DECISÃO<br>Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL interpostos por LUCIA GENEZIA DOS SANTOS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil em face de acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.<br>2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que a comprovação testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material.<br>3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte Embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os julgados que aponta, da Primeira, Segunda, Quinta e Sexta Turmas.<br>A seu juízo, "a decisão que não admitiu o Recurso é contrária ao entendimento do E. STJ, que entende que o disposto na Súmula 7 não impede que o juízo de uniformização analise as provas referidas expressamente no acórdão recorrido e verifique se as consequências jurídicas deles extraídas (valoração jurídica da prova) encontram-se em harmonia ou desacordo com a interpretação conferida no acórdão apontado como paradigma para a mesma situação.".<br>Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim apontando: "2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que a comprovação testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material. 3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.".<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado, no pormenor, o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior:<br>"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.<br>2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.<br> .. <br>4. Agravo Interno do particular desprovido."<br>(AgInt nos EREsp 1345680/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).<br>Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016.<br>Na verdade, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.