DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALENTIM HERGERSHEMIER contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Ação: exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO DO BRASIL em face do agravante, na qual aduz excesso de execução.<br>Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base neste(s) fundamento(s): ausência de omissão, contradição, erro ou obscuridade; ausência de violação (art. 525, caput, §1º, V, do CPC) Súmula 7/STJ, ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, comfundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.