DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERIVAN DA SILVA RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que deu parcial provimento à apelação defensiva(e-STJ, fls. 910-945).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 49, 59, 71 e 157, § 2º, do CP.<br>Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não haveria motivação idônea para valorar negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências docrime cometido contra a vítima JORGE LUIZ, tampouco a culpabilidade no roubo praticado no Quartel da Polícia Militar; (II) a simples quantidade de majorantes não serviria para elevar a pena acima do mínimo legal, consoante a Súmula 443/STJ; (III) haveria conexão subjetiva entre os delitos, a impor o reconhecimento da continuidade delitiva; (IV) em ambas as infrações, a pena de multa deveria ser reduzida proporcionalmente à sanção reclusiva; e (V) no crime de associação criminosa, com o decote da valoração negativa do comportamento da vítima, a pena-base não poderia ser mantida no mesmo patamar.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 993), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 995-1.002), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.058-1.062).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia,a defesa não combate especificamente este motivo da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravantetraz apenas razões desconexas de inconformismo(aduzindo que não seria necessárioreexaminar as provas dos autos), masnão explicita como cada uma das teses prescindiria dessereexame, referindo-se, de forma genérica, às pretensões lançadas no recurso especial.<br>Entretanto, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL.FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ,a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)<br>A defesa claramente não se desincumbiu desse ônus argumentativo. É importante lembrar que o recurso especial trazcinco blocos de teses referentes à dosimetria da pena, mas o agravo sequer se refere a cada um deles para tentar explicar demonstrar, de maneira específica e individualizada, a possibilidade de seu conhecimento.<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ,não conheçodo agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.