DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada pela defesa de MARIA DE LOURDES SIENNA, em que formula pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no presente mandamus em favor da paciente CRISTIANE DA MATA SILVA, que concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação (fls. 117-122).<br>No caso, MARIA DE LOURDES SIENNA foi condenada em razão da prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76, às penas de 3 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa (fls. 25-36).<br>O TJSP, deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena pecuniária para 50 dias-multa (fls. 36-54).<br>No presente pedido de extensão, sustenta arequerente que se encontra na mesma situação jurídica de CRISTIANE DA MATA SILVA, razão pela qual requer seja concedido o presente requerimento, aplicando-se o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>Com efeito, vislumbra-se similaridade nas condições da paciente e da peticionária, que busca a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem aquela, para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.<br>Nesse compasso, havendo identidade na situação fático-processual, cabe, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um dos corréus.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos desta Corte:<br>"PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATOS TENTADOS E CONSUMADOS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO DA ORDEM. DENÚNCIA QUE NÃO APONTA ATIVIDADES REITERADAS OU DE PROEMINÊNCIA NA QUADRILHA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO.<br>1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.<br>2. Quanto ao ora peticionário, são semelhantes as circunstâncias, o que impõe a aplicação do art. 580 do CPP. Não obstante a existência de indícios de que o requerente, assim como o paciente, participava dos crimes de estelionato, não ressai dos autos situação que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema, uma vez não caracterizada proeminência ou posição de liderança na quadrilha, maus antecedentes ou reincidência, sendo possível, portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Pedido de extensão deferido, na esteira do parecer ministerial" (HC 382.796/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/08/2017).<br>"HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO AO CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DEFERIDO.<br>1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.<br>2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.<br>3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições favoráveis pessoais dos agentes.<br>4. Verificada a identidade fático-processual entre a situação dos pacientes beneficiados com a concessão da ordem de habeas corpus e o corréu requerente - já que continuaram segregados em decorrência dos mesmos inidôneos fundamentos, mencionados por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva - e que o pleito não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP.<br>5. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, também ao ora peticionário, para revogar a sua custódia preventiva, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal." (HC 390.292/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/06/2017).<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para, nos termos do art. 580 do CPP, estender a ora requerente MARIA DE LOURDES SIENNA os efeitos do julgamento proferido nos autos do presente habeas corpus, para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.<br>P. e I.