artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. A respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão agora adotada, calcada na alteração probatória outrora examinada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação d aprova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria (fls.141/144).<br>Confira-se, por destaque:".. Em sede de cognição superficial, as condutas descritas na denúncia apontam para a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico(dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos CPP, art. 313, I). Conforme ressaltado pelo Ministério Público, há indícios suficientes do envolvimento dos três representados no tráfico de drogas e na associação para o tráfico, descritos nos itens 1 e 3 da denúncia oferecida. Os referidos crimes são gravíssimos e não ocasionais, havendo então indícios suficientes de que tais indivíduos, com a liderança de JoãoOtávio Denadai, integrante do PCC, seriam os responsáveis por abastecer em grande parte a cidade de Jaú com drogas, auferindo altos valores com a traficância. Em relação a Henrique, observa-se que ele, mesmo tendo sido preso em flagrante no dia 06/11/2020, ocasião em que foi beneficiado coma liberdade provisória, teria continuado a traficar juntamente com os demais associados. Além disso, teria passado a cobrar os devedores de seu sócio João Otávio, que estava preso (informação prestada pela testemunha protegida págs. 1.054/1.055).<br>No tocante a Ulisses, que já se envolveu com o tráfico em outras oportunidades, como consta da denúncia, entre mostra-se sua periculosidade, entre outros dados, em razão da conversa interceptada entre ele e João Otávio na qual eles tratariam da cobrança de um indivíduo que havia fugido da cidade porque estava devendo para eles e teria ido para Botucatu (pág. 1015). Quanto a João Vitor, considere-se que se encontra preso preventivamente em outro processo (por crime da espécie). Ainda, os detalhados relatórios de investigação indicam de forma consistente o envolvimento dos representados na associação criminosa, de modo a demonstrar que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública. Além da fundada suspeita da prática dos crimes, vê-se presente, igualmente, o periculum libertatis, este consubstanciado não apenas na periculosidade e nos riscos sociais inerentes à  perniciosa e deletéria  conduta, mas também nas circunstâncias da hipótese e nos indicativos de traficância habitual e permanente, que, portanto, reclama o devido e proporcional trato para o resguardo, dentre o mais, da ordem pública, ressaltando-se o alto poder persuasivo e econômico que a traficância exerce, inclusive, em relação aos microtraficantes.<br>Estabelecida,então, a concreta probabilidade de reincidência, a primariedade técnica de Henrique e João Vitor, por si só, não afasta a possibilidade da prisão preventiva (STF, HC nº 98.113/RJ, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJe 12/3/2010; HC nº 96.235/SP, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe 5/3/2010; HC nº 98.331/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJe 11/12/2009),sendo essa condição, assim, irrelevante para afastar a gravidade concretado fato e o perigo que eles representam para a sociedade, consignando-seque João Vitor possui condenação em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, estando em execução provisória de sentença.<br>Em relação a Ulisses, anote-se que ostenta anterior condenação definitiva, tratando-se de agente reincidente específico, em cumprimento de pena em livramento condicional. Por fim, tais fatores revelam a inviabilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, sem adequação e insuficientes frente à notória gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos representados. Assim, há prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (pressupostos da prisão preventiva fumus boni juris art. 312, in fine). Ainda, está presente um dos fundamentos legais elencados no art. 312, 1ª parte, do CPP garantia da ordem pública. A necessidade da prisão aferida dentro dos limites da lei e com razoabilidade revela-se mais premente que o direito individual dos representados à liberdade e mais adequada à hipótese que as medidas cautelares do art. 319do CPP.." .. <br> .. Ressalta-se, ainda, a hediondez do crime de tráfico objeto desta impetração, o modo e as circunstâncias com que foram perpetradas as condutas em persecução, cuja gravidade se revela essencialmente aguda e deve ser sopesada na hipótese (CPP, art. 282, II),máxime se considerara natureza, variedade e quantidade de entorpecentes envolvidos no caso. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, não se podendo desprezar, paralelamente, a existência do registro de envolvimentos criminais anteriores (fls. 1441/1446 e 1452/1453, dos autos principais) e que".. ostenta anterior condenação definitiva, tratando-se de agente reincidente específico, em cumprimento de pena em livramento condicional.." (fls. 143).<br>Aliás, tendo havido indicação dereincidência, há expressa determinação legal que veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extraido § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal  .. <br> .. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que basta para sua manutenção, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que nitidamente se mostram inadequadas e insuficientes. Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, temo condão de conferir, por si só, o direito de responder o processo em liberdade  .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, pois os denunciados, entre eles o ora paciente, sob a liderança de João Otávio Denadai, integrante do PCC, seriam os responsáveis por abastecer em grande parte a cidade de Jaú com drogas, auferindo altos valores com a traficância.<br>De acordo com as decisões anteriores, a periculosidade do paciente foi demonstrada também em razão da conversa interceptada entre ele e o acusado João Otávio na qual eles tratariam da cobrança de um indivíduo que havia fugido da cidade porque estava devendo para eles e teria ido para Botucatu (e-STJ fl. 36).<br>De fato, a gravidade concreta do crime, usada como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando a liberdade do agente para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, " ..  se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Além disso, como consignado pelas instâncias ordinárias, o pacienteostenta anterior condenação definitiva, tratando-se de agente reincidente específico, em cumprimento de pena em livramento condicional,o que evidencia a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Com efeito, "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO "DERRAMA". AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS E A DIVERSOS CRIMES, COM USO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELA R ALTERNATIVA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão cautelar do paciente foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa, denominada "Comando Vermelho", voltada para a prática de diversos crimes, principalmente tráfico de drogas, no Município de São Luís/MA, em que alguns de seus integrantes são responsáveis por diversas infrações penais contra a vida, contra o patrimônio, contra a incolumidade pública, dentre outros, num contexto de atuação com emprego de arma de fogo, ressaltando-se, ainda, que o paciente é coautor/partícipe do esquema de tráfico de drogas, fazendo uso, inclusive de códigos típicos da comunicação cifrada da criminalidade organizada para se comunicar com o líder do grupo, que é seu genro, além de utilizar de sua residência como ponto de distribuição e comercialização de drogas, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal  CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo".<br>In casu, o Juízo de primeiro grau informa, em Ofício datado de 14/9/2020, que em 31/3/2020 foi protocolado pela defesa pedido de revogação da prisão preventiva, aberto vista ao Parquet estadual, o qual se manifestou pelo indeferimento do feito, mantido o mesmo entendimento pelo Magistrado a quo. Ressaltou, ainda, que foram feitos novos pedidos de revogação da custódia cautelar pela defesa, tendo sido indeferido os pleitos e, ainda, que se trata de processo com 33 acusados, com diferentes advogados, com expedição de diversas cartas precatórias e diversos atos, aguardando-se as defesas escritas de alguns acusados. Dessa forma, não há falar em violação ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. É certo que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 581.894/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E 2.º DA LEI N.º 12.850/2013. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 28 (VINTE E OITO) ACUSADOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do writ - a propósito, sequer requerida nos autos - e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que se trata de organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, "cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando", e o Agravante "teria atuação própria dentro do esquema criminoso, como líder do tráfico de drogas na localidade de "Pela Porco", na região de Sete Portas, sendo, portanto, um dos principais fornecedores da droga comercializada no Bairro da Paz", a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 512.024/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISJT, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.