DECISÃO<br>Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que EMBRACON- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (EMBRACON)ajuizouação de busca e apreensãocontra ESPÓLlODE OSÓRIO MARQUES BASTOS (ESPÓLIO)pretendendo o pagamento integral do débito no prazo de 05 dias, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, o automóvelVolkswagem,modelo Amarok CD 4X4, cor preta, placa- OUC 3677- PI, ANO 2013, renavan 544436997,ao patrimônio da EMBRACON.<br>No curso da ação, o d. Juízo de primeira instânciadeferiu o pedido liminar, determinando na oportunidade que o bem fiasse sob o poder da EMBRACONou quem por esta indicada.<br>Contra essa decisão interlocutória, ESPÓLIO interpôs agravo de instrumento sustentando quealegouque a ação de busca e apreensão deve ser extinta, tendo em vista que foi proposta contraOSÓRIO MARQUES BASTOS (OSÓRIO)após seu falecimento. Relatou quetal fato era de conhecimento da EMBRACON, antes de ingressar com a ação, haja vista que fora cientificada por certidão de Cartório de Registro de Curimatá na aludida notificação extrajudicial acostada aos autos. Asseverouque já havia encaminhado a apólice do seguro de vida existente que quitaria o veículo em caso de falecimento de OSÓRIO, esclarecendo queos valores do aludidocontrato securitárioestavam embutidos nas parcelas do próprio financiamento, estando todas as parcelasadimplidas, caracterizando a abusividade do banco recorrido em cobrar divida já quitada (e-STJ, fls. 1/34).<br>O Desembargador-relator deu efeito suspensivo postulado por ESPÓLIO(e-STJ, fls. 173/178).<br>O Tribunal estadual deuprovimento ao agravo de instrumento nos termos do acórdão, assim ementado:<br>PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO FINANCIADO. SEGURO PRESTAMISTA PACTUADO NO CONTRATO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. Diante da notícia superveniente de falecimento do devedor fiduciário e da contratação de seguro prestamista no contrato que embasa a presenteação, mereceacolhimento o recurso para revogar a Iiminar de busca e apreensão. As demais questões relativas aos desdobramentos da contratação do seguro prestamista devem ser apreciadas pelo juízo de origem sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (e-STJ, fl.196).<br>Os embargos de declaração opostos por EMBRACON foram rejeitados e condenando-o ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por considerar os embargos protelatórios (e-STJ, fls. 215/225).<br>Inconformado, EMBRACONmanejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts.<br>(1)3º, da Lei nº 911/69, sustentando, em síntese, que em razão do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento, o recorrente encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo recorrido no instrumento contratual, para constituí-lo em mora. Aduziu, ainda,que a pactuação de seguro prestamista,por si só, não seria suficiente para descaracterizar os efeitos da mora, devendo a liminar ser restabelecida; e<br>(2) 1.025 do NCPC e Súmula nº 98 do STJ, asseverando, em breves linhas, que não houve litigância de má-fé do recorrente ao opor os embargos de declaração, que somente pretendeu prequestionar a matéria. Dessa forma,a multa imposta deve ser afastada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Da incidência das Súmulas nsº 7 do STJ e 735 do STF<br>EMBRACON alegou a violação do art. 3º, da Lei nº 911/69, sustentando, em síntese, que OSÓRIO estava em inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento do veículo, e assim, encaminhou notificação extrajudicial ao endereço para constituí-lo em mora. Aduziu, ainda, que a pactuação de seguro prestamista por si só não seria suficiente para descaracterizar os efeitos da mora, devendo a liminar ser restabelecida;<br>Contudo, sem razão.<br>Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>Ainda que assim não fosse, ao cassar a liminar de busca e apreensãono presente caso, o TJPIconsignou que:<br>De acordo com o analisado nos presentes autos, denota-se assistir razão ao agravante, tendo em vista o conjunto fático probatório trazido aos fólios.<br>Isso porque, conforme a doutrina moderna, acompanhada pelo entendimento dos Tribunais Superiores, a constituição do devedor em mora, é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. In casu, cabe ressaltar que, a parte Agravante demonstrou que o seguro devida firmado pelo de cujus possui como única beneficiária a própria administrador do consórcio, bem como que tal contratação visava a liquidação do saldo devedor junto a esta empresa, ou seja, inexiste razão que justifique a cobrança do saldo devedoraos herdeiros do falecidonem mesmo a tentativa de retomar a posse do b em, conforme extratosconstantes à fl. 46 dos autos.<br>É de considerar que apesar do teor da Súmula 380 do STJ dispor que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", entendo que na hipótese dos autos a responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo devedor ou mesmo a extinção da divida é de total responsabilidade da empresa contratada, haja vista a administradora do consórcio impor o ônus de contratar por um seguro que o consumidor não solicitou, condicionando a realização do negócio almejado a referida pactuação, e que portanto, com o falecimento do segurado, resta desconstituídomotivo que justifique reintegração do veiculo ao Banco.<br>Depreende-se, portanto, que o bem em litígio será melhor aproveitado ficando na posse do Agravante, pois o interesse maior da instituição de crédito é o recebimento do valor devido, e _ não a restituiçãodo bem ao seu patrimônio. Nesse sentido, vislumbra-se a total quitação de débito com o superveniente falecimento do devedor, que contratou seguro de vida em benefício da administradora do consórcio. Por tal razão, que reafirmo entendimento anteriormente esposado na decisãode fls. 167/172 em sede de cognição sumária (e-STJ, fl.198).<br>Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto a nãoquitação de débito com o superveniente falecimento do devedor, que contratou seguro de vida em benefício da administradora do consórcio,demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.911.754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.11/5/2021, DJe 14/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS POR UM DOS AGRAVANTES CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REVISÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 735/STF.<br>1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos pela parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.<br>2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF).<br>3. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno de fls. 320-326 conhecido apenas em relação ao agravante Julio Cesar Irineu Brito e não provido (AgInt no AREsp n. 1.772.012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.17/5/2021, DJe 19/5/2021)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>(2)Da incidência daSúmula nº 284 do STF, por analogia<br>EMBRACON alegou a violação doart. 1.025do NCPC e Súmula nº 98 do STJ, sustentando quea multa aplicada na ocasião dos embargos de declaração deve ser afastada, pois não houve intuito de obstar o trâmite regular do processo, mas, tão somente, prequestionar a matéria.<br>Inicialmente, cumpre dizer que orecurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Ademais, odispositivo legal não é suficiente para amparar a tese jurídica deduzida no recurso especial que não trata de aplicação da multa por litigância de má-fé, em virtude de embargos de declaração protelatórios.<br>Odispositivoapontadocomovioladoassim dispõe:<br>art. 1.025 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a<br>exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.560.693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j.29/6/2020, DJe 3/8/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS, À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal, constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Verifica-se que a tese relativa à não incidência da Súmula 326/STJ, em face da atual legislação processual civil, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.473.694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>O recurso, portanto, não mereceser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, visto não ser cabível na hipótese.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECISÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO. REQUISITOS.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 735 DO STF.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. DISPOSITIVOTIDOPOR VIOLADOINSUFICIENTEPARA AMPARAR A TESE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.