DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE NARA DE OLIVEIRA HAUBRICHem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante dapaciente em 31/08/2021, posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura dapaciente.<br>Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódiacautelar e a desproporcionalidade da medida extrema. Ressalta que a paciente possui filhos menores de 12 anos de idade.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que apaciente seja colocadaem liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventivapor prisão domiciliar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto, a decisão impetrada encontra-se bem fundamentada, tendo a autoridade coatora exposto as razões pelas quais indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva da paciente em domiciliar, nos seguintes termos:<br>"(..) Através do presente writ, o Impetrante busca a concessão da liminar para que a prisão preventiva da Paciente seja revogada por estarem ausentes seus requisitos, ou substituída por prisão domiciliar, na forma do art. 318-A, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a Paciente mãe lactante de um bebê de 05 (cinco) meses, é primária, portadora de bons antecedentes, e possui residência fixa.<br>Ocorre, porém, que no presente caso foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, na residência da paciente, e segundo informa a decisão atacada "a custodiada praticava o tráfico de drogas no interior da própria casa e afirmou que se utilizava do filho para passar desapercebida, ressaltando-se que estava com a criança no colo no momento da prisão.<br>Portanto, a sua conduta expôs os filhos a risco extremo, já que o mantinha no mesmo ambiente em que armazenava as drogas" (anexo 1, pasta 1 - fl. 99).<br>A decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente está fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser, por ora, mantida. (fls. 45/46) (..)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.