DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 615):<br>Embargos à execução fiscal - Certidão de dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental - Lançamento de efluentes líquidos industriais (vinhaça) no Ribeirão Soledade - Prescrição quinquenal não verificada - Aplicação da Súm.467 do STJ - Incidência do Decreto 20.91011932 - Multa ambiental que não tem natureza tributária - Precedentes - Termo inicial que se deu a partir da rejeição do recurso administrativo interposto pela apelante Auto de infração ambiental que dá correta tipificação à conduta da apelante, regularmente descrita - Instrução processual que não afastou a presunção de legitimidade do agente de fiscalização ambiental quando da lavratura do auto - Apelante que foi previamente advertida para que readequasse seus procedimentos de forma a cessar o dano ambiental - Responsabilidade administrativa, que é subjetiva, verificada - Multa ambiental devida - Recurso improvido<br>O recorrente alega violação do artigo1ºdo Decreto 20.910/32, argumentando que referido artigo, como é possível notar, não apresenta outro marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional senão a data do ato ou fato do qual se originou a dívida, tendo transcorrido o prazo prescricional de 05 anos para que a Embargada pudesse executar a Embargante, contado desde a ocorrência do ato ou fato até a inscrição da multa em dívida ativa; por fim, alega também que o acórdão recorrido deu interpretação divergente daquela conferida por outros tribunais estaduais e federais aosart. 14, § 1ºda Lei 6.938/81 e art. 72, §3ºda Lei 9.605/98.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 711..<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>Com efeito, evidencia-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, o direito de a Administração Pública promover a execução de multa por infração ambiental.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental ao recorrido e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.<br>3. O Tribunal de origem, ao entender que o prazo prescricional conta-se da constituição do crédito em 2005 (data do julgamento da defesa administrativa) e não de sua constituição definitiva (data do julgamento do pedido de reconsideração da parte - término do processo administrativo), deu aplicação equivocada ao art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e violou direta e literalmente o art. 1-A da Lei 9.873/1999, o que significa dizer que tal questão não é exclusivamente fática.<br>4. Até a data do julgamento do pedido de reconsideração da parte, o Ibama encontrava-se impedido de inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar demanda executiva, pois o curso do procedimento administrativo implica hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, que não estava definitivamente constituído.<br>5. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1/7/2015).<br>6. O início do prazo prescricional, que ocorre tão somente quando da conclusão do procedimento administrativo, deu-se após o julgamento do pedido de reconsideração. Logo, não ocorreu a prescrição no presente caso.<br>7. Recurso Especial a que se dá parcial provimento.<br>(REsp 1.697.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.<br>1. De acordo com a Súmula 467/STJ, "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.".<br>2. Na espécie, apesar de não se tratar de multa ambiental, o acórdão recorrido desconsiderou a data do término do processo administrativo que culminou na multa imposta à empresa ora agravada, quando o débito perseguido tornou-se exigível, em dissonância do posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/02/2016).<br>Por fim, o prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e art. 72, §3º da Lei 9.605/98, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre os dispositivos indicados.<br>Desse modo, é o caso de não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Destaca-se que não houve a oposição de embargos de declaração na origem, para provocar o Tribunal de Justiça de origem acerca dos artigo supostamente violados no recurso especial; por conseguinte, não há indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>Impossível, portanto, conhecer da alegada violação aoart. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e art. 72, §3º da Lei 9.605/98.<br>Nesse sentido:<br>ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".<br>(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, os embargos fundados em excesso de execução devem indicar, na petição inicial, o valor que se entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes.<br>4. Agravo interno de fls. 90-96, e-STJ desprovido e agravo interno de fls. 108-113, e-STJ não conhecido." (AgInt no AREsp 1004086/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 29/04/2019)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017; REsp n.1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA AMBIENTAL. SÚMULA 487/STJ. PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DIPOSITIVOS VIOLADOS.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.