DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de FABIO VENANCIO MAGNO e ERITON SANTOS MONTEIRO apontando como autoridades coatoras o"ilustre Desembargador Dr. Eduardo Abdalla, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP e o MM. Juízo Dr. Fábio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri - SP"(fl. 3).<br>Os impetrantes afirmam que os pacientes foram presos em flagrante na data de 21/5/2021, tendo sido a custódia convertida em preventiva, em 22/5/2021, pelo Juízo da Varade Plantão da Comarca de Osasco (Processo n.1501231-79.2021.8.26.0542). Inconformada, a defesa impetrou o HC n.2118525-72.2021.8.26.0000, buscando a revogação da prisão cautelar. O writ foi julgado prejudicado, tendo em vista que o juízo de primeiro grau havia determinado, em 28/5/2021, aremessa do feito à justiça federal, em razão da conexão entre os delitos de tráfico de drogas e moeda falsa.<br>Daí o presente mandamus, no qual alegam a ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido decretada por juízo incompetente, ressaltando que os autos ainda não foramdistribuídos ao juízo federal.<br>Requerem, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem "a fim de que seja declarado a nulidade dos atos praticados pelo MM. Juízo de origem e ratificado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo - SP, em especial, a decisão de fls. 116/120, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura dos Pacientes, ou ainda, seja reconhecida de ofício a matéria apontada" (fl. 21).<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 297/298.<br>Por intermédio das petições n. 687748/2021 e 794619/2021, os impetrantes buscam a reconsideração da referida decisão.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>A matéria não foi apreciada em segundo grau, portanto, a sua análise, diretamente por estaCorte, acarreta indevida supressão de instância.<br>Ademais, conforme informações de fls. 351/352, o Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri determinou a devolução dos autos à justiça estadual, visto que a perícia técnica realizada nas cédulas concluiuque se trata de falsificação grosseira, afastando-se, assim,o delito de moeda falsa (art. 289 do Código Penal) e, consequentemente, a competência da justiça federal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.