DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada pela defesa de VANUSA FERNANDES, em que formula pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no presente mandamusem favor dapaciente CRISTIANE DA MATA SILVA, que concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime abertopara início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação (fls. 117-122).<br>No caso, VANUSA FERNANDES foicondenadaem razão da prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76, às penas de 3 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa(fls. 25-36).<br>O TJSP, deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena pecuniária para50dias-multa (fls.36-54).<br>No presente pedido de extensão, sustenta arequerente que se encontra na mesma situação jurídica de CRISTIANE DA MATA SILVA, razão pela qual requer seja concedido o presente requerimento, aplicando-se o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>Com efeito, vislumbra-se similaridade nas condições dapaciente e dapeticionária, que busca a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem aquela, para fixar o regime abertopara início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.<br>Nesse compasso, havendo identidade na situação fático-processual, cabe, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um dos corréus.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos desta Corte:<br>"PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATOS TENTADOS E CONSUMADOS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO DA ORDEM. DENÚNCIA QUE NÃO APONTA ATIVIDADES REITERADAS OU DE PROEMINÊNCIA NA QUADRILHA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO.<br>1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.<br>2. Quanto ao ora peticionário, são semelhantes as circunstâncias, o que impõe a aplicação do art. 580 do CPP. Não obstante a existência de indícios de que o requerente, assim como o paciente, participava dos crimes de estelionato, não ressai dos autos situação que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema, uma vez não caracterizada proeminência ou posição de liderança na quadrilha, maus antecedentes ou reincidência, sendo possível, portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Pedido de extensão deferido, na esteira do parecer ministerial" (HC 382.796/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/08/2017).<br>"HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO AO CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DEFERIDO.<br>1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.<br>2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.<br>3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições favoráveis pessoais dos agentes.<br>4. Verificada a identidade fático-processual entre a situação dos pacientes beneficiados com a concessão da ordem de habeas corpus e o corréu requerente - já que continuaram segregados em decorrência dos mesmos inidôneos fundamentos, mencionados por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva - e que o pleito não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP.<br>5. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, também ao ora peticionário, para revogar a sua custódia preventiva, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal." (HC 390.292/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/06/2017).<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para, nos termos do art. 580 do CPP, estender aora requerente VANUSA FERNANDES os efeitos do julgamento proferido nos autos do presente habeas corpus, para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.<br>P. e I.