DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>Ação: cautelar e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO LIRA, em face de CLARIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E JANELASLTDA., na qual requer a desconstituição de débito, o cancelamento definitivo de negativação nos órgãos de proteção ao crédito e a reparação por danos materiais e morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: ausência de violação do art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927, do CC, 18 e 34 do CDC, bem como quanto aos danos morais).<br>Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927, do CC, 18 e 34 do CDC, bem como quanto aos danos morais).<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 454) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.