DECISÃO<br>SERGIO PERPETUO CARDOSO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2123285-64.2021.8.26.0000.<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifico a anterior impetração, em favor do ora insurgente,do HC n. 678.526/SP, no qualfoi apontado como ato coator o acórdão objeto deste recurso e pretendeu, em síntese, que seu pedido de livramento condicional fosse analisado independentemente da realização de exame criminológico.<br>Assim, tendo em vista que este recurso ordinário se trata de mera reiteração de pedido, não se pode dele conhecer. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis:<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. (AgRg no HC 118.517/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011)<br>2. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 217.454/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe 27/6/2012)<br>Por fim, registro que o referidowrit já foi julgado por esta Corte, cuja ordem foi concedida e o benefício pleiteado foi deferido pelo Magistrado da execução.<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.<br>Publique-se e intimem-se.