DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS JUNIOR SCHMITZcontra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 552-555).<br>Em razões, o agravante alega, em suma, que que o art. 40 da Lei Lei 9.605/98 é norma penal em branco. Por isso, demanda mais do que a norma explicativa (art. 40-A, §1º),exigindo a menção ao ato do Poder Público que instituiu a Unidade de Conservação danificada.Assim, insiste nainépcia da denúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaque-se que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 109.956/PR, Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2011).<br>Portanto, passoao exame de eventual ilegalidade a ser reconhecida de ofício e, desde já, antecipo que o caso demanda reconsideração.<br>De fato, "ainidoneidade formal da imputação, para ser reconhecida, deve prejudicar a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa." (HC 329.693/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).No caso concreto, em um primeiro momento, entendemos não haver prejuízo a essa compreensão. De toda sorte, melhor examinando a questão, verifica-se que a completa omissão quanto ao ato normativo complementar, realmente, tem potencialidade de prejudicar o exercício da ampla defesa.<br>Nos termos do que constou do acórdão local, a denúncia, apesar de mencionar o nome da Unidade de Conservação, não indica o ato de criação dela:<br>Consta do incluso procedimento investigativo que, no ano de 2015, na Fazenda Larga, zona rural do município de Januária/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, causou dano direto à Unidade de Conservação APA Pandeiros, mediante corte raso com destoca, bem como tinha em depósito lenha nativa, sem licença válida.<br>Emerge dos autos que, em fiscalização conjunta da Polícia Militar Ambiental e da Secretaria de Meio Ambiente no dia 25/05/2015, constatou-se que o denunciado havia suprimido, nos meses anteriores, mediante corte raso com destoca, 300 hectares de vegetação nativa de cerrado na Área de Proteção Ambiental do Rio Pandeiros, tudo sem autorização dos órgãos ambientais, danificando-a diretamente.<br>Diante do exposto, o Ministério Público de Minas Gerais denuncia Vinicius Junior Schmitz pela prática do crime previsto no artigo 40, caput, c/c 40-A, parágrafo 1º, da Lei 9.605/98.. (e-STJ, fl. 18).<br>Com efeito, fica clara a não observância da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a indicação, na peça acusatória, da legislação complementar ao tipo penal em branco, é essencial àcorreta compreensão da acusação e ao exercício do direito dedefesa. Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  3. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016).<br>"Dessarte, não constando da denúncia o ato regulatório que deixou de ser observado pelo recorrente, verifica-se que a inicial acusatória traz imputação incompleta, inviabilizando o exercício da ampla defesa" (RHC 103.105/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2018).<br>4. Ordem concedida de ofício para, reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra a paciente e a empresa por ela representada, determinando, consequentemente, o trancamento da ação penal, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida com a indicação da complementação legal da norma penal em branco." (HC 511.640/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.<br> ..  3. Em se tratando de imputação de norma penal em branco, torna-se essencial ao exercício da ampla defesa a indicação das normas complementares supostamente violadas, inclusive para que a defesa possa se contrapor, produzindo provas de que cumpriu as exigências legais ou demonstrando que as exigências não se aplicam na espécie.<br> ..  5. In casu, reputada inepta a inicial acusatória pela falta de indicação da norma complementar do tipo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.<br>6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 0003501-72.2015.8.26.0539 desde o oferecimento da denúncia, sem prejuízo da apresentação de outra, observando-se os requisitos legais." (HC 414.918/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.<br>ELEMENTARES DO TIPO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO. 3. DENÚNCIA QUE NÃO INDICA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL IMPUTADO. DESCRIÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. NARRATIVA INCOMPLETA. AMPLA DEFESA INVIABILIZADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.<br>1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. O art. 38 da Lei n. 9.605/1998 dispõe que é crime "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar referido tipo penal, assentou que "o elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte".<br>3. Na hipótese dos autos, consta da denúncia que o recorrente construiu em zona costeira, sem a devida licença ambiental e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, ao proceder à "ampliação de um imóvel com construção de uma academia de ginástica e lanchonete com dois pavimentos, distando aproximadamente 70 (setenta) metros do mar e próximo a dunas móveis e fixas, falésias vivas e fontes de água doce". Não consta, portanto, da narrativa nenhuma indicação de que houve desmatamento de floresta considerada de preservação permanente nem se menciona a legislação em vigor que foi eventualmente desrespeitada. Dessa forma, tem-se que a narrativa não se amolda ao tipo penal imputado, revelando a incompletude da imputação trazida na denúncia, situação que inviabiliza o exercício da ampla defesa.<br>4. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para trancar a Ação Penal n. 8560-28.2013.8.06.0164/0 por inépcia, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal." (RHC 63.909/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, concedo a ordem,de ofício, para trancar a ação penal, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a descrição completa do fato criminoso, incluindo-se a legislação complementar ao tipo penal em branco.<br>Comunique-se ao Tribunal estadual e ao Juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.