DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SILONEIDE SOARES CABRAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 02/08/2021.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por SILONEIDE SOARES CABRAL, em face de BANCO BRADESCARD S/A, fundada na negativação indevida.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 853,70 (e-STJ, fls. 148/149).<br>Embargos de declaração: alterou o dispositivo da sentença apenas com relação aos honorários advocatícios, para fixá-los em favor do patrono da agravante no valor de R$ 200,00, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 168/174):<br>Assim, no caso em apreço a correta fixação dos honorários deveria ter sido determinada de acordo com o proveito econômico que cada parte obteve, ou seja, à autora caberia o pagamento de honorários em 10% do proveito obtido pelo réu (R$ 30.000,00) e ao réu, 10% do proveito econômico da autora (R$ 853,70).<br>Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, adequada é a aplicação do disposto no § 8º, do artigo 85, devendo, pois, serem fixados os honorários por apreciação equitativa, no caso, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do § 2º do apontado artigo.<br>Por fim, verificando que não foi necessária a realização de audiência de instrução, assim como a produção de outras provas com maior grau de complexidade, os honorários a serem pagos pelo réu ao advogado da parte autora devem ser fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>Isto posto, acolho os Embargos Declaratórios para modificar o dispositivo sentencial apenas no tocante a condenação em honorários e, onde se lê: "custas e honorário devem ser rateados de forma igualitária pelas partes, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a cobrança em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita."<br>Leia-se:<br>"Custas pro rata. Com relação aos honorários sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, qual seja, o valor atualizado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita; condeno o réu ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos moldes do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC/15.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. FRAUDE PRESUMIDA. INDEFERIDO O PLEITO INDENIZATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE EXISTEM OUTRAS INSCRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO PATRONO DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS HONORÁRIOS PRO RATA. FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos, para corrigir erro material quanto aos honorários estabelecidos na sentença.<br>O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 222):<br>Há erro material na condenação do apelante a pagar honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi objeto de embargos de declaração e modificada nessa parte. Logo, deve permanecer a parte da sentença que condenou o réu a pagar R$ 200,00 a título de honorários de sucumbência, nos moldes do que dispõe o art. 85, § 8º do CPC.<br>Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir erro material apontado, a fim de prevalecer a sentença modificada pelos embargos de declaração no tocante aos honorários advocatícios.<br>Recurso especial: alega violação do art. 85, §2º, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o valor dos honorários sucumbenciais foi fixado "em menos de 1% (um por cento) do valor dado à causa, ou seja, abaixo do mínimo legal disciplinado pelo art. 85, §2º, do CPC" (e-STJ, fl. 230). Assim, defende que o valor fixado seria irrisório e que deveria ser majorado, em obediência ao art. 85, §2º, do CPC/15.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Julgamento: CPC/15<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, na qual o juízo de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 853,70 (e-STJ, fls. 148/149) e, em sede de embargos de declaração, fixou honorários em favor do patrono da agravante no valor de R$ 200,00 (e-STJ, fls. 168/174), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15, mediante apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório obtido pela agravante.<br>Restou consignado o seguinte:<br>Assim, no caso em apreço a correta fixação dos honorários deveria ter sido determinada de acordo com o proveito econômico que cada parte obteve, ou seja, à autora caberia o pagamento de honorários em 10% do proveito obtido pelo réu (R$ 30.000,00) e ao réu, 10% do proveito econômico da autora (R$ 853,70).<br>Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, adequada é a aplicação do disposto no § 8º, do artigo 85, devendo, pois, serem fixados os honorários por apreciação equitativa, no caso, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do § 2º do apontado artigo.<br>Por fim, verificando que não foi necessária a realização de audiência de instrução, assim como a produção de outras provas com maior grau de complexidade, os honorários a serem pagos pelo réu ao advogado da parte autora devem ser fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>Isto posto, acolho os Embargos Declaratórios para modificar o dispositivo sentencial apenas no tocante a condenação em honorários e, onde se lê: "custas e honorário devem ser rateados de forma igualitária pelas partes, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a cobrança em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita."<br>Leia-se:<br>"Custas pro rata. Com relação aos honorários sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, qual seja, o valor atualizado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita; condeno o réu ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários de sucumbência, nos moldes do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC/15. (e-STJ, fls. 168/174)<br>No julgamento da apelação e dos embargos de declaração opostos pelo agravante, o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da parte da sentença que fixou os honorários de sucumbência em favor do patrono da agravante no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15 (e-STJ, fls. 222).<br>A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido para o CPC/2015, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. (..)<br>Na hipótese dos autos, a declaração da inexistência de débito no valor de R$ 853,70 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) caracteriza-se como de irrisório proveito econômico, autorizando a utilização da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios em benefício do patrono da agravante, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ.<br>Assim sendo, o TJ/RN alinhou-se ao entendimento firmado pelo STJ, não havendo que se falar em alteração do julgado.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (e-STJ, fl. 174) para 12%, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUTORIZADA A FIXAÇÃO UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, fundada na negativação indevida.<br>2. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido, com majoração de honorários.