DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus  com  pedido  de  liminar  impetrado  em  favor  de  RENATO  RAMIRO  DA  SILVA  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Agravo  em  Execução  n.  0001148-95.2021.8.26.0071).  <br>Relata  a  impetrante  que  o  paciente  "está  preso  desde  o  dia  27/7/2013,  cumprindo  pena  privativa  de  liberdade  pela  prática  de  crimes  de  furto  (Execuções  nº  05  e  06).  E,  em  razão  do  integral  cumprimento  que,  segundo  os  cálculos  de  pena,  se  deu  em  26/5/2018  (e-STJ  fl.  23),  a  reprimenda  corporal  acabou  extinta  em  decisão  datada  de  8/1/2019  (fls.  20)"  (e-STJ  fl.  11).  <br>No  entanto,  dia  28/3/2018,"enquanto  cumpria  pena  no  processo  que  deu  origem  à  Execução  nº  6,  tornou  a  delinquir  e  acabou  condenado  pela  prática  do  crime  de  roubo,  desta  vez  ao  cumprimento  da  pena  de  7  anos  e  11  meses  de  reclusão  (Processo  nº  0026802-55.2018.8.26.0050,execução  7),  com  trânsito  em  julgado  para  a  Defesa  em  11/12/2019"  (e-STJ  fl.  11).  <br>Formulado  pedido  de  benefícios  na  execução  da  pena,  consta  que  o  paciente  teve  deferida  a  progressão  ao  regime  semiaberto,  mas  indeferido  o  pleito  de  unificação  das  penas  e,  respectivamente,  o  livramento  condicional,  sob  o  fundamento  de  ausência  do  requisito  objetivo.  <br>Irresignada,  a  defesa  interpôs  agravo  em  execução  perante  a  Corte  Estadual,  que  negou  provimento  ao  recurso,  mantendo  a  decisão  agravada.  Eis  a  ementa  do  julgado  (e-STJ  fl.  10):<br>Agravo  em  execução  -  Livramento  condicional  -  Ausência  de  requisito  objetivo  -  Pretensão  da  Defesa  em  utilizar  a  soma  das  penas  como  base  de  cálculo,  adotando-se  a  data  da  primeira  prisão  como  marco  inicial  para  cálculo  do  benefício  -  Impossibilidade  -  Pena  corporal  já  extinta  pelo  cumprimento  quando  do  advento  da  condenação  superveniente  -  Recurso  improvido.<br>O  impetrante  sustenta  que  o  paciente  faria  jus  a  retificação  do  cálculo  de  penas,  pela  unificação  das  reprimendas  impostas  nas  Execuções  nº  05,  06,  07  e  08  dos  Autos  Físicos  nº  559.545,  aduzindo  que  a  base  para  cômputo  do  benefício  deve  considerar  a  soma  de  todas  as  condenações  que  lhe  foram  impostas,  adotando-se  como  termo  inicial  a  data  da  primeira  prisão,  ou  seja  dia  27/7/2013  (e-STJ  fl.  5).  <br>Defende  não  ser  necessário  "que  o  sentenciado  primeiro  cumpra  pena  por  longo  período  no  regime  semiaberto  para  depois  pleitear  o  livramento  condicional,  haja  vista  que  não  há  previsão  legal  para  tal  exigência"  (e-STJ  fl.  6).  <br>Requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja  cassado  o  acórdão  impetrado,  para  ser  deferida  a  retificação  de  cálculo,  nos  termos  da  fundamentação  do  presente  writ,  com  o  reconhecimento  do  benefício  do  livramento  condicional  ao  paciente.<br>Indeferido  o  pleito  liminar  (e-STJ  fls.  88/89)  e  prestadas  as  informações  solicitadas  (e-STJ  fls.  95/104),  opinou  o  Ministério  Público  Federal  "pela  denegação  da  ordem"  (e-STJ  fls.  108/109).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  presente  habeas  corpus  não  merece  ser  conhecido  por  ausência  de  regularidade  formal,  qual  seja,  a  adequação  da  via  eleita.<br>De  acordo  com  a  nossa  sistemática  recursal,  o  recurso  cabível  contra  acórdão  do  Tribunal  de  origem  que  denega  a  ordem  no  habeas  corpus  é  o  recurso  ordinário,  consoante  dispõe  o  art.  105,  II,  "a",  da  Constituição  Federal.  Do  mesmo  modo,  o  recurso  adequado  contra  acórdão  que  julga  recurso  em  sentido  estrito  é  o  recurso  especial,  nos  termos  do  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal.<br>Acompanhando  a  orientação  da  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  firmou-se  no  sentido  de  que  o  habeas  corpus  não  pode  ser  utilizado  como  substituto  de  recurso  próprio,  a  fim  de  que  não  se  desvirtue  a  finalidade  dessa  garantia  constitucional,  com  a  exceção  de  quando  a  ilegalidade  apontada  é  flagrante,  hipótese  em  que  se  concede  a  ordem  de  ofício.<br>Nesse  sentido,  encontram-se,  por  exemplo,  estes  julgados:  HC  313.318/RS,  Quinta  Turma,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  julgamento  em  7/5/2015,  DJ  de  21/5/2015;  HC  321.436/SP,  Sexta  Turma,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  julgado  em  19/5/2015,  DJ  de  27/5/2015.<br>No  entanto,  nada  impede  que,  de  ofício,  este  Tribunal  Superior  constate  a  existência  de  ilegalidade  flagrante,  circunstância  que  ora  passo  a  examinar.<br>Foi  o  pleito  defensivo  -  possibilidade  de  utilização  de  penas  já  extintas  para  cálculo  do  requisito  objetivo  do  livramento  condicional  -  assim  decidido  na  Corte  de  origem  (e-STJ  fls.  11/13):<br>Cuida-se  de  recurso  interposto  por  Renato  Ramiro  da  Silva  contra  a  r.  decisão  de  fls.  50/51,  que  deferiu  a  progressão  ao  regime  semiaberto,  mas  indeferiu  o  pedido  de  unificação  de  penas  extintas  pelo  cumprimento  e  concessão  do  livramento  condicional,  por  ausência  do  requisito  objetivo.  <br>Inicialmente,  observe-se  que  sequer  existe  a  Execução  nº  8,  na  medida  em  que  o  agravante  encontra-se  cumprindo  pela  pena  privativa  de  liberdade  referente  à  Execução  nº  07.  <br>Isso  considerado,  na  análise  da  pretensão  recursal,  forçoso  concluir  que  o  agravo  não  comporta  provimento.  <br>De  fato,  o  agravante  está  preso  desde  o  dia  27/7/2013,  cumprindo  pena  privativa  de  liberdade  pela  prática  de  crimes  de  furto  (execuções  nº  05  e  06).  E,  em  razão  do  integral  cumprimento  que,  segundo  os  cálculos  de  pena,  se  deu  em  26/5/2018  (fls.  23),  a  reprimenda  corporal  acabou  extinta  em  decisão  datada  de  8/1/2019  (fls.  20).  <br>Ocorre  que  em  28/3/2018,  enquanto  cumpria  pena  no  processo  que  deu  origem  à  execução  nº  6,  tornou  a  delinquir  e  acabou  condenado  pela  prática  do  crime  de  roubo,  desta  vez  ao  cumprimento  da  pena  de  7  anos  e  11  meses  de  reclusão  (Processo  nº  0026802-55.2018.8.26.0050,execução  7),  com  trânsito  em  julgado  para  a  Defesa  em  11/12/2019.<br>Dessa  forma,  como  entende  preenchidos  os  requisitos,  a  Defesa  pleiteou  a  progressão  do  sentenciado  ao  regime  semiaberto,  e/ou  concessão  do  livramento  condicional  em  10  de  novembro  de  2020  quando  a  pena  corporal  imposta  nas  Execuções  nº  5  e  6  já  haviam  sido  extintas.  Pretende  que  sejam  consideradas,  para  fins  de  preenchimento  do  requisito  objetivo,  a  soma  das  penas  impostas  nas  execuções,  adotando-se  como  termo  inicial  para  cálculo  do  benefício,  a  data  da  primeira  prisão,  que  deu  origem  ao  Processo  nº  0066635-56.2013.8.26.0050  execução  nº  5  (fls.26  e  49).  <br>No  entanto,  o  d.  Magistrado  deferiu  a  progressão  ao  regime  semiaberto,  mas  indeferiu  o  pedido  de  unificação  de  penas  extintas  pelo  cumprimento  e  a  concessão  do  livramento  condicional,  por  ausência  do  requisito  objetivo,  em  29  de  janeiro  de  2021  (fls.  50/51).<br>A  Defesa,  por  seu  turno,  se  insurge  contra  essa  decisão,  buscando  a  retificação  dos  cálculos  de  pena,  sob  o  argumento  de  que  a  base  de  cálculo  para  cômputo  do  benefício  deve  considerar  a  soma  das  condenações  que  lhe  foram  impostas  (Execuções  nº  5  e  6),  adotando-se  como  termo  inicial  a  data  da  primeira  prisão  (27/7/2013  -  execução  5).  <br>Sem  razão,  no  entanto,  com  a  devida  vênia.  <br>Nos  termos  do  art.  111,  parágrafo  único,  da  Lei  de  Execuções  Penais,  sobrevindo  nova  condenação  no  curso  da  execução,  soma-se  essa  pena  ao  restante  da  que  já  está  em  cumprimento,  para  determinação  do  regime.  <br>E,  tratando-se  de  unificação,  ou  soma  de  penas,  situações  que  caracterizam  verdadeiro  incidente  na  execução,  impõe-se,  necessariamente,  a  adoção  de  novo  marco  para  aquisição  de  benefícios,  exceto  para  a  concessão  do  livramento  condicional.  <br>Entretanto,  no  caso  dos  autos,  além  de  não  ter  sido  determinada  pelo  Juízo,  também  não  havia  como  considerar  a  soma  das  penas  para  elaboração  dos  cálculos  para  fins  de  benefício.  Afinal,  quando  sobreveio  a  condenação  imposta  na  Execução  nº  7  (a  sentença  condenatória  transitou  em  julgado  para  a  Defesa  em  11/12/2019),  a  pena  imposta  na  execução  nº  6  estava,  há  muito,  extinta  em  razão  do  integral  cumprimento  (decisão  datada  de  8/1/2019).<br>(..)<br>Bem  por  isso,  agiu  com  acerto  o  d.  Magistrado  ao  adotar  como  termo  inicial  para  atualização  dos  cálculos  de  pena  para  fins  de  benefícios  na  execução,  o  dia  subsequente  ao  término  da  pena  imposta  na  Execução  nº  06.  <br>Assim,  considerando  que  o  paciente  somente  alcançará  o  requisito  objetivo  para  o  livramento  condicional,  em  15  de  maio  de  2022,  não  há  como  afastar  o  acerto  da  decisão  agravada,  de  sorte  que  o  improvimento  do  recurso  é  medida  que  se  impõe  à  correta  solução  do  caso  em  questão.<br>Da  leitura  do  acórdão  impugnado,  observa-se  que  o  entendimento  da  Corte  de  origem  está  em  harmonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ou  seja,  não  se  pode  considerar  pena  efetivamente  cumprida  para  o  cálculo  do  requisito  objetivo  do  livramento  condicional.  Veja-se:<br>RECURSO  ESPECIAL.  SUPERVENIÊNCIA  DE  NOVA  CONDENAÇÃO.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  IMPOSSIBILIDADE.  EXECUÇÃO  ANTERIOR  JÁ  EXTINTA.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.<br>1.  Da  leitura  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  111  da  Lei  de  Execução  Penal,  é  possível  inferir  que  o  legislador  condicionou  a  unificação  de  penas  à  superveniência  de  nova  condenação  durante  a  execução  de  reprimendas  anteriores.  Assim,  se  a  nova  condenação,  posterior,  sobrevier  quando  o  apenado  já  estiver  em  liberdade,  pelo  integral  cumprimento  das  penas  anteriores,  não  há  que  falar  em  unificação  de  penas.<br>2.  No  caso,  o  término  do  cumprimento  das  primeiras  penas  impostas  ao  recorrido  ocorreu  em  16/1/2009  e  a  nova  condenação  sobreveio  apenas  em  1º/7/2010,  quando  já  extinta,  portanto,  a  execução  das  penas  privativas  de  liberdade  impostas  em  relação  aos  processos  anteriores.<br>3.  Havendo  um  lapso  entre  o  integral  cumprimento  das  penas  anteriores  e  o  início  do  cumprimento  da  reprimenda  superveniente,  não  há  como  se  acolher  o  pedido  de  unificação  de  penas  formulado  em  favor  do  ora  recorrido.<br>4.  Recurso  especial  provido  para  cassar  o  acórdão  impugnado  e  determinar  o  início  do  cumprimento  da  pena  oriunda  da  condenação  de  Cocalzinho/GO.<br>(REsp  1.464.159/DF,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  30/6/2015,  DJe  4/8/2015)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Intimem-se.