DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de MARIO VIEIRA FILHO, SAMUEL GERALDO DA COSTA BARROZO e FERNANDDO FONSECA DE FIGUEIREDO E FARO, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.<br>Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razãodo alegado excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia, ao argumento de que "o Paciente se encontra preso preventivamente desde 01de junho de 2021, e até a presente data não existe denuncia ofertada pelo Ministério Público, como não falar em Excesso de Prazo com mais de 100 dias de prisão" (fl. 10).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>A deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ. Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia do v. acórdão recorrido.<br>A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO.  ..  INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A. K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o pedido tem como paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo, constato a deficiência de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P. M. M., não havendo como conhecer do recurso deles.<br> .. <br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido" (RHC 73.802/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 28/10/2016, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).<br>2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 353.292/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2016, grifei).<br>No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC n. 412.703/GO, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC n. 412.088/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 411.306/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HC nº 412.341/TO, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; HC n. 412.092/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente writ.<br>P. e I.