DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO SOUZA MENDES e GUSTAVO SOUZA MENDEScontra decisão monocrática que restabeleceu a prisão preventiva (e-STJ fls. 723/730).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls.737/743), a parte recorrente alega que, passado pouco menos de 1 (ano) da soltura dos ora agravantes, nenhuma notícia foi trazida pelo Parquet aos autos no sentido de que tenham cometido novo delito ou que tenham ameaçado testemunhas ou a vítima do presente feito, não se afigurando razoável o restabelecimento de prisão preventiva por fato cometido há quase 2 (dois) anos, ainda mais em sede de recurso especial, devendo ser prestigiada a decisão das instâncias ordinárias que mais próximas estão dos fatos (e-STJ fls. 738).<br>Aduz que se houver algum fato novo que justifique a preventiva, nada impede que o Ministério Público renove o pedido perante o Juízo e primeiro grau, sendo que o excesso de prazo, que ainda subsiste, dificilmente poderá ser levantado pela defesa caso subsista a decisão proclamada por esta Corte Superior, inclusive porque o eventual acolhimento pelas instâncias ordinárias poderá, em tese, ser objeto de reclamação(e-STJ fls. 738).<br>É o relatório.Decido.<br>Os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>No presente caso, realmente,não se vislumbraqualquer desídia ou mora desnecessária decorrente da atuação da autoridade judiciária ou do órgão acusatório de modo a ensejar o relaxamento da prisão processual, como explicitado na decisão agravada.<br>Ocorre que, desde a soltura dos envolvidos (8/10/2020), decorreu quase 1 ano, sem a notícia nos autos deque tenham cometido novo delito ou que tenham ameaçado testemunhas ou a vítima do presente feito, não se afigurando razoável o restabelecimento de prisão preventiva.<br>É que aprisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime(AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisãoagravada às e-STJ fls. 723/730paradar provimentoaoagravo regimental,determinandoque o juízo de primeiro grau reavalie, à luz dos fatos contemporâneos, a efetiva necessidade da decretação da nova prisão preventiva dos acusados.<br>Intimem-se.