DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON RODRIGUES DE SOUZA, contra v. acórdão prolatado pelo eg.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, VI e § 2º-A, I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a eg. Corte de origem que não conheceu do writ originário, nos termos do v. acórdão assim ementado, verbis:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA RELATANDO A IMPOSSIBILIDADE DA DESIGNAÇÃO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Aponta o impetrante o excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que não há previsão de designação da sessão de julgamento pelo tribunal do júri, eis que já foi remarcada por duas vezes.<br>2. Inicialmente, convém gizar que somente foi colacionado ao feito pelo impetrante o pedido de revogação de prisão e a decisão que o indeferiu (págs. 14/25), a decisão de pronúncia (págs. 26/31), a denúncia (págs. 32/34) e as certidões de cancelamento da sessão popular (págs. 35/36), além de que ressalta-se que o feito de origem tramita em segredo de justiça e não foi informada a senha de acesso ao processo, o que impossibilita a consulta ao feito.<br>3. Assim, sabendo que o ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando nesse procedimento marcado por via estreita dilação probatória, passo ao exame da questão somente com os documentos constantes no feito e as informações prestadas pela autoridade coatora, que não menciona datas, mas apenas as páginas em que se encontram os documentos mencionados no feito de origem.<br>4. Dito isso, adentrando à tese de excesso de prazo para a sessão do júri e considerando o teor da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o paciente foi pronunciado em 21/10/2020 e a sessão de julgamento pelo conselho de sentença havia sido designada inicialmente para o dia 23/4/2021, não havendo como precisar o que houve nesse ínterim. À pág. 35 consta a certidão informado que o ato designado foi cancelado em razão da situação da pandemia da COVID-19 e à pág. 36 há certidão de mesmo teor, dessa vez referente ao dia 31/5/2021.<br>5. Desta feita, constata-se que não há como efetuar a devida análise e averiguação da existência do excesso de prazo, por não ter sido juntadas todas as peças processuais após a decisão de pronúncia, o que enseja o não conhecimento da ordem. Em giro diverso, pode ser evidenciado que a sessão de julgamento foi cancelada em duas oportunidades sob o argumento da suspensão das atividades presenciais em virtude da pandemia, fazendo-se necessária a recomendação para que o juiz de piso imponha celeridade no julgamento do feito, designando a competente sessão de julgamento pelo tribunal do júri, ainda que na modalidade semipresencial.<br>6. ORDEM NÃO CONHECIDA"(fls. 54-55).<br>Daí o presentemandamus, no qualalega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.<br>Aduzque: "o PACIENTE, ENCONTRA-SE PRESO HÁ 353DIASE HÁ 260DIAS AGUARDANDO OJÚRI, destacando-se o reconhecimento do constrangimento ilegal ao qual o Paciente se submete, sem que tenha sido realizada a sessão do Tribunal do Júri. Está caracterizado o constrangimento ilegal apontado, pois, in casu, a prisão cautelar do paciente perdura desde do dia 20/07/2020,sem nenhuma previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o Paciente aguardar em liberdade o mencionado julgamento"(fl. 7).<br>Defende as boas condições pessoais favoráveis do Paciente, bem comoa possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do Paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida, às fls. 61-62.<br>As informações foram prestadas às fls. 66-69.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 76-80, manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer ementado nos seguintes termos, verbis:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.<br>- O paciente há quase um ano aguarda preso o julgamento pelo tribunal do júri, em razão da pandemia da COVID-19.<br>Pela não conhecimento, mas concessão de habeas corpus, de ofício, para que o juiz de primeiro grau, senão tiver designado a data do julgamento, examine a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas" (fl. 76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração dehabeas corpusem substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente,cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para"negar provimento ao recurso ou pedidoque for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas nomandamus.<br>Pretende o Paciente, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva, alegando, in casu, a ocorrência de excesso de prazo.<br>Para delimitar a quaestio, transcrevo excerto do v. acórdão reprochado quanto ao ponto, in verbis:<br>"Aponta o impetrante o excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que não há previsão de designação da sessão de julgamento pelo tribunal do júri, eis que já foi remarcada por duas vezes.<br>Inicialmente, convém gizar que somente foi colacionado ao feito pelo impetrante o pedido de revogação de prisão e a decisão que o indeferiu (págs. 14/25), a decisão de pronúncia (págs. 26/31), a denúncia (págs. 32/34) e as certidões de cancelamento da sessão popular (págs. 35/36), além de que ressalta-se que o feito de origem tramita em segredo de justiça e não foi informada a senha de acesso ao processo, o que impossibilita a consulta ao feito.<br>Assim, sabendo que o ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando nesse procedimento marcado por via estreita dilação probatória, passo ao exame da questão somente com os documentos constantes no feito e as informações prestadas pela autoridade coatora, que não menciona datas, mas apenas as páginas em que se encontram os documentos mencionados no feito de origem.<br>Dito isso, adentrando à tese de excesso de prazo para a sessão do júri e considerando o teor da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça1 , tem-se que o paciente foi pronunciado em 21/10/2020 e a sessão de julgamento pelo conselho de sentença havia sido designada inicialmente para o dia 23/4/2021, não havendo como precisar o que houve nesse ínterim.<br>À pág. 35 consta a certidão informado que o ato designado foi cancelado em razão da situação da pandemia da COVID-19 e à pág. 36 há certidão de mesmo teor, dessa vez referente ao dia 31/5/2021.<br>Nas informações prestadas, o juiz consignou que resta impossibilitada a designação de data para a realização da sessão de julgamento dos acusados pelas dificuldades trazidas pela pandemia e medidas de restrição impostas pelo Estado.<br>Desta feita, constata-se que não há como efetuar a devida análise e averiguação da existência do excesso de prazo, por não ter sido juntadas todas as peças processuais após a decisão de pronúncia, o que enseja o não conhecimento da ordem" (fl. 57, grifei).<br>No ponto, tenho que, relativamenteàs questões aduzidas no presentewrit,ohabeas corpusnão merece ser conhecido.<br>Isso porque, consoante se depreende do r. decisum, às fls. 54-58, tem-se que, nos autos do HCnº. 0628099-54.2021.8.06.0000, omandamusnão foi conhecido pelo eg. Tribunal a quo em razão de não se encontrar devidamente instruídos os autos;não tendo sido debatidas as questões vertidas no presentehabeas corpus, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena deindevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA À COLEGIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no RHC 121.835/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020).<br>2. Quanto à alegada nulidade da sentença, verifica-se que tal tema não foi sequer objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>3. A jurisprudência deste Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.<br>4. Considerando que o réu não suportou prejuízo, descabe falar em anulação da sentença condenatória, já transitada em julgado, pela inobservância do art. 68 do CP.<br>5 . Agravo regimental desprovido"(AgRg no HC 489.699/SC,Quinta Turma, Rel. Min.Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito da tese de nulidade da sentença condenatória derivada da ausência de intimação pessoal do acusado, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não pode se pronunciar sobre esse tema, sob pena de supressão de instância.<br>3. De mais a mais, foi autorizado ao paciente recorrer em liberdade, o que retira a obrigatoriedade de intimação pessoal, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>4. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.<br>5. Neste caso, a pena-base foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal porque ficou demonstrada a maior intensidade do dolo, uma vez que o delito foi cometido utilizando adolescentes, demonstrando, assim, a gravidade diferenciada da conduta, não cabendo qualquer reparo ao acréscimo à pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Habeas corpus não conhecido"(HC 530.932/RS,Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2020).<br>"PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente, se considerado que "atuava ativamente na organização criminal como "batedor", a grande quantidade de droga apreendida (251kg de cocaína), "a forma bem estruturada da organização, bem como a perspicácia dos envolvidos que estão sempre aparelhados e atentos ao monitoramento das autoridades" (fl. 162).<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Precedentes.<br>VI - No que concerne às insurgências acerca da litispendência e da nulidade da sentença, o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre tais questões, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido"(HC 484.683/RO,Quinta Turma, Rel. Min.Felix Fischer, DJe 15/04/2019).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PENA-BASE. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INDULTO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA OU RECURSO QUANDO DA INTIMAÇÃO DO PACIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade no direito de locomoção do paciente.<br>2. A prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Mostra-se "incoerente analisar a mera higidez formal da acusação, a ausência de justa causa para o início da persecução penal ou a fundamentação lançada para o recebimento da denúncia, se a própria pretensão acusatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático-probatório dos autos e, há muito, oportunizada a ampla defesa ao recorrente, constando na sentença, inclusive, farta fundamentação para o reproche de todas as teses ventiladas pela defesa" (AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/8/2017).<br>3. O paciente possui três condenações anteriores transitadas em julgado antes da prática do delito em questão. A primeira foi alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal - CP e as outras tiveram suas penas extintas em razão de indulto concedido pelo juízo da execução penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, configuram maus antecedentes.<br>Registra-se, ainda que "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel.<br>Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Considerando-se duas condenações na primeira fase e uma na segunda, os aumentos, respectivamente, de 1/4 e 1/6 mostram-se idôneos e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>4. O Tribunal estadual não apreciou a questão referente à assertiva de ausência da apresentação do termo de renúncia ou recurso no momento da intimação do paciente da sentença condenatória, tendo sido o exame da matéria relegado para o julgamento de recurso em sentido estrito interposto. Frise-se que não se impugnou nesta impetração a correção do referido fundamento. Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Habeas corpus não conhecido"(HC 392.766/SP,Quinta Turma, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, DJe 15/10/2018).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Dessa feita, tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunala quoem conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34,inciso XX, do RISTJ,não conheço dohabeas corpus.<br>P. e I.