DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALCINA SILVEIRA DOS SANTOS, contra decisão em que foi inadmitido o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.<br>1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.<br>2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."<br>3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.<br>4. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.5. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.<br>6. Conforme o entendimento fixado pelas Turmas e pela Seção Previdenciária deste Tribunal, o acolhimento do pedido de concessão do benefício principal e a improcedência da pretensão de indenização por danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou a ofensa aos arts. 49, II, da Lei n. 8.213/1991 e 486 do CPC/2015. Sustentou, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, bem como respectivos efeitos financeiros, a contar da primeira DER - data de entrada do requerimento, que se deu em 25/05/2014. Requereu que seja o INSS condenado a indenizar pelos danos morais sofridos por erro no indeferimento do benefício.<br>Após decisão em que foi inadmitido o recurso especial, com base no Enunciado Sumular n. 7/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo a parte recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>O recurso não comporta seguimento.<br>A parte recorrente pugnou pelo reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida desde a primeira DER - data de entrada do requerimento (25/05/2014). Sustentou que o Tribunal de origem incorreu em erro no indeferimento do benefício, por falta de instrução o processo administrativo e que deveria ter sido reconhecido o direito de buscar o melhor benefício, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.<br>Lado outro, o Tribunal de origem, quando dos declaratórios, esclareceu que a pretensão relativa ao termo inicial do benefício como sendo a DER de 25/05/2014 já foi acobertada pela coisa julgada. Isso porque em decisão transitada em julgado fora decidido que a parte recorrente não houvera formulado prévio requerimento em referida data (25/05/2014) e que o termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento, apresentado em 19/12/2017.<br>Cite-se trecho do acórdão recorrido:<br>Em relação à data de início, não há erro no julgado, pois o pedido relativo à primeira DER, em 25.05.2014, já foi objeto de análise em ação anterior, que foi extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, porque a parte autora não havia formulado prévio requerimento para a contagem do tempo de atividade rural pretérito, o que somente veio a fazer em19.12.2017, como constou em sua petição inicial  .. <br>Logo, o pedido de concessão do benefício a contar de 25.05.2014não foi acolhido, pois já acobertado pela extinção por falta de interesse de agir. A pretensão resistida somente se configurou em face do segundo requerimento, em 19.12.2017<br> ..  (fl. 321-322).<br>Nesse panorama, verifico que a pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e considerando que Juízo de primeira instância fixou a verba honorária 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, majoro os honorários advocatícios recursais para 13% (treze por cento) também sobre esta mesma base de cálculo, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.