DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em:21/06/2021.<br>Concluso ao gabinete em:10/09/2021.<br>Ação:civil pública em face de OI S. A., na fase de cumprimento de sentença, na qual visa o recebimento de ações e dividendos acionários.<br>Decisão interlocutória:rejeitou a alegação de pagamento da dívida através da entrega de ações.<br>Acórdão:negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR PROBATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Houve notícia, na fase de conhecimento da demanda coletiva, acerca do pagamento de ações a titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido.<br>II - Os documentos apresentados pela Agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora.<br>III - A interposição de inúmeros recursos sobre várias decisões com mesmo teor só demonstra o intuito de retardar seu trânsito em julgado, bem com a finalização da fase de cumprimento/liquidação de sentença, em nítido espírito procrastinatório, de forma que devida a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>IV - Recurso desprovido.(e-STJ fl. 51)<br>Recurso especial:alega violação dos arts. 80, 81, 502, 425 do CPC/15. Sustenta que o acórdão recorrido viola a coisa julgada, posto que já foi reconhecida a entrega inequívoca das ações ao agravado no processo de conhecimento. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento:aplicação do CPC/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à entrega das ações ao agravado, o TJ/MS assim concluiu:<br>(..) os documentos apresentados pela Agravante como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora, consistem em simples extrato do Banco Santander que, mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer recebimento expresso da parte credora.(e-STJ fl. 55).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, para reconhecer extinta a obrigação pelo pagamento das ações, bem como a aplicação da multa pela litigância de má-fé, na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ..<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que ainterposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação civil pública, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.