DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SOLENE OLIVEIRA DA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AC.<br>Recurso especial interposto em: 16/11/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 09/09/2021.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, proposta por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em desfavor de SOLENE OLIVEIRA DA COSTA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos da executada.<br>Acórdão: o TJ/AC deu parcial provimento à apelação interposta pela SICOOB, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.<br>1. A jurisprudência majoritária vem admitindo a penhora sobre percentual de salário do devedor, a fim de efetivar o direito material do exequente, não sendo absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, desde que a medida se revele proporcional e não afete a dignidade humana do devedor (Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça).<br>2. Embora o CPC/2015 prescreva que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, essa regra comporta exceção, desde que preservado percentual do rendimento do devedor suficiente para guarnecer a sua subsistência e a de sua família.<br>3. Os contornos fáticos do caso concreto permitem fixar a penhora em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada para a satisfação do crédito do exequente, porquanto de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, a parcela afetada não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família.<br>4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.<br>Recurso especial: interposto por SOLENE, alega violação do art. 833, IV, do CPC/15, alegando a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais em que os subsídios podem ser objeto de penhora.<br>RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/15.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/AC, ao reconhecer a possibilidade de penhora de percentual da remuneração da recorrente/executada, considerando que o desconto não irá comprometer a sua subsistência e de sua família (e-STJ, fl. 98), manteve consonância com o entendimento STJ, no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.886.436/DF, Quarta Turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no REsp 1.906.957/SP, Terceira Turma, DJe de 25/03/2021 e EREsp<br>1.582.475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018.<br>Logo, o acórdão recorrido não merece reforma, com base na Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à penhorabilidade de 10% do salário da executada/recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de execução.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.