DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0038044-54.2021.8.19.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, do CP.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 526-559 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma: a) ausência de fundamentação específica, contemporânea, já que o decreto é de 2008 e idônea da prisão preventiva.; b) inexistência de exame de corpo de delito; c) que o paciente é pai possui filho de 10 anos, é primário e trabalha como pedreiro; d) ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP; e) que o paciente nunca esteve foragido; f) ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, em relação à ofensa ao princípio da homogeneidade e à inexistência de exame de corpo de delito, verifica-se que as questões não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP, vale anotar que está Corte tem entendimento de que a mera extrapolação do prazo de 90 não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).<br>Demais disso, em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, verifica-se que a prisão preventiva foi reavaliada em 12/8/2021.<br>Em relação à prisão preventiva, o Tribunal de Justiça a ratificou, nos seguintes termos:<br>"Esta Câmara já se manifestou acerca da necessidade da manutenção da prisão provisória do paciente, por duas vezes, nos autos dos habeas corpusnº 0045582-23.2020.8.19.0000e 0000269-02.2021.8.19.0000. Por oportuno, a fim de se afastar qualquer alegação de desnecessidade da prisão, trago os motivos pelos quais a ordem foi denegada pela segunda vez poresta Câmara -HC nº 0000269-02.2021.8.19.0000, os quais ratifico:<br>Segundo se extrai dos autos, ao contrário do que se alega na impetração, estão demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da prisão, elencados no artigo 312 do Código de ProcessoPenal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos exatos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. ALei 12.403/11, ao alterar o artigo 313 do Código de Processo Penal, definiu expressamente as hipóteses de cabimento da prisão preventiva: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I), se o acusado for reincidente em crime doloso (inciso II) ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra mulher, idoso e/ou criança (inciso III). A concretude do decreto prisioanl é legítima, uma vez que compromete a liberdade do acusado em detrimento da necessidade da garantia da ordem pública e da instrução criminal. Não se trata de fundamentação empírica, nem genérica, resta evidenciado que a constrição cautelar se sustenta em razões concretas direcionadas ao paciente. O fumus comissi delicitrestou evidenciado pela prova de existência do crime eos indícios suficientesdaautoria O periculum libertatis consiste no fato do paciente se encontrar na condição de foragido da justiça por 12 anos, evidenciando a intenção de se furtar a aplicação da lei, o que justifica a manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal. Aliado ao modus operandiexercido pelo paciente na prática delitiva, conforme destacado1nas informações prestadas pelo Juízo apontado coator. Noutro víeis, improcede a alegação da contemporaneidade da medida, uma vez que a prisão foi reavaliada a questão e afastada nos autos do Habeas Corpus nº 0045582-23.2020.8.19.0000, gerador da distribuição por prevenção, cujo trecho do voto condutor do Acórdão, copio abaixo:"Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e o decreto prisional, igualmente, não merece acolhida, observando-se que a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, revelador da real gravidade, e o fundado objetivo de se resguardar as testemunhas e vítima, conferindo, assim, lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, considerando-se, ainda, que o paciente permaneceu foragido por lapso considerável de tempo, o que impossibilitou sua citação e prisão.<br>(..).<br>Quanto à alegação de que o paciente é pai de criança que dele depende, com o fim de viabilizar a substituição da prisão por domiciliar, a questão foi analisada e afastada nos autos do Habeas Corpus nº 0045582-23.2020.8.19.0000, gerador da distribuição por prevenção, porquanto, o Código de Processo Penal estipula no artigo 318-A que para fazer jus à substituição pretendida não pode o crime imputado ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Desta sorte, a hipótese, por ora, não acena para substituição imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do estatutoprocessual penal, justificadas tão somente quando manifesta a desnecessidade da restrição da liberdade. Ao contrário do que se alega na impetração, a decisão constritiva encontra-se robustecida em dados concretos direcionados ao paciente, postos a apreciação naquela oportunidade, a conferir a presença dos requisitos exigidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 1931-1949).<br>Assim, não há se falar em ausência de fundamentação, pois havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que efetuou golpes de faca pelas costas contra a vítima, sua companheira, que teria ficado tetraplégica. O delito teria sido motivado pelo fato de o paciente não aceitar o fim do relacionamento. Além do mais, o paciente teria permanecido foragido por quase doze anos.<br>Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. FEMINICÍDIO TENTADO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 282, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista apresentada no quinquênio legal.<br>2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.<br>3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>4. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o comando inserto no § 3º do art. 282 do CPP, o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, bem como do perigo de ineficácia da medida.<br>Na hipótese, não há ilegalidade decorrente da ausência de contraditório pela defesa, haja vista que a Corte estadual salientou a urgência da segregação cautelar, asseverando que "no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação ao contraditório assegurado no dispositivo em questão, uma vez que a análise da legalidade da prisão pelo magistrado, após o recebimento da representação pela autoridade policial, demandou inexorável celeridade (verdadeira situação de emergência), incompatível com a realização do contraditório prévio. Nesses casos, o contraditório é amplamente garantido em momento posterior, como de fato ocorreu".<br>Precedentes desta Corte.<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo modus operandi  o agravante discutiu com a vítima, sua ex-companheira, tentou tirar bens de dentro do imóvel da mesma, ameaçou-a e lhe desferiu um tapa no rosto e, posteriormente, no período noturno, ateou fogo em sua residência, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante possui três processos em andamento pelos delitos de furto e furto qualificado, uma condenação de furto qualificado com trânsito em julgado, além de um processo em andamento pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica. O Magistrado a quo ressaltou, ainda, a nítida intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, haja vista que, após a prática do crime evadiu-se do distrito da culpa, tendo sido o mandado de prisão cumprido somente dois meses depois.<br>6. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.<br>Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>8. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>9. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>In casu, além do agravante não ter comprovado qualquer situação, que o insira no grupo de risco de agravamento da doença ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, restou demonstrado o risco de reiteração criminosa, e, ainda, o fato de responder pelos crimes de feminicídio tentado, ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher e incêndio em casa habitada, que tem em suas naturezas a violência ou grave ameaça, o que impede a subsunção de seu caso nos termos da Recomendação n. 62/CNJ. Assim não há falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19.<br>10.Petição recebida como Agravo Regimental. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC 651.827/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a gravidade em concreta do delito e o modus operandi empregado na conduta, evidenciados pelas agressões contra a vítima com arma branca, as quais se deram em contexto de uso abusivo de álcool e em razão da insatisfação do recorrente quando do término do relacionamento, não tendo o crime se consumado apenas em razão da interferência das filhas da vítima. O decreto de prisão preventiva também salientou a periculosidade do recorrente, que já demonstrou desequilíbrio emocional, inclusive tentando se suicidar, e pode novamente tentar contra a vida da vítima. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, para salvaguardar a integridade física e emocional da vítima, bem como para evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade do recorrente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 145.560/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR 30 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. ALEGAÇÃO DE QUE PACIENTE SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a decisão tendo em vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 30 anos.<br>(..).<br>8. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 670.646/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)<br>Em relação à alegação de que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, não há como reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA PENAL. ART. 258 DO<br>RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>Noutro giro, concluir que o embargante não estaria foragido ensejaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, incabível na presente via.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RHC 107.335/MG, de<br>minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, razão não assiste ao paciente, na medida em que o paciente ficou foragido por quase 12 anos.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMETIMENTO DE CRIMES ANTERIORES PELO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO FORMULADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO, NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, QUE DEVE SER ANALISADO COMO PRETENSÃO INCIDENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO. PEDIDO INCIDENTAL, TODAVIA, JULGADO PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL LOCAL MANIFESTE-SE SOBRE PONTO OMITIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO.<br>1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Na decisão em que decretou a prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau consignou que o Recorrente, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, é parte ré em outros procedimentos criminais, inclusive por tráfico de drogas. Essa conjuntura inclusive foi ressaltada na decisão em que foi indeferido o pedido liminar. A Defesa, todavia, nas diversas oportunidades seguintes em que se manifestou nos autos, em outras quatro petições, não juntou documento que infirmasse a conclusão do Magistrado Singular, ou que demonstrasse que as condutas anteriores não tiveram gravidade - ônus que lhe competia. Dessa forma, não há como reconhecer a ilegalidade do título prisional, pois é firme a orientação jurisprudencial de que a prática anterior de delitos pelo agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>3. Não há violação do princípio da contemporaneidade na prisão preventiva "quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente" (STJ, HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020).<br>4. Na hipótese, embora o não acolhimento das teses defensivas esvazie o objeto do agravo regimental interposto contra decisão indeferitória de requerimento liminar, a pretensão subsidiária formulada nas razões do regimental deve ser analisada como pedido incidental.<br>5. Na inicial destes autos, a Defesa ventilou a tese de que a prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício. Há inconstitucional omissão no ponto, pois a alegação, de fato, não foi referida no acórdão recorrido. Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que deve ser sanada.<br>6. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus desprovido.<br>Pedido principal do agravo regimental de fls. 239-248 prejudicado.<br>Pretensão formulada à fl. 248 do agravo, todavia, conhecida como pedido incidental, julgado procedente, tão somente para que o Tribunal estadual analise, como entender de direito, a tese formulada na inicial destes autos de que não mais cabe ao Juiz da causa decretar prisão preventiva ex officio."<br>(RHC 126.813/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Com relação à alegação de que é pai de uma criança de 10 anos, verifica-se que não há prova nos autos capaz de demonstrar a incidência de uma das causas do art. 318 do CPP, haja vista que o paciente não comprovou que é o único responsável pelos cuidados dos filhos (HC 438.169/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018 e HC 428.592/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018).<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.