DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER RICARDO VADALA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.º 1518625-08.2020.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três)dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/28).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 29/32).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/9),a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que aplicou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal. Para tanto, assevera que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia em nada contribuiu ou facilitou aexecução do delito, sendo imprescindível a demonstração de nexo causal entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e o delito praticado.<br>Ao final, liminarmente e no mérito,pede a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção dopaciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora aimpetrantenão tenhaadotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dopaciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, RelatorMinistroGURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, RelatorMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o afastamento da agravante do crime praticado em estado de calamidade pública.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso,segue a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante para dosar a pena do paciente, na segunda fase (e-STJ fl. 27):<br>Na segunda fase, há de se considerar a agravante da reincidência específica citada anteriormente, aumentando-se a pena em 1/6, chegando ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.<br>Também o caso de se reconhecer que o crime foi praticado em situação de calamidade pública tendo em vista a pandemia que assola o país por conta do novo coronavírus -COVID-19, reconhecida por meio do Decreto n.º64.879/2020, de 20/3/2020. Ademais, em que pese as alegações da defesa, o estado de calamidade pública acabou por facilitar a execução de crimes, ainda mais diante da necessidade de isolamento social, a fim de retardar a propagação da doença, o que gerou a redução de pessoas e policiais nas ruas, defasando a vigilância estatal.<br>Presente também no caso em tela, a atenuante da confissão e assim como agravante e atenuante se compensam não há que se falar em alteração da pena acima fixada.<br>O Tribunal a quo manteve a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, conformesegue (e-STJ fls. 31/32):<br>Na primeira fase, nada a considerar, aplicada no mínimo e diante da atenuante da confissão espontânea e da agravante, se compensam. Na segunda fase, considerando que o réu é reincidente específico, correto o aumento em 1/6 e ainda reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, alínea "j" do CP, crime cometido durante a calamidade pública decorrente da pandemia daCOVID-19, período em que ocorre dificuldade de policiamento, o que acabou por facilitar a execução de crimes pelo isolamento social imposto e que revela insensibilidademoral por parte do apelante, não merecendo reparos a condenação de primeiro grau.<br>Dessa forma, extrai-se que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado durante estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19.<br>Entretanto,a incidência da agravante da calamidade pública pressupõea existência desituação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância(HC n.º 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 4/12/2020). No mesmo sentido: HC n.º 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC n.º 629/981/SP, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC n.º 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021.<br>Nesse contexto, ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, revela-se inidônea a respectiva incidência.<br>Em consequência, afastada a agravante da calamidade pública, a reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea.<br>Afinal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>No ponto, cumpre destacar que o fato de a reincidência ser específica não constitui óbice à integral compensação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, no julgamento do HC n.º 365.963/SP (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.<br>Em hipóteses análogas à presente, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SANCIONAMENTO NA PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro FELIX FISCHER, consolidou a orientação de que "não obstante seja o paciente reincidente específico,  ..  podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema" (HC n.º 365.963/SP, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017; sem grifos no original).<br>4. No mais, não pesa contra o Recorrente a multirreincidência. Por isso, no caso, a agravante da reincidência deve ser equitativamente compensada com a atenuante da confissão espontânea.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir o quantum de pena para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.(AgRg no HC n.º 669.849/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. POSSIBILIDADE. IGUALDADE DE PESO. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.341.370/MT, julgado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".<br>3. No julgamento do HC n.º 365.963/SP, unificou-se o posicionamento de que mesmo nas hipóteses de reincidência específica, não há óbice à compensação integral. Logo, tendo sido considerada apenas uma condenação anterior transitada em julgada na segunda etapa da dosimetria, deve-se compensá-la com a atenuante da confissão espontânea.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1648660/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).<br>Assim, passo ao redimensionamento redimensionamento dapenado paciente.<br>Mantida a pena-base estabelecida na origem em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa, afasto a agravante da calamidade pública e compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena do paciente permanece no mesmopatamar ao término da segunda fase. Ausentes circunstâncias a serem sopesadas na terceira fase, conforme premissas estabelecidas na origem, torno a pena do paciente definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir apena dopaciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.