DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA IRIS SASSI com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0013350-85.2020.8.16.0017) assim ementado (fls. 95-96):<br>RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE A REEDUCANDA FICOU SUBMETIDA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO COM RECOLHIMENTO NOTURNO NÃO INFLIGE A LIBERDADE INTEGRAL DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DE DETRAÇÃO DA PENA. SÚPLICA DE REMIÇÃO POR ESTUDO EXERCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - "Não cabe a detração do tempo em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas, no caso, ao recolhimento domiciliar noturno e à obrigação de comparecimento periódico em juízo, que, por expressa previsão legal, não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado. III - Havendo a instância a quo concluído que não haveria equivalência material, no caso, entre o instituto do recolhimento domiciliar noturno e a prisão domiciliar substitutiva da preventiva, não é possível a reforma desse juízo de fato, na via estreita, de cognição sumária, do writ. Habeas corpus não conhecido". (HC 380.370/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).<br>II - "A remição por estudo está autorizada, tão somente, aos apenados que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto (art. 126, caput, da LEP). As medidas cautelares estabelecidas no art. 319, do Código de Processo Penal possuem a finalidade de evitar o encarceramento provisório, impondo certo controle sobre o agente que oferece algum risco à sociedade, sem limitar a possibilidade de estudo pelo apenado. Recurso conhecido e não provido. (Processo:0000959-40.2019.8.16.0177 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad, Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal doTJPR, Data do Julgamento: 18/04/2020, Fonte/Data da Publicação: 19/04/2020).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 142-155).<br>A recorrente cumpre pena de 12 anos de reclusãoem regime fechadopela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico.<br>Aponta violação do art. 42 do Código Penal, na medida em que cumpriu,de 20/3/2017 a 4/2/2020, medidas cautelares alternativasconsistentes em limitações de horários e de fins de semanacom monitoramento eletrônicoe, portanto, faz jus à detração penal.<br>Alega que a Resolução TJPR n. 9/2015regulamenta a matéria e permite a detração.<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso para que seja concedida a detração penal.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado (fls. 348-354).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 378-383).<br>Em nova petição (fls. 385-393), a recorrente requer a concessão deliberdade até o julgamento do mérito deste recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>O Juízo das execuções penais indeferiu a detração nestes termos (fl. 3):<br> ..  Por não consistir as medidas cautelares impostas em efetivo comprometimento do direito de locomoção da acusada, como ocorre nas hipóteses legais, não é possível a detração do período em que esteve sujeita à medida cautelar em apreço.<br> .. <br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da defesa pelas razões seguintes(fls. 101-104):<br>A defesa pretende a reforma da decisão, alegando que a sentenciada merece ter detraído de sua pena o total de 1052 dias, pois o modo como foi fixado a monitoração eletrônica, a detração penal é medida adequada para o caso. Prossegue, sustentando o cabimento da remição pelo estudo, na medida em que embora não estivesse definitivamente condenada no período em que realizou os cursos e concluiu curso de ensino superior, cumpria medidas restritivas de direito que atingiram seu status libertatis (recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica), o que, por força do § 6º do artigo 126, a remição pelo estudo se aplica, quando presente cautelares gravosas, como no caso.<br>Não merece prosperar o agravo.<br>A detração penal é instituto que consiste no abatimento, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em estabelecimentos psiquiátricos.<br>Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 42 do Código Penal, computam-se para fins de cumprimento da pena o período relativo à prisão provisória, verbis:<br>"Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".<br>Na espécie, verifica-se que foram estabelecidas as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para justificar as suas atividades; b) não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, com a comunicação em caso de mudança de endereço; b) recolhimento domiciliar no período noturno das 20h devendo permanecer até as 06h, e nos dias de folga e finais de semana deverá permanecer em sua residência o dia todo; c) monitoração eletrônica (mov. 232dos autos original).<br>No caso, o tempo em que a agravante permaneceu ininterruptamente monitorada não pode ser considerado como um período de efetiva custódia, tanto que não teve sua liberdade privada, tendo exercido atividades no período em que estava cumprindo aquelas medidas cautelares. Com efeito, no período realizou vários cursos (de Reflexologia, Design de sobrancelhas, estéticos e de depilação, bacharelado em Direito, dentre outros).<br>Desta forma, por não estar presa anteriormente, não é viável, agora, pretender reduzir sua pena privativa de liberdade como se já a tivesse cumprido antecipadamente.<br> .. <br>Portanto, as medidas cautelares impostas à reeducanda não se assemelham a uma forma de prisão provisória ou de antecipação do cumprimento da pena pela condenada e, por essa razão, não autoriza a detração penal.<br>Quanto à questão da detração do tempo de permanência em recolhimento noturno e em dias não úteis, fixado como medida substitutiva da custódia cautelar, a Quinta Turma do STJ vinha decidindo pela sua possibilidade, enquanto aSexta Turma emsentido contrário.<br>Essa controvérsia foi solucionada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 455.097/PR (relatora Ministra Laurita Vaz,DJe de 7/6/2021), em que se firmou o entendimento de que deveria "prevalecer a orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo" e, portanto, o período de recolhimento domiciliar deve ser passível de detração, já que consiste em restrição da liberdade do indivíduo.<br>Eis a ementa do julgado:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior".<br>2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina.<br>3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva.<br>4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.<br>5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.<br>7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração.<br>8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo.<br>9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento.<br>Com efeito, o recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e o monitoramento eletrônico, ainda que não previstos expressamente no art. 42 do Código Penal, são medidas que efetivamente restringem a liberdade do indivíduo e que, portanto, devem ser consideradas para fins de detração penal.<br>Entendimento contrário violao princípio da isonomia por colocar, na mesma situação penal, aqueles submetidos à restrição de liberdade e os plenamente livres.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a soma das horas em que a recorrente foi submetida ao recolhimento noturno e em dias não úteis seja convertida em dias para fins de detração penal, desprezando-se período remanescente inferior a vinte e quatro horas.<br>Fica prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se. Intimem-se.