DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por PAULO ROBERTO SADDI e OUTRO contra acórdão assim ementado (fls. 616/617):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. "CORPUS CHRISTI". IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS AO FERIADO REFERENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Em suas razões nos presentes embargos de divergência, a parte embargante sustenta, in verbis (fls. 699/862):<br>".. mesmo com restrição da modulação da QO no REsp n. 1.813.684, é preciso considerar os efeitos vinculantes dos fundamentos determinantes do julgado ou argumento a pari, que, data maxima venia, devem ser estendidos às hipóteses fundamentalmente semelhantes (ubi eadem ratio), como no caso vertente.<br>Nessa linha, a QO no REsp n. 1.813.684 ao distinguir a segunda-feira de carnaval dos demais feriados locais, o fez claramente separando os feriados estritamente locais como os aniversários de cidades daqueles que, embora não previstos em Lei Federal, são públicos, notórios, de abrangência nacional e reconhecíveis de plano.<br>Ou seja, a segunda-feira de Carnaval e o Corpus Christi.<br>Portanto, é de se notar que o fundamento determinante do Aresto consiste na notoriedade, publicidade e abrangência nacional do feriado. ..".<br>Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro.<br>A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).<br>Na hipótese dos autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual.<br>Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 (AgInt no AREsp 1481810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021), tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP.<br>Confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL QUE, À LUZ DO ART. 1.003, §6º, DO CPC/15, ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO AO STJ. JULGADO COM AMPLA PUBLICIDADE E QUE PACIFICOU A OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE NESTA CORTE (AG. INT NO ARESP 957.821/MS). SOLIDEZ JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. COERÊNCIA. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE LEVOU À CORTE ESPECIAL A FLEXIBILIZAR A ORIENTAÇÃO DO PRECEDENTE, ADMITINDO A COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS POR DETERMINADO LAPSO TEMPORAL (RESP 1.813.684/SP E RESPECTIVA QO). GENERALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXCEPCIONAL PARA TODOS OS FERIADOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE, MAS SOMENTE DE SUPERAÇÃO DA REGRA CRIADA PELO PRECEDENTE. MODULAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA NO JULGAMENTO DO AG. INT NO ARESP 957.821/MS. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO APÓS LONGO PERÍODO. RISCO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA.<br>1- O propósito recursal é definir se, a despeito do precedente vinculante da Corte Especial no sentido de ser necessária a comprovação da existência de feriado local no ato de interposição de recursos endereçados ao STJ (AgInt no AREsp 957.821/MS), é admissível estender a modulação de efeitos realizada na QO no REsp 1.813.684/SP também a todos os demais feriados locais.<br>2- Com a entrada em vigor do CPC/15, a Corte Especial formou precedente vinculante, em 2017, no sentido de que, à luz do art.<br>1.003, §6º, é indispensável a comprovação da existência de todos os feriados locais no ato de interposição de recursos dirigidos ao STJ, ocasião em que se pacificou a divergência jurisprudencial que havia se instalado desde a edição da nova legislação processual (AgInt no AREsp 957.821/MS).<br>3- Desde a fixação da referida tese, todos os órgãos fracionários da Corte passaram a aplicar o precedente vinculante, gerando situação de solidez jurisprudencial apta a propiciar segurança jurídica, integridade, previsibilidade, estabilidade e coerência da jurisprudência.<br>4- Em virtude de uma circunstância especificamente relacionada à segunda-feira de carnaval, a Corte Especial deliberou pela possibilidade de excepcional flexibilização dessa orientação, de modo a permitir, por meio da técnica de modulação de efeitos restrita a um determinado lapso temporal (até 19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP).<br>5- Conjugados a cronologia dos fatos e os objetos das deliberações da Corte Especial, conclui-se que a tese jurídica fixada no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS não foi, em nenhum momento, implícita ou expressamente, superada pela Corte Especial, o que veda a generalização da regra excepcionalmente criada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP para todos os demais feriados locais.<br>6- A modulação de efeitos, que é excepcional, deve ocorrer no próprio julgamento em que se formou o precedente vinculante e deve constar do respectivo acórdão, de modo que, pacificada a divergência jurisprudencial existente no âmbito do STJ, não se admite modulação mais de 03 anos após a conclusão do julgamento que fixou a tese, sob pena de grave insegurança jurídica e violação à isonomia.<br>7- Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1481810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.<br>1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.<br>2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados.<br>4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.<br>5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.<br>6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira) especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) tempestivo.<br>7. Recurso especial conhecido.<br>(REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)<br>QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE.<br>1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.<br>2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.<br>3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório.<br>4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão.<br>5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.<br>(QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.