DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto peloINSS,com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,assim ementado (e-STJ fls. 286-287):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.<br>2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Na reafirmação da DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19.<br>4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.<br>5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>6. Sinale-se que os honorários advocatícios, os juros de mora (reafirmação da DER com data posterior à citação) e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.<br>7. Determinada a imediata implantação do benefício.<br>Os embargos de declaração interpostos pelo INSSforam rejeitados(e-STJ fls. 326-327).<br>O recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022, II,do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 85,caput, e 927, III, do CPC/2015e389, 394, 395 e 396, do Código Civil, sob os argumentos de que:<br>a)"a c. Turma julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere aos juros de mora e/ou da base cálculo dos honorários advocatícios" (e-STJ fl. 336); e<br>b)é indevida a sua condenaçãoao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e juros de mora.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 353).<br>Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 356-359.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.<br>Frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento segundo o qual os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.<br>2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.<br>4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.<br>5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2020)<br>Nesse contexto, merece prosperar a irresignação do ente público quanto a este ponto, já que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>De outro lado, no que tange à alegação de não serem devidos honorários advocatícios, porquanto o INSS não teria se insurgindo acerca da possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco teria havido descumprimento da obrigação reconhecida pelo juízo, de fato, esta Corte entende descabida a fixação de verba honorária quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>Contudo, havendo resistência à pretensão, tais honorários terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, conforme os EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.<br>Nesses casos, não é possível, nesta instância superior, verificar se houve ou não a resistência do INSS quanto ao pedido, de modo que, retornando o feito à origem, caberá à instância ordinária readequar a fixação da verba honorária nos termos aqui fixados.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente dorecurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP, 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ. RESISTÊNCIA OU NÃO DO INSS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VERIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,PROVIDO.