DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CLAUDIMAR FERREIRA GONÇALVES contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>De acordo com os autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.<br>Nas razões desta impetração (e-STJ, fls. 3-12), o impetrante argumenta em favor da revogação da prisão cautelar, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida. Além disso, argumenta que não há elementos mínimos que sustentem a ação penal.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal movida em desfavor do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Não é possível dar seguimento ao presente recurso.<br>Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Neste caso, o writ está instruído de maneira deficiente, já que há nos autos apenas a petição inicial do habeas corpus e fotografias de alguns documentos aparentemente relacionados à ação penal, mas que não demonstram de maneira suficiente o constrangimento ilegal alegadamente sofrido pelo paciente.<br>Como se sabe, é dever do impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de ilegalidade apta a constranger ou ameaçar de constrangimento a liberdade de locomoção do paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:<br> ..  4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.  ..  (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016) ..  3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 359.225/SP, MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).<br>Portanto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.