DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELEN TARGINO FONSECA COELHOcontra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a ora agravante como incursa nas sanções do art. 33, caput, 35, caput, c.c. o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 2.075 dias-multa (fls. 863-886).<br>O eg. Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal da Defesa (fls. 1.059-1.092). Eis a ementa do acórdão:<br>"APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, 35, C/C 40, INCS. IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO BUSCAM: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVAS DE AUTORIAS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULAM: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASES; 4) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.<br>Inicialmente, destaca-se e rejeita-se a preliminar suscitada, porquanto o magistrado abordou e pontuou exaustivamente, de forma fundamentada, as razões pelas quais prolatou o decreto condenatório. Precedente.<br>No mérito, a autoria e materialidade de ambos os crimes, em relação a todos ou réus, resultaram inequivocamente demonstradas.<br>Consta dos autos que, a investigação iniciou-se após prisão do indivíduo de nome Manoel Roberto Alves da Cruz, de alcunha "Gordinho", o qual trazia consigo considerável quantidade de maconha e cocaína, tendo os brigadianos, responsáveis pela prisão o mesmo, afirmado que a acusada, Elen Targino, "estaria de frente no tráfico de drogas no bairro Jardim América/Barra Mansa e que ela é esposa do Anderson Zeferino (vulgo Dinho) que está preso e que era um dos chefes do tráfico na localidade", e, que, a partir daí o setor investigativo da Polícia, descobriu o animus associativo entre os acusados, como integrantes da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", pois de forma estável e permanente se associaram, com hierarquização das funções e divisão de tarefas (liderança geral, gerente geral, gerente local e vendedores) na cidade de Volta Redonda, havendo apreensão de drogas e arma de fogo.<br>À toda evidência, o conjunto probatório amealhado nos autos, notadamente a investigação policial, com depoimentos judicializados, e com estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, resultou comprovado a união de designíos dos acusados ora apelantes, para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a individualização da conduta de cada um.<br>Quanto à autoria do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se, da análise das provas trazidas aos autos que, por certo, resultou demonstrado o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris), no atinente ao crime de associação, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência, não configurando a hipótese dos autos uma mera coautoria, consubstanciada em uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que, presentes se encontram vários indícios a pesar em desfavor dos réus-recorrentes, os quais comprovam a prática pelos mesmos do delito de associação, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006. Tais indícios podem ser concretizados nas investigações policiais, as quais demonstraram que os personagens desta ação penal atuavam, diretamente, no controle do tráfico de entorpecente, na cidade de Volta Redonda, além da divisão de tarefas para o exercício da atividade criminosa, somada à grande quantidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo.<br>No que concerne à causa de aumento, relativa a participação de adolescente nos delitos, a prova dos autos foi firme em apontar o envolvimento do menor, J. H. V., o qual desempenhava funções variadas, dentro da estrutura da associação criminosa, notadamente como "vapor", guardador da arma de fogo e parte da droga na sua residência, mostrando-se inequívoco o seu envolvimento na empreitada criminosa. Por certo, em se tratando da referida causa de aumento, é desnecessário questionar se o menor já era corrompido, ou provar quem foi o responsável pela presença do mesmo no cenário do crime. O simples fato dos agentes alhures nomeados praticarem os crimes em concurso com o adolescente indicado, já que todos estavam associados para a mesma atividade fim, é o bastante para a incidência da referida majorante, devendo esta ser mantida como na sentença, na forma como lançada.<br>Incidente, também a majorante inserta no art. 40, inc. IV, da lei Antidrogas ante a comprovação de que a associação criminosa era armada, já que o artefato de fogo apreendido na residência do adolescente, era utilizada para a defesa do grupo criminoso, conforme se verifica na foto inserta no Anexo 1, na qual o menor o empunha o referido armamento.<br>Não há cogitar-se, também, do afastamento das referidas majorantes, somente por força da sua legal incidência em face de ambos os crimes, pelos quais os ora apelantes foram condenados (arts. 33, caput e 35 da Lei de Drogas), com exceção do réu Fabio, afastando-se, qualquer pretensão, em torno do reconhecimento de bis in idem, mormente quando tal projeção, de uma mesma circunstância de majoração de pena sobre crimes, que igualmente preveem sua afetação, com amparo em autorização legal expressa.<br>Tal digressão faz parte do processo de individualização da pena, o qual tem status constitucional e, por essa razão, legitima esse procedimento avaliatório. Precedentes.<br>Adentrando-se na etapa dosimétrica sancionatória, verifica-se que as penas bases, fixadas acima do mínimo legal merecem retoque, pois muito embora o artigo 42 da Lei nº 11343/2006 preveja critérios, específicos, para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, o percentual adotado pelo sentenciante se mostrou fora dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, devendo a majoração ser alvitrada no percentual de 1/5 (um quinto).<br>Na segunda fase da aplicação das penas, presente apenas a atenuante da menoridade relativa no tocante ao acusado, Matheus, devendo a reprimenda deste ser reduzida na fração de1/6 (um sexto).<br>Na última fase do procedimento trifásico, por força da incidência conjunta das reconhecidas majorantes do art. 40, inciso IV e VI, da Lei Antidrogas, há de se reduzir a fração das referidas causas para 1/5 (um quinto), quantum este, o qual guarda simetria com a jurisprudência pátria, encampada por este órgão fracionário. Precedente.<br>A conclusão não é diversa, quando postula-se a incidência da causa de diminuição aludida pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11343/2006, isto porque, o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, pressupõe o preenchimento, cumulativamente, pelos acusados dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso concreto, apresentou-se comprovado que os recorrentes se dedicam à atividade criminosa, porquanto foram condenados, também, pelo delito de associação ao tráfico de drogas, resultando prejudicados os pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis penal.<br>Em continuidade, mantém-se o regime inicial fechado, para todos os acusados, à luz do artigo 33, §2º, "a", do mesmo dispositivo legal, em razão do quantum da dosimetria da condenação e da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, a teor da quantidade de drogas apreendidas e emprego de arma de fogo, pela associação delituosa, a teor do disposto nos artigos 33, parágrafo 3º, do Código Penal.<br>Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa do réu, Thiago, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B./1988, e, por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.<br>CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS."<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, no qual se alega violação ao art. 35, caput, e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006(fls. 1.163-1.179). Para tanto, menciona que:<br>a) "não existe nos autos nenhuma conversa entre os corréus sobre os fatos alegados pelos agentes da lei, não há uma mensagem marcando o encontro dos corréus para deslocar a droga para outro lugar" (fl. 1.167);<br>b) " .. é imperioso ser aplicado ao caso sub judice o princípio do in dúbio pro réu, ou seja, quando existir uma dúvida em relação à existência do fato ou da autoria, não há outra solução senão aplicar o princípio em comento" (fl. 1.168);<br>c) "não existem no arcabouço probatório provas robustas que conduzam a assertiva de que o apelante se dedicava às atividades criminosas, ou integrasse organização criminosa, tais fatos, não foram comprovados no decorrer da instrução probatória" (fl. 1.176).<br>Ao final, menciona que,"No caso da recorrente ser absolvida em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas descrito no art. 35 da Lei n 2 . 11.343/06, admita a aplicação do art. 33, § 4 2 da lei n 2 . 11.343/06, para que a apelante na dosimetria da penaseja aplicada a causa especial de diminuição de pena em patamar a se pelos cultos julgadores, e que seja operada a substituição da PPL paraPRD,consistente na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, e que seja fixa .o o regime aberto, para o início de cumprimento de pena, caso haja descumprimento" (fl. 1.179).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.199-1.208), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.221-1.226).<br>Daí o presente agravo, no qual a agravante, em apertada síntese, repisa os argumentos expendidos no apelo nobre (fls. 1.248-1.265).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.447-1.463). Eis a ementa do parecer:<br>"PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Óbice da Súmula nº 182/STJ. Ad argumentandum tantum. Agravo interposto por ELEN. Pleito de absolvição quanto aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Minorante do tráfico privilegiado. Incompatibilidade com a condenação por associação para o tráfico. Jurisprudência pacífica do STJ. Súmula nº 83/STJ. Ausência de indicação do dispositivo tido por violado. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. Presença de ilegalidade na dosimetria da pena de FABIO. Utilização da quantidade do entorpecente para se exasperar a pena-base e afastar, na terceira fase, a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Ocorrência de bis in idem. Fixação da pena-base no mínimo legal. Regime semiaberto que se mostra mais adequado. Não conhecimento dos agravos, com a concessão de um habeas corpus ex officio."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme mencionado, o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.221-1.226).<br>Neste agravo, contudo, a Defesa, resumidamente, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no apelo nobre. Com efeito, oagravantedeixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, qual seja, o fundamento relativoà incidência daSúmula n. 7/STJ.<br>Limitou-se a repetir que "é imperioso ser aplicado ao caso sub judice o princípio do in dúbio pro réu, ou seja, quando existir uma dúvida em relação à existência do fato ou da autoria, não há outra solução senão aplicar o princípio em comento" (fl. 1.253).<br>Insiste, outrossim, que "não existem no arcabouço probatório provas robustas que conduzam a assertiva de que a agravante se dedicava às atividades criminosas, ou integrasse organização criminosa, tais fatos, não foram comprovados no decorrer da instrução probatória" (fl. 1.262).<br>De fato,das razões colacionadas na irresignação, verifico que a parte não refutou a aplicação da Súmula 7/STJ de maneira adequada, pois deveriaoagravanteindicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático- probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>Conforme mencionado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 1.451-1.452, grifos no original):<br>"Em primeiro lugar, é de se dizer que os agravos em recurso especial não comportam conhecimento em virtude do óbice da Súmula nº 182 desse STJ.<br>É que, da análise das razões dos agravos, verifica-se que os agravantes não empreenderam nenhum esforço no sentido de refutar, de forma clara e objetiva, o fundamento atinente à incidência da Súmula nº 7 desse STJ, fundamento esse que, conforme visto, foi o único invocado na decisão de admissibilidade que é o objeto dos agravos ora apreciados.<br>Conforme é sabido, incumbe ao agravante impugnar, especificamente, os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, demonstrando, de forma contundente, as razões do equívoco da decisão de não admissão do recurso que objetiva destrancar.<br>Esse entendimento, vale sublinhar, encontra-se consolidado na Súmula nº 182 desse STJ, cujo teor é o seguinte: "É inviávelo agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"."<br>Desse modo, a ausência de impugnação, específica e fundamentada, dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Além do mais, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 842.493/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/5/2016).<br>Conforme entendimento assentado nesta Corte, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 705.564/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2015).<br>Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.